Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Roca Sales para o quadriênio de 2026-2029, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.243/25. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 07/10/2025 a 07/11/2025. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Roca Sales para o quadriênio de 2026-2029, e dá outras providências.
JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 117/25 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 20262029, em cumprimento ao disposto no art. 165, I, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III, que integram esta lei. Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; III - Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os órgãos e entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos; IV - Encargos Especiais do Município: programa de cunho orçamentário, que engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de serviço, não figurando na programação do PPA 2026-2029, sendo apenas considerado para fins de estabelecimento do cenário financeiro que orientará a fixação das metas dos demais programas; V - Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; VI - Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; VII - Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 3º - A programação constante do PPA será financiada pelos recursos da arrecadação própria dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, das operações de crédito, dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com a União, Estado ou outros Municípios, das transferências legais obrigatórias e, subsidiariamente, recursos de parcerias com a iniciativa privada.
Lei nº 2243/25 -
2
Parágrafo Único: Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação e o cenário econômico em vigor à época. Art. 4º - As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2026-2029 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações. Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei especifico. Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual, poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriandose ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. Art. 7º - O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados. Parágrafo único: O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria de Fazenda, a quem compete: I - definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal; II - definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA; III - auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e IV - elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados deste Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo juntamente com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8º - Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter meramente informativo: I - Tabela 01: Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas para o período de 2026 a 2029; II - Tabela 02: Estimativas da Receita Corrente Líquida; III - Tabela 03: Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2026 a 2029; IV - Tabela 04: Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do Poder Legislativo; V - Tabela 05: Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Educação;
Lei nº 2243/25 -
3
VI - Tabela 06: Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Saúde; VII - Tabela 07: Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Assistência Social; VIII - Tabela 08: Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos do RPPS; IX - Tabela 09: Avaliação Global/Consolidação de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do PPA. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 07 DE OUTUBRO DE 2025.
JONES WUNSCH Prefeito Municipal JOÃO EUSÉBIO DE AZEVEDO Secretário Municipal de Fazenda Esta cópia não substitui a Lei Original. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
