Lei Orgânica do Município de Roca Sales, texto original.
Texto da lei
LEI ORGÂNICA ROCA SALES - RS
- 1990 -
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SUMÁRIO. Preâmbulo................................................................................................................
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TÍTULO - I Da Organização do Município................................................................................
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- Capítulo - I Da Organização Político - Administrativa (arts. 1º a 5º).....................................
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- Capítulo - II Dos bens Municipais (arts. 6º e 7º).....................................................................
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- Capítulo - III Da Administração Pública................................................................................... Seção I - Disposições Gerais (arts. 8º a 29)...................................................
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TÍTULO - II Da Organização dos Poderes................................................................................. - Capítulo - I Do Poder Legislativo........................................................................................... Seção I - Da Câmara Municipal (arts. 30 a 36)............................................... Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal (arts. 37 a 38).................... Seção III - Dos Vereadores (arts. 39 a 43)..................................................... Seção IV - Das Comissões (arts. 44 a 48)...................................................... Seção V - Do Processo Legislativo (art. 49)................................................... Subseção I - Disposições Gerais (art. 49)................................................. Subseção II - Emendas à Legislação Orgânica (art. 50)............................. Subseção III - Das Leis (arts. 51 a 58)....................................................... Seção IV - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 59 a 61)................................................................................................................... - Capítulo - II Do Poder Executivo (arts. 62 a 67)..................................................................... Seção I - Do Prefeito e Vice - Prefeito (arts. 62 a 67)..................................... Seção II - Das Atribuições do Prefeito (arts. 68)............................................. Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito (arts. 69 a 71)........................... Seção IV - Dos Secretários Municipais (arts. 72 a 74)...................................
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TÍTULO - III Da Atribuição do Orçamento..................................................................................
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- Capítulo - I Do Sistema Tributário ......................................................................................... Seção I - Disposições Gerais (arts. 75 a 77)..................................................
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- Capítulo - II Do orçamento (arts. 78 a 83)...............................................................................
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TÍTULO - IV Da Ordem Econômica e Social..............................................................................
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- Capítulo - I (arts. 84 a 99).......................................................................................
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- Capítulo - II Da Educação, Cultura e Desporto (arts. 100 a 108)...........................................
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- Capítulo - III Da Saúde (arts. 109 a 110).................................................................................
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- Capítulo - IV Da Assistência Social (arts. 111 a 114)...............................................................
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TÍTULO - V Das Disposições Gerais e Transitórias (arts. 115 a 117).....................................
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ROCA SALES. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PREÂMBULO.
Os Vereadores da Câmara Municipal de ROCA SALES reunidos em Assembléia, no uso das prerrogativas conferidas pela Constituição Federal, afirmando a autonomia política e administrativa de que é investido o Município como integrante da Federação Brasileira, invocando a proteção de Deus, promulgam a seguinte LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
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TÍTULO - I. DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. Capítulo - I. DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO - ADMINISTRATIVA.
Art. 1º - A Organização político - administrativa do Município de Roca Sales, como entidade Federativa, rege-se por esta Lei Orgânica e as demais leis que adotar, observados os preceitos estabelecidos pelas Constituições Federal e Estadual. § 1º - Mantém-se o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados desde que preservada a continuidade e a unidade histórico – cultural do ambiente Urbano, nos termos da legislação Estadual. § 2º - A cidade de Roca Sales é sede do Município. Art. 2º - Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, impedir-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - Permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de auto - falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político – partidária ou fins estranhos à administração; IV - instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça; Art. 3º - São poderes do Município, independente e harmônicos entre si, Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único: Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. Art. 4º - O Município pode celebrar convênios com a União, com o estado e com outros Municípios, para o desenvolvimento de programas e prestações de serviços, bem como, entidades privadas, sejam de utilidade pública ou não, que visem o bem estar social e educacional para o Município nos termos da Lei. Parágrafo Único: Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade Sócio - Econômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos serem aprovados por Leis dos Municípios que dele participem. Art. 5º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: I - disciplinar através de Leis, atos, e medidas, assuntos de interesse local; II - organizar seus serviços administrativos; III - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e herança, e dispor de sua aplicação; IV - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em Lei;
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V - estabelecer o planejamento municipal com a cooperação das associações representativas; VI - disciplinar os serviços de limpeza pública e a remoção do lixo, sendo vedado o depósito de qualquer tipo de lixo no perímetro Urbano, nas margens dos riachos ou rios, bem como disciplinar todo aterro sanitário, que deverão ter a assinatura de um técnico especializado e dos grupos de defesa do meio que o Município tiver; VII - dispor sobre a prevenção de incêndio, de modo geral, provendo a cidade com hidrantes, estabelecidos critérios da autoridade competente, e de modo particular, dotando todas as instalações municipais com extintores apropriados; VIII - licenciar estabelecimentos industriais e comerciais; IX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, sinalizar as faixas de rolamento, zonas de silêncio, disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem e altura máxima permitidas; X - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, considerado como serviço de caráter essencial, devendo ser regulamentado no prazo de trinta (30) dias após a promulgação da presente Lei Orgânica; XI - promover o ordenamento territorial, através de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo Urbano; XII - promover a proteção e tombamento do patrimônio histórico – cultural, observada a legislação e a competência fiscalizadora Federal e Estadual; XIII - elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificação, de loteamento, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; XIV - estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas, e estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão do solo; XV - regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores; XVI - fixar os feriados municipais, bem como regulamentá-los; Parágrafo Único: O não cumprimento por parte da indústria, do comércio e prestação de serviços, incide em penalidade prevista em lei complementar. XVII - legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares; XVIII - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva; XIX - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; XX - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos; XXI - legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condição de venda das coisas e bens apreendidos; XXII - legislar sobre serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, gás, luz, calçamento e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo. XXIII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; XXIV - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios, destinados ao abastecimento público; XXV - regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual;
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XXVI - preservar a vocação agrícola do município, bem como incentivar a preservação dos valores e elementos culturais, arquitetônicos, folclóricos dos dois povos que construíram nossa terra: os italianos e os alemães; XXVII - Compete ao Município instituir impostos sobre: § 1º - propriedade predial e territorial urbana; § 2º - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; § 3º - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto, óleo diesel e gás; § 4º - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, I, b da Constituição Federal; § 5º - será divulgado, até o último dia do Mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, e os recursos recebidos. Capítulo - II. DOS BENS MUNICIPAIS. Art. 6º - São bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. § 1º - A administração dos bens municipais é de competência do Prefeito, exceto os que são utilizados nos serviços da Câmara Municipal. § 2º - É vedada a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins e largos públicos. § 3º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal. Art. 7º - O uso dos bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, conforme o interesse público o exigir, mediante prévia autorização da Câmara Municipal. Capítulo - III. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Seção - I. DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 8º - A administração pública municipal, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, em conformidade com as legislações Federal, Estadual e Municipal. Art. 9º - Os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sem discriminação de qualquer natureza. Art. 10 - A investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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§ 1º - O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. § 2º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. § 3º - A não observância do disposto no artigo e em seu parágrafo primeiro implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Art. 11 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Art. 12 - É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e associativa. Art. 13 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei Federal. Art. 14 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária excepcional. Art. 15 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. § 1º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no “caput” do artigo 39 e seu parágrafo primeiro, da Constituição Federal. § 2º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 3º - Os vencimentos de todos os servidores Municipais serão pagos na mesma data. Art. 16 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário; Parágrafo Único: A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. Art. 17 - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. Art. 18 - Empresa pública, sociedade de economia mista, autarquias ou fundação pública, só poderão ser criadas por lei específica. Parágrafo Único: Depende de autorização legislativa, em cada caso, criação de subsidiárias das entidades mencionadas no artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. Art. 19 - As obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública, nos termos da lei.
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Art. 20 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Art. 21 - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei. Art. 22 - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, observado o disposto em lei sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo Único: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Art. 23 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 24 - São servidores do Município todos quantos percebam remuneração pelos cofres municipais. Art. 25 - Fica instituído o regime jurídico único e plano de carreira para os servidores públicos municipais, nos termos da lei. § 1º - A lei assegurará aos servidores, da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º - Confere-se aos servidores municipais, os seguintes direitos: I - vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo; II - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebam remuneração variável; IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V - remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno; VI - salário família para os seus dependentes; VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias a quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; VIII - repouso semanal remunerado; IX - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal; X - gozo de férias anuais remunerada com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias; XII - licença paternidade, nos termos fixados em Lei Federal; XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
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XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubridade ou perigosas, na forma da Lei Federal; XV - proibição de diferenças de salários, de exercício de função, e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVI - Lei Municipal definirá os direitos dos servidores do município e acréscimo pecuniários por tempo de serviço, assegurada a licença-prêmio por decênio; XVII - É vedada, a quantos prestem serviço ao Município, atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho. Art. 26 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, a aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; § 1º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 2º - O tempo de serviço Público Federal, Estadual ou de outros municípios será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Art. 27 - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei. Art. 28 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro posto em disponibilidade. § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento.
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Art. 29 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes normas: I - tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo se serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefícios previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
TÍTULO - II. DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES. Capítulo - I. DO PODER LEGISLATIVO. Seção - I. DA CÂMARA MUNICIPAL. Art. 30 - O poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores nos termos desta Lei Orgânica. Parágrafo Único: A Legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 31 - A Câmara de Vereadores compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional. Parágrafo Único: O número de Vereadores será proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal. Art. 32 - Câmara de Vereadores reunir-se-á, anualmente, de 15 de Fevereiro a 31 de Dezembro. § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º - Além de outras situações previstas nesta Lei Orgânica e no regimento, a Câmara de Vereadores reunir-se-á para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito. § 4º - A Câmara de Vereadores reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição
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da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 5º - A Câmara de Vereadores poderá ser convocada extraordinariamente para deliberar sobre matéria específica, pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Casa ou a requerimento da maioria dos membros da casa em caso de urgência ou interesse público relevante. § 6º - Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara funciona no mínimo três vezes por mês. § 7º - No término de cada sessão legislativa ordinária, exceto a última da legislatura são eleitos a Mesa e as Comissões para a sessão subseqüente. Art. 33 - As deliberações da Câmara Municipal, salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomados por maioria de votos individuais e intransferíveis, presente à maioria de seus membros. Art. 34 - Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Casa. Art. 35 - Durante o recesso, haverá uma comissão Representativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição, quando possível, corresponderá à proporcionalidade da representação partidária. Art. 36 - Ao poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
Seção - II. DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL. Art. 37 - Compete a Câmara de Vereadores, com sanção do Prefeito Municipal: I - legislar sobre assuntos de interesse do Prefeito Municipal; II - legislar em caráter suplementar à legislação Federal e à Estadual, no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência; IV - criar, organizar e suprimir distritos, nos termos da Legislação Estadual; V - dispor sobre o plano plurianual; VI - dispor sobre a lei de diretrizes orçamentárias e sobre a lei orçamentária anual; VII - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas; VIII - criar, estruturar e definir as atribuições das secretarias e órgãos da administração Municipal; IX - disciplinar a concessão ou permissão dos serviços públicos municipais; X - deliberar sobre empréstimos e operações de crédito; XI - transferir temporariamente a sede do Município; XII - dispor sobre horário de funcionamento do comércio local; XIII - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas, atendidas as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência;
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XIV - disciplinar a localização, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou potencialmente perigosas no Município; XV - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município; XVI - cancelar, nos termos da Lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros. Art. 38 - Compete, exclusivamente, a Câmara de Vereadores, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; I - dispor, através de resolução, sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; II - elaborar seu regimento interno; III - eleger sua Mesa; IV - determinar a prorrogação de suas sessões; V - fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observado o disposto na Constituição Federal; VI - julgar anualmente as contas do Prefeito Municipal; VII - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas dentro de trinta dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; IX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XI - receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, dar-lhes posse, conceder-lhes licença e receber renúncia; XII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a afastar-se do Município por mais de dez (10) dias, ou do Estado, por mais de cinco (5) dias; XIII - autorizar o Prefeito a contrair empréstimo, estabelecendo as condições e respectiva aplicação; XIV - autorizar a celebração de convênio de interesse do Município; XV - autorizar a criação, através de consórcio, de entidades intermunicipais para realização de obras, atividades ou serviços de interesse comuns; XVI - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da Lei; XVII - autorizar, previamente, a alienação de bens imóveis do Município; XVIII - deliberar sobre os pareceres emitidos pela Comissão Permanente prevista no artigo oitenta e um (81), parágrafo primeiro (1º); XIX - receber a renúncia de Vereador; XX - declarar a perda de mandato de Vereador, por maioria absoluta de seus membros; XXI - convocar Secretário Municipal, por escrito, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua competência, previamente determinados, importando a ausência injustificada em crime de responsabilidade; XXII - autorizar, pelo voto de dois terços de seus membros, a instauração de processos contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais; XXIII - apreciar o veto do Poder Executivo; XXIV - emendar a Lei Orgânica ou reformulá-la; XXV - fixar o número de Vereadores para a legislatura seguinte até cento e vinte (120) dias da respectiva eleição; XXVI - o voto é secreto somente nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Seção - III. DOS VEREADORES.
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Art. 39 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavra e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 40 - Os Vereadores, no exercício de sua competência, têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso. Art. 41 - Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma; a) afirmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária, de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes; II - desde a Posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 42 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - fixar domicílio eleitoral fora do Município; § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso da inviolabilidade e a percepção de vantagens indevidas; § 2º - Nos casos dos incisos I, II, e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido representado na Casa, assegurada a ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda será declarada pela mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. Art. 43 - Não perderá o mandato o Vereador: I - investido no cargo de Secretário Municipal, desde que licenciado pela Casa; II - investido em cargo, emprego, ou função pública, desde que haja compatibilidade de horário, sem prejuízo da remuneração de cargo eletivo; III - licenciado pela Casa por motivo de doença, percebendo a parte fixa, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
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§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. § 4º - Na hipótese do inciso II, não havendo compatibilidade de horário, será facultado ao Vereador optar pela sua remuneração. § 5º - O Vereador que faltar a reunião ordinária da Câmara, sem justificativa, perde proporcionalmente ao número de falta parte variável de seu salário. Seção - IV. DAS COMISSÕES. Art. 44 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da Lei e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - Na Constituição de cada Comissão deverá ser observada quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. § 2º - Às Comissões, em razão de sua competência, caberá: I - discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um nono dos Vereadores; II - realizar audiências públicas com entidades da Sociedade Civil; III - convocar por escrito, Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da administração indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar e emitir parecer sobre programa de obras e planos de desenvolvimento. Art. 45 - Poderão ser criados, mediante requerimento de um terço dos membros da Casa, Comissões Parlamentares de Inquérito, para a apuração de fato determinado e por prazo certo. § 1º - Às Comissões Parlamentares de Inquérito serão reconhecidos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade Civil ou criminal dos infratores. § 2º - O voto é secreto somente nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 46 - A comissão representativa funciona no recesso da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições: I - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II - Zelar pela observância da Lei Orgânica; III - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município e do Estado;
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IV - Convocar extraordinariamente a Câmara; V - Tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal. Parágrafo Único: As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão representativa são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara. Art. 47 - A Comissão representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, é composta pela Mesa e pelos demais membros eleitos com os respectivos suplentes. § 1º - A Presidência da Comissão representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na forma regimental. § 2º - O número de membros eleitos da Comissão representativa, deve perfazer, no mínimo, a maioria absoluta da Câmara, observada quando possível, a proporcionalidade da representação partidária. Art. 48 - A comissão representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara. Seção - V. DO PROCESSO LEGISLATIVO. Subseção - I. Disposições Gerais. Art. 49 - O processo Legislativo compreende a elaboração de: I - Emenda à Lei Orgânica; II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; IV - Decretos Legislativos; V - Resoluções. Parágrafo Único: São, ainda, entre outras, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno; I - autorização; II - indicações; III - requerimento. Subseção - II. Emendas à Lei Orgânica. Art. 50 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço dos Vereadores; II - do Prefeito Municipal; III - quando a proposta vier subscrita por no mínimo cinco por cento (5%) dos eleitores do Município. § 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do estado no Município.
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§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, dentro de sessenta dias, a contar de sua apresentação ou recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos integrantes da Casa. § 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 4º - A matéria constante de propostas de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Subseção - III. Das Leis. Art. 51 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara de Vereadores, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 1º - São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: a) criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica; b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos de administração Municipal. § 2º - A iniciativa popular de projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, será exercida por manifestação de pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município. Art. 52 - Não será admitido aumento na despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal; III - nos projetos de criação de cargos na Câmara Municipal, salvo se assinada pela metade pelo menos, dos componentes desta. Art. 53 - O Prefeito Municipal poderá solicitar que a Câmara de Vereadores aprecie em regime de urgência os projetos de sua iniciativa. § 1º - Recebida à solicitação, a Câmara terá trinta dias para a apreciação do projeto de que trata o pedido. § 2º - Não havendo deliberação no prazo previsto, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outro assunto, até que se ultime a votação. § 3º - Os prazos de que trata este artigo serão interrompidos durante o recesso parlamentar. Art. 54 - A Câmara de Vereadores, mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta de seus membros, pode retirar da ordem do Dia, em caso de convocação extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado no poder Legislativo por no mínimo trinta dias.
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Art. 55 - O projeto de Lei, se aprovado, será enviado ao Prefeito Municipal, que aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Prefeito Municipal, considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetar-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data de recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito , importará sanção. § 4º - O veto será apreciado, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos integrantes da Casa, em escrutínio secreto. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal. § 6º - Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice – Presidente da Câmara fazê-lo. Art. 56 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, só poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos integrantes da Câmara de Vereadores. Art. 57 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Art. 58 - O código de obras, o código de Posturas, o Código Tributário, a Lei do Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente e o Estatuto dos Funcionários Públicos, bem como suas alterações, somente serão aprovados pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. § 1º - Dos projetos no “caput” deste artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada divulgação com maior amplitude possível. § 2º - Dentro de quinze dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade da Sociedade Civil Organizada, poderá apresentar emendas ao Poder Legislativo, com mais de 5% dos eleitores subscritos. Seção - IV. DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. Art. 59 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e dos órgãos da administração e quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo Município quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, e pelo sistema de controle de cada um dos poderes.
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§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, não podendo ser negada qualquer informação, a pretexto de sigilo, a esse órgão Estadual. § 2º - O parecer prévio, emitido, pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação pertinente, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 60 - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 61 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá, e os funcionários Públicos deverão, denunciar a Câmara Municipal de Vereadores, aguardando-se para trinta (30) dias o resultado da denúncia e então se procedente encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, quaisquer irregularidades ou ilegalidades de que tenham conhecimento, na Administração Municipal. Capítulo - II. DO PODER EXECUTIVO. Seção - I. DO PREFEITO E VICE-PREFEITO. Art. 62 - O poder executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos secretários Municipais. Art. 63 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder; § 1º - A eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice-Prefeito, com ele registrado. § 2º - A posse dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição e acontecerá perante a Câmara de Vereadores. § 3º - Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 4º - O Prefeito no ato da posse, prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR, MANTER E DEFENDER A CONSTITUIÇÃO, CUMPRIR, MANTER E DEFENDER A LEI ORGÂNICA, ALTERÁ-LA QUANDO O OBJETIVO É O BEM COMUM, PROMETO CUMPRIR, MANTER E DEFENDER AS LEIS, SER UM CIDADÃO EXEMPLAR EM TODO MEU PROCEDIMENTO, E EXERCER O MEU CARGO SOB AS INSPIRAÇÕES DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA”. Art. 64 - O Vice-Prefeito exercerá as funções de Prefeito nos casos de impedimento do titular e lhe sucederá em caso de vaga.
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Parágrafo Único: O Vice - Prefeito, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei, auxiliará o Prefeito Municipal, sempre que ele for convocado. Art. 65 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o poder executivo o Presidente da Câmara Municipal, Vice-Presidente, Secretário, e assim sucessivamente. § 1º - Ocorrendo a vacância após cumpridos três quartos de mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal de Vereadores. § 2º - Em caso de vacância de ambos os cargos far-se-á nova eleição noventa dias depois de aberta a 2ª vaga e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores, salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano de término do quadriênio, caso em que se continuará a observar o disposto neste artigo. Art. 66 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem a respectiva licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município, de acordo com o artigo 38, inciso XII. Art. 67 - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, nos termos da Constituição Federal. Seção - II. DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO. Art. 68 - Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal: I - nomear e exonerar os Secretários Municipais; II - exercer, com auxílio dos secretários do Município, a direção da administração Municipal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara de Vereadores; V - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei; VI - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis; VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal; VIII - expor, por ocasião da abertura da sessão legislativa anual a situação do Município e os planos de governo; IX - prestar por escrito, e no prazo de quinze dias as informações que a Câmara Municipal solicitar sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder; X - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais previstos nesta Lei Orgânica; XI - prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las ao Tribunal de Contas; XII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei; XIII - celebrar convênios para execução de obras e serviços, com a anuência da Câmara Municipal; XIV - prover os cargos em comissão do Poder Executivo, na forma da Lei; XV - representar o Município em juízo e fora dele; XVI - declarar de utilidade pública ou necessidade pública, ou de interesse social, de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa; XVII - expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
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XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas em matéria de competência do Executivo Municipal; XIX - solicitar o auxílio da polícia do estado, para a garantia do cumprimento de seus atos; XX - revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulálos por vício de legalidade, observado o devido processo legal; XXI - propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei; XXII - celebrar convênios para execução de obras ou serviços de interesse do Município; XXIII - conceder auxílio e subvenções, nos limites orçamentários e nos termos do respectivo plano; XXIV - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse Público o exigir; Parágrafo Único: O Prefeito poderá delegar ao Vice-Prefeito e a Secretários do Município, as atribuições previstas nos itens VII e XII. Seção - III. DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. Art. 69 - Importam responsabilidade os atos do Prefeito ou do VicePrefeito que atentam contra a Constituição Federal e Constituição Estadual e, especialmente: I - o livre exercício dos poderes constituídos; II - o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais; III - a probidade na administração; IV - a Lei Orçamentária; V - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo Único: O processo e julgamento do Prefeito e do VicePrefeito, obedecerão, no que couber, ao disposto no artigo 86 da Constituição Federal. Art. 70 - Os crimes de responsabilidade, bem como as infrações políticoadministrativas do Prefeito são definidas em lei Federal e estadual e a apuração desses ilícitos observadas as normas de processo de julgamento. Art. 71 - O Prefeito Municipal, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Vereadores, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, ou perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade. § 1º - O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia pelo Tribunal de Justiça; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo e julgamento pela Câmara Municipal. § 2º - Se dentro de cento e oitenta dias de recebida a denúncia pelo Tribunal de Justiça, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do Processo. § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão. § 4º - O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de sua função.
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Seção - IV. DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. Art. 72 - Os Secretários Municipais, auxiliares do Prefeito, serão escolhidos entre brasileiros, maiores de dezoito anos, e no exercício dos direitos políticos, sendo exoneráveis “ad nutum”, e estão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores, no que couber. Art. 73 - No impedimento do Secretário Municipal, e no caso de vacância até que assuma novo titular, suas atribuições serão desempenhadas por servidor da pasta, por designação do Prefeito Municipal. Art. 74 - Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas em lei: I - exercer a coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos assinados pelo Prefeito; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual das atividades da secretaria a seu cargo; IV - praticar os atos para os quais recebem delegações de competência do Prefeito, de conformidade com o artigo 68, parágrafo único; V - comparecer, sempre que convocado, à Câmara Municipal para prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva secretaria.
TÍTULO - III. DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO. Capítulo - I. DO SISTEMA TRIBUTÁRIO. Seção - I. DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 75 - O Sistema Tributário do Município é regulado pelo disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na legislação complementar pertinente e nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único: O Sistema Tributário compreende os seguintes Tributos: I - impostos; II - taxa, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 76 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
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Art. 77 - A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais que envolva matéria tributária ou dilatação de prazos de pagamento de tributo, só poderá ser feita com autorização da Câmara Municipal. § 1º - Os benefícios a que se refere este artigo, serão concedidos por prazo determinado, não podendo ultrapassar a seis meses da legislatura seguinte. § 2º - A concessão de anistia ou remissão fiscal no último exercício de cada legislatura só poderá ser admitido no caso de calamidade pública. Capítulo - II. DO ORÇAMENTO. Art. 78 - A receita e a despesa públicas obedecerão às seguintes leis de iniciativa do Poder Executivo: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º - A lei orçamentária anual compreende: I - orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive instituídas e mantidas pelo Poder público; II - o orçamento de investimento das despesas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social. § 4º - o projeto de lei orçamentária acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenção, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 5º - A lei orçamentária anual não poderá conter dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação de despesa, não se incluindo na proibição e autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 79 - O poder executivo publicará, até trinta dias, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Parágrafo Único: As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
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Art. 80 - O poder executivo deverá apresentar ao poder legislativo, trimestralmente, demonstrativo do comportamento das finanças públicas considerando: I - as receitas, despesas e evolução da dívida pública; II - os valores realizados desde o início do exercício até o último mês do trimestre, objeto de análise financeira; III - as previsões atualizadas de seus valores até o fim do exercício financeiro. Art. 81 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual às diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos critérios adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento. § 1º - Caberá a uma Comissão permanente de Vereadores: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Casa. § 2º - As emendas serão apresentadas à Comissão, que emitirá parecer para apreciação, na forma regimetal, pelo Plenário; § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou os projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com o Plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus cargos. b) serviço da dívida. III - sejam relacionados com: a) correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara de Vereadores para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e de orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito Municipal, à Câmara, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165, parágrafo 9º da Constituição Federal. § 7º - Os projetos de que trata o presente artigo, após a apreciação pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos:
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I - O projeto de lei do Plano plurianual até 15 de agosto de primeiro ano de mandato do Prefeito e o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, até 15 de agosto de cada ano; II - os projetos de lei dos orçamentos anuais, até 30 de novembro de cada ano. Parágrafo Único: Não atendidos os prazos estabelecidos no presente artigo, os projetos nele previstos será promulgados como lei. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 9º - Caso o Prefeito não envie o projeto de orçamento anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará como projeto de lei orçamentária a lei do orçamento em vigor, com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificada nos doze meses imediatamente anteriores a 30 de setembro. Art. 82 - São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos nas leis orçamentárias anuais; II - a realização de despesas ou a tomada de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e da pesquisa científica e tecnológica, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas na Constituição Federal; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma dotação para a outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão, ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem orientação legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes.
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Art. 83 - A despesa com pessoal ativo e inativo, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar Federal. Parágrafo Único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, à criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO - IV. DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL. Capítulo - I. Art. 84 - Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a Constituição Federal e a Constituição Estadual, o Município zelará pelos seguintes princípios: I - promoção do homem em consonância com a Proclamação Universal dos Direitos Humanos; II - valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo; III - democratização do acesso à propriedade dos meios de produção: IV - planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado; V - integração e descentralização das ações públicas setoriais; VI - proteção da natureza e ordenação territorial; VII - o município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território; VIII - condenação dos atos de exploração do homem, pelo homem e de exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles; IX - integração das ações do Município com as da União e do Estado, e de outros municípios, no sentido de garantir a segurança social destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à assistência social; X - estímulo a participação da comunidade através de organizações representativas dela; XI - preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais; XII - estímulo na criação de entidades classistas e associações comunitárias. Art. 85 - A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico. Parágrafo Único: No caso de ameaça ou de efetiva paralisação do serviço ou atividade essencial por decisão patronal, pode o município intervir, tendo em vista o
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direito da população ao serviço ou atividade, respeitada a legislação Federal e Estadual e os direitos dos trabalhadores. Art. 86 - Na organização de sua economia, o Município combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do indivíduo, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana. Art. 87 - Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e cooperativas, às pequenas e microunidades econômicas às empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão. Art. 88 - O município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência. Art. 89 - Os planos de desenvolvimento econômico do município terão o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição equitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável. Art. 90 - Os investimentos do Município atenderão, em caráter prioritário às necessidades básicas da população, e deverão estar compatibilizados com o plano de desenvolvimento econômico. Art. 91 - O Plano Plurianual do Município e seu orçamento anual contemplarão expressamente recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social, compatível com os programas estaduais dessa área. Art. 92 - O município promoverá programas de interesse social destinados a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando: I - a regularização fundiária; II - a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais; III - a implantação de empreendimentos habitacionais. Parágrafo Único: O município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras alternativas. Art. 93 - Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse social, o Município visará a: I - melhorar a qualidade de vida da população; II - promover a definição e a realização da função social da propriedade Urbana; III - promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas; IV - prevenir e corrigir as distorções do crescimento Urbano; V - distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento do Município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana; VI - promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;
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VII - impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas; VIII - preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural; IX - promover o desenvolvimento econômico local; X - preservar as zonas de proteção de aeródromo. Art. 94 - O parcelamento do solo para fins urbanos, deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana a ser definida em lei Municipal. Art. 95 - Na aprovação de qualquer projeto para a construção de conjuntos habitacionais, o Município exigirá a edificação, pelos incorporadores, de escala com capacidade para atender à demanda gerada pelo conjunto. Art. 96 - O Município assegurará a participação das entidades comunitárias e das representativas da sociedade civil organizada, legalmente constituídas, na definição do Plano Diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como a elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes. Art. 97 - O Município, no desempenho de sua organização econômica planejará e executará políticas voltadas para a agricultura, pecuária, fruticultura e o abastecimento e reflorestamento, especialmente quanto: I - ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente; II - ao fomento à produção agropecuária e a de alimentos de consumo interno; III - ao incentivo à agro - indústria; IV - ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo; V - à implantação de cinturões verdes; VI - ao estímulo à criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vistas à diminuição de preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor; VII - ao incentivo, ampliação e a conservação da rede de estradas vicinais, da rede de eletrificação rural e da rede de abastecimento d’água. VIII - promoção do desenvolvimento agropecuário do Município através de assistência técnica ao produtor rural pela Prefeitura ou em convênio com entidades e órgãos técnicos especializados; IX - promoção do desenvolvimento de planos prioritários, anualmente, com a participação e sugestões das entidades e órgãos ligados ao setor agrícola e pecuário do Município. Art. 98 - O Município definirá formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e assistência e recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e psíquica. Art. 99 - Lei Municipal estabelecerá normas de construção dos logradouros e dos edifícios públicos, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física. Parágrafo Único: O poder Executivo Municipal adaptará os logradouros e edifícios públicos ao acesso de deficientes físicos.
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Capítulo - II. DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO. Art. 100 - É gratuito o ensino nas escolas públicas municipais. I - Nos currículos do ensino fundamental, devem ser incluídos conteúdos voltados para a realidade do meio rural; II - Tanto no ensino fundamental como no ensino secundário das Escolas Públicas Municipais, devem ser incluídos conteúdos da problemática do meio ambiente; III - Nas escolas de formação de professores do Município, nos casos de escolas particulares, todo convênio ou auxílio prestado pela administração municipal a elas, deve estar condicionado a que estas preparem os professores para o exercício do magistério no meio Rural. Art. 101 - Compete ao município articulado com o Estado recensear os educandos para o ensino fundamental e fazer-lhes a chamada anualmente. Parágrafo Único: Transcorridos dez (10) dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade municipal competente que não garantir, ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental. Art. 102 - É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, organizem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino, através de associações, grêmios e outras formas. Parágrafo Único: Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo. Art. 103 - Os estabelecimentos públicos municipais de ensino estarão à disposição da comunidade através de programações organizadas em comum. Art. 104 - Os recursos públicos destinados à educação serão aplicados no ensino público, podendo também ser dirigidos às escolas comunitárias. Art. 105 - Lei ordinária implicará o Plano de carreira do magistério público municipal. Art. 106 - É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e recreação, como direito de todos, observados: I - a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades, meios e fins; II - a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas, especialmente as do interior; III - a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental. Art. 107 - O município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos bem como o acesso as suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais. Parágrafo Único: O município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
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Art. 108 - Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para o município, definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, como forma de promover o desenvolvimento social e econômico. Parágrafo Único: O Poder Executivo elaborará inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico, observadas as competências da União e do Estado. Capítulo - III. DA SAÚDE. Art. 109 - O Município integra, com União e o Estado, com os recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes: I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; II - participação da Comunidade. § 1º - A assistência à Saúde é livre a iniciativa privada. § 2º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 3º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 4º - Os recursos repassados pelo Estado e destinados à Saúde não poderão ser utilizados em outras áreas. Art. 110 - Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos imuniobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de Saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxico e radioativos; VI - o Município, através de lei, compatibilizará suas ações em defesa do meio ambiente aquelas do Estado. Capítulo - IV. DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 111 - O Município executará, com recursos da seguridade social e da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, observando lei pertinente e necessidade específica no Município, os programas de ação governamental na área de assistência Social. Parágrafo Único: As entidades beneficentes e de assistência social, sediadas no município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.
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Art. 112 - Pode a municipalidade firmar convênios com entidades prestadoras de serviços, na área de reabilitação aos deficientes e aos viciados, através da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. Art. 113 - O Município promoverá programas especiais de assistência à criança, ao idoso e a deficientes carentes. Art. 114 - Às crianças até seis anos de idade, aos excepcionais e aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano.
TÍTULO - V. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 115 - O Projeto de lei do plano Plurianual, previsto no artigo 81, parágrafo 6º, na atual legislatura, deverá ser apresentado até o dia 31 de Maio de 1990. Art. 116 - O Município deverá adaptar às normas constitucionais a desta lei Orgânica, no prazo de dezoito (18) meses, após a regulamentação da lei Federal: I - o código Tributário Municipal; II - o Código de Obras ou de Edificações; III - o Estatuto dos Funcionários do Município; IV - o Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 117 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, será promulgada pela respectiva Mesa, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Roca Sales, Sala das Sessões, em 03 de abril de 1990.
Está cópia não substitui a Lei Original.
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COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO. Ademir Bronca - Presidente Eliseu Agostini - Vice-Presidente Dary José Zerwes - Secretário Gilmar Fin - Relator Juarez Scottá - Relator Adjunto
Câmara Municipal de Vereadores do Município de Roca Sales Presidente: Vice-presidente: Secretário: 2º Secretário:
Vereador João de Souza - PMDB Vereador Hildo Zeni - PMDB Vereador Gilmar Fin - PMDB Vereador Eliseu Agostini - PMDB Vereador Ademir Bronca - PMDB Vereador Rosalino Magnani - PMDB Vereador Lindo Vitorino Grandi - PDS Vereador Dary José Zerwes - PDS Vereador Juarez Scottá - PDT
