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Lei nº 2.286/2026vigentepublicada em 31/03/2026

Altera e inclui dispositivos na Lei Municipal nº 802/07, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 2.286/26. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 31/03/2026 a 31/04/2026. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Altera e inclui dispositivos na Lei Municipal nº 802/07, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, e dá outras providências.

JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 022/26 e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera e incluí dispositivos na Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, nos moldes que segue abaixo.

Art. 2º - Fica alterado o caput do artigo 112.C e seus §§ 2º e 6º, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 112.C - Será concedida licença maternidade à servidora gestante, por 120 (cento e vinte dias) consecutivos, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou da data de ocorrência deste. {...} § 2º - A licença maternidade prevista neste artigo será concedida inclusive nos casos de natimorto, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. {...} § 6º - A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da servidora, composta pelas parcelas permanentes, assim definidas pela lei local na data da concessão da licença.

Art. 3º - Fica alterado o caput do artigo 112.D e incluídos os §§ 1º e 2º, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 112.D - Em caso de parto prematuro ou outra complicação médica relacionada ao parto, com necessidade de internação hospitalar do recém nascido ou da servidora, será concedida a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias a partir da alta da internação hospitalar do recém nascido e/ou da servidora, o que ocorrer por último. § 1º - A licença maternidade será paga durante todo o período de internação hospitalar e por mais 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta hospitalar, desde que presente o nexo entre a internação e o parto.

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§ 2º - A servidora deverá requerer a licença durante o período de internação, mediante apresentação de atestado médico e comprovação de internação e posterior comprovação da alta hospitalar.

Art. 4º - Fica incluído o artigo 112.E e seus §§ 1º a 6º, com as seguintes redações: Art. 112.E - O Chefe do Executivo fica autorizado a prorrogar por até 60 (sessenta) dias a licença maternidade prevista no artigo 112-C para as servidoras públicas municipais titulares de cargo efetivo, em comissão e contratação temporária. § 1º - A prorrogação prevista neste artigo será garantida à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, conforme previsto no § 2º do art. 112-C. § 2º - A prorrogação de que trata esse artigo será garantida à servidora que a requeira até o dia 10 (dez) do mês anterior ao término da licença maternidade ou licença adotante, iniciando imediatamente após a sua fruição, ressalvado o direito à renúncia da vantagem pela beneficiária, a ser formalizado perante o Município. § 3º - Durante o período da prorrogação da licença maternidade e/ou licença adotante a servidora fará jus à remuneração integral, no mesmo valor pago no período da percepção do salário maternidade. § 4º - As prorrogações a que se referem este artigo serão custeadas diretamente pelo Município com recursos outros que não os previdenciários. § 5º - No período de prorrogação da licença-maternidade e/ou adotante, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, exceto 15 (quinze) dias antes do término da licença, que poderá ser mantida em creche ou organização similar, considerado como período de adaptação. § 6º - Em caso de descumprimento do disposto no § 5º desse artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença e a respectiva remuneração, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.

Art. 5º - Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 194 e incluído o inc. IV, as alíneas “a” a “d” ao inciso III e os §§ 1º a 3º ao caput do artigo, cujos dispositivos passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 194 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam: I - atender a situações de calamidade pública, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses; II - combater surtos epidêmicos, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses;

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III - substituir servidores, nas seguintes situações: a) Em licença-maternidade e/ou adotante, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias ou de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de prorrogação prevista nesta Lei; b) Afastado por licença saúde, auxílio doença, acidente do trabalho e por motivo de doença em pessoa da família, superior a 60 (sessenta) dias, pelo período correspondente ao afastamento, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses; c) Em licença para concorrer a mandato eletivo pelo prazo de afastamento estabelecido pela legislação federal reguladora do processo eleitoral. d) Para substituir servidor designado para exercer cargo de Secretário Municipal, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses; e) Para substituir servidor designado para exercer mandato de diretor de escola pelo período da contratação até o final do correspondente ano letivo. f) Para substituir servidor designado para exercer a função de Coordenador, Supervisor e/ou Assessor Pedagógico escolar pelo período da contratação até o final do correspondente ano letivo. IV - atender outras situações de excepcional interesse público que vierem a ser definidas em lei específica. § 1º - Para as contratações de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a efetivá-las diretamente através da edição e publicação de Portaria, prevendo a competente dotação orçamentária, o período e o motivo da contratação, bem como o servidor a ser substituto. § 2º - As contratações, em quaisquer casos, deverão ser precedidas de processo seletivo simplificado, ficando este dispensado quando existir concurso público para o respectivo cargo, com lista de aprovados para a mesma função objeto da contratação. § 3º - O candidato concursado que aceitar ou não contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.

Art. 6º - As servidoras que, quando da entrada em vigor desta Lei, estiverem gozando das licenças maternidade e/ou adotante, serão automaticamente contempladas pela extensão de suas respectivas licenças.

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias inseridas nos orçamentos anuais.

Art. 8º - A contar da vigência dessa Lei, ficam revogados:

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I - Os incisos I, II e III do artigo 112.D da Lei nº 802/07; II - Os artigos 36, 37, 38 e 39, seus parágrafos, incisos e alíneas, da Lei Municipal nº 523/04.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 31 DE MARÇO DE 2026.

JONES WUNSCH Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Esta cópia não substitui a Lei Original.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales