Altera a Lei Municipal nº 787/07, que cria empregos destinados a atender os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.275/26. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 13/02/2026 a 13/03/2026. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Altera a Lei Municipal nº 787/07, que cria empregos destinados a atender os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, e dá outras providências.
JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 007/26 e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 1º e 4º da Lei Municipal nº 787/07, de 29 de maio de 2007, que “cria empregos destinados a atender os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias”, cujos dispositivos passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º - Ficam criados empregos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, destinados ao atendimento dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias, de conformidade com os respectivos números de empregos e correspondentes salários básicos mensais, como segue: EMPREGOS - Agente Comunitário de Saúde - Agente de Combate a Endemias
QUANTIDADE 10 02
SALÁRIO (R$) 3.242,00 3.242,00
Art. 4º - Os salários fixados por esta Lei serão revistos anualmente, mediante Lei específica, observadas as disposições contidas no § 9º do artigo 198 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias inseridas no orçamento do presente exercício.
Art. 3º - Publicada a presente Lei, o Poder Executivo fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as tabelas de vencimentos resultantes da alteração.
Art. 4º - Fica revogado o artigo 5º da Lei Municipal nº 787/07, de 29 de maio de 2007.
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Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a contar do dia 1º de janeiro de 2026. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
JONES WUNSCH Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.275/26. JUSTIFICATIVA. SENHORA PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Mediante o Projeto de Lei estamos propondo alterações na Lei Municipal nº 787/07, de 29 de maio de 2007, que “cria empregos destinados a atender os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias”. O objetivo do Projeto é alterar os artigos 1º e 4º da Lei, que tratam especificamente dos salários dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias que atualmente é de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), passando para R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), como consta no corpo do Projeto de Lei, ou seja, correspondente a 02 (dois salários mínimos). A alteração proposta tem por objetivo atender ao artigo 198 e §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Constituição da República, incluídos pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, publicada no DOU de 06 de maio de 2022, dispondo sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, que assim disciplinam: Art. 198 - ... […] § 7º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º - Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10 - Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
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§ 11 - Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Analisando os dispositivos constantes na EC nº 120 verificamos que: - Os vencimentos dos ACS e dos ACE não poderá ser inferior a 02 (dois) salários mínimos, equivalendo na data atual a R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), uma vez que o Decreto Federal nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 fixou o salário mínimo em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) a partir de 01 de janeiro de 2026. - Os recursos necessários para o pagamento dos vencimentos dos ACS e dos ACE fica de responsabilidade da União (art. 198, § 7º); - Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos ACS e dos ACE serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva (art. 198, § 8º); - Os recursos financeiros repassados pela União aos Municípios, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos ACS e dos ACE, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Mesmo que os vencimentos sejam de responsabilidade da União, como os ACS e ACE mantém vínculo funcional com o Município, o pagamento do valor do piso exige a edição de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal, com efeitos retroativos a partir de 01 de janeiro de 2026, data de entrada em vigor do atual salário mínimo. Por tais motivos estamos encaminhando o Projeto de Lei em tela para apreciação do Pode Legislativo, solicitando a sua aprovação, uma vez que o mesmo tem o objetivo de adequar o valor do piso e a legislação municipal as determinações de legislação superior, especificamente em relação aos salários dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
JONES WUNSCH Prefeito Municipal
