Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM) o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FUMDIM) do município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.300/26. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 19/05/2026 a 19/06/2026. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM) o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FUMDIM) do município de Roca Sales, e dá outras providências.
JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 043/26 e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO - I. Do Conselho. Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Roca Sales - COMDIM, em caráter permanente, de competência propositiva, consultivo e fiscalizador no que se refere às matérias pertinentes aos direitos da mulher. § 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a finalidade de formular e promover políticas públicas governamentais de inclusão e ações nas questões de gênero no Município. § 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher contará com infraestrutura oferecida pelo Município de Roca Sales para atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, ficando diretamente vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I - Fiscalizar e acompanhar o cumprimento da Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a Mulher”; II - Formular diretrizes e promover ações de políticas públicas direcionadas ao gênero feminino, em todos os níveis da Administração Pública Municipal; III - Estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher, bem como propor e definir medidas ao Executivo, que busque a erradicação das discriminações contra as mulheres; IV - Fiscalizar, apoiar, auxiliar e acompanhar o Órgão do Poder Executivo que atua nas Políticas Públicas dos Direitos das Mulheres, no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes às mulheres em todas as áreas; V - Promover articulações, intercâmbio e convênios de interesse público com Instituições Públicas e Privadas estaduais, nacionais e internacionais, com a finalidade de implementar políticas públicas, medidas e ações objetos do Conselho;
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VI - Desenvolver estudos, projetos, pesquisas e debates relativos à condição da mulher, buscando eliminar e combater todas as formas de violência que às atingem, ampliando seus direitos; VII - Propor e instalar programas, bem como mecanismos para coibir todo e qualquer tipo de violência doméstica contra a mulher, fiscalizando a execução dos mesmos e criando organismos que implementem redes de atendimento de mulheres vítimas de violência em suas múltiplas expressões; VIII - Receber denúncias e encaminhá-las aos Órgãos competentes, quando forem sobre discriminação, violação dos direitos ou violência contra a mulher, exigindo providências efetivas e preventivas; IX - Estabelecer e manter canais de comunicação e relação com os movimentos sociais de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades de redes e grupos autônomos; X - Criar e realizar campanhas educativas de conscientização e prevenção contra o feminicídio, violência, discriminação e desrespeito contra a mulher; XI - Estimular, propor, fiscalizar e garantir o desenvolvimento de programas socioeducativos dirigido às mulheres; XII - Participar na elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem assegurar condições de igualdade às mulheres; XIII - Auxiliar e participar da organização da Conferência Municipal e Estadual de Políticas Públicas de Direitos para as Mulheres; XIV - Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, não representados no Conselho Municipal de Direitos da Mulher, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher; XV - Articular-se com os movimentos de mulheres, conselho estadual e nacional dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade e fortalecimento do processo de combate social; XVI - Elaborar e propor modificações em seu regimento interno. CAPÍTULO - II. Da Composição do Conselho. Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) representantes dos órgãos públicos e 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil, assim distribuídos: I - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação; II - Um (01) representante do Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal; III - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde; V - Um (01) representante da União Rocasalense de Clubes de Mães; VI - Um (01) representante dos Círculos de Pais e Mestres das Escolas Municipais de Ensino do Município;
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VII - Um (01) representante dos Sindicatos e entidades de trabalhadores; VIII - Um (01) representante da Câmara de Indústria, Comércio, Agropecuária e Serviços de Roca Sales. § 1º - A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. § 2º - Os órgãos e entidades indicarão seus representantes que serão designados para a função através de Portaria do Prefeito Municipal. § 3º - Não poderá ser conselheiro quem for detentor de mandato eletivo político. § 4º - Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, mediante nova indicação expressa do órgão ou entidade representado. Art. 4º - A substituição e a perda do mandato do conselheiro será disciplinada no Regimento Interno do Conselho. Art. 5º - O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, é considerado de relevância para o Município, sendo exercida gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Parágrafo único: Os membros do Conselho, quando em representação do mesmo, terão direito ao ressarcimento dos valores que, comprovadamente, foram utilizados para seus deslocamentos, alimentação e hospedagem. CAPÍTULO - III. Da Organização do Conselho. Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, fica assim organizado: I - Plenário; II - Diretoria; Art. 7º - O Plenário é o órgão deliberativo do COMDIM e reunirse-á em sessão ordinária bimestralmente e extraordinária quando convocada pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros titulares. § 1º - O Plenário somente poderá deliberar com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos seus membros titulares e as decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. § 2º - A convocação para as reuniões ordinárias será feita por escrito, com antecedência mínima de cinco dias e de dois dias para as reuniões extraordinárias.
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§ 3º - Cada membro titular do Conselho terá direito a um único voto, sendo que o membro suplente que venha a participar da reunião, somente à voz. Art. 8º - As decisões do COMDIM serão consubstanciadas em Resoluções e encaminhadas ao Chefe do Poder do Executivo Municipal. Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá uma Diretoria constituída de Presidente, Vice-Presidente e Secretário. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos por voto secreto entre os conselheiros titulares e o Secretário será de livre escolha do Presidente. § 2º - A Diretoria do Conselho terá um mandato de 02 (dois) anos, admitida à recondução mediante nova eleição, se for o caso. Art. 10 - O detalhamento da organização do COMDIM será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros. Art. 11 - A infra-estrutura administrativa e condições materiais adequadas para o pleno funcionamento do COMDIM serão de competência do Município de Roca Sales, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação. Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá instituir comissões especiais, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos. § 1º - A comosição da comissão especial será submetida ao plenário, que definirá seus objetivos específicos e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar dos grupos temáticos e das comissões, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário. § 2º - A participação nas comissões especiais do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será considerada função relevante e não será remunerada, podendo ser custeadas eventuais despesas com os convidados. CAPÍTULO - IV. DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES. Art. 13 - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres, FUMDIM, de natureza contábil e financeira. Parágrafo único: O Fundo tem o objetivo de captar e aplicar recursos destinados ao financiamento de políticas públicas para a promoção dos direitos das mulheres. Art. 14 - Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres: I - Recursos do orçamento municipal destinados especificamente ao Fundo;
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II - Repasses dos Governos Federal e Estadual; III - Valores decorrentes de emendas parlamentares; IV - Doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus próprios recursos. Art. 15 - Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente na execução de programas e projetos previstos no Plano Municipal de Políticas para as Mulheres. Art. 16 - O Fundo Municipal será administrado pelo Conselho Municipal dos direitos da Mulher e a aplicação dos seus recursos será fiscalizada pelo referido Conselho. Art. 17 - O Fundo terá Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) próprio e conta bancária específica em instituição financeira. CAPÍTULO - V. Das Disposições Finais. Art. 18 - O COMDIM elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados da designação de seus membros, definindo sua organização e funcionamento, que deverá ser aprovado pelo seu Plenário e homologado pelo Poder Executivo Municipal mediante decreto. Art. 19 - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo, no que couber. Art. 20 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias inseridas anualmente no orçamento do Município. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 19 DE MAIO DE 2026.
JONES WUNSCH Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
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