Dispõe sobre o Programa “Adote um Espaço Público”, no Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.172/25. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 04/02/2025 a 04/03/2025. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Dispõe sobre o Programa “Adote um Espaço Público”, no Município de Roca Sales, e dá outras providências.
JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 003/25 e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO - I. Das Disposições Gerais. Art. 1º - Fica criado o Programa “Adote um Espaço Público” no Município de Roca Sales, que observará as disposições constantes nesta Lei. Parágrafo único: Os espaços públicos previstos nesta Lei poderão ser adotados pessoas físicas e jurídicas de qualquer natureza, entidades da sociedade civil, associações, organizações não governamentais e sindicatos. Art. 2º - Para os fins desta Lei, são considerados “espaços públicos”: I - praças; II - parques; III - parada de ônibus; IV - áreas verdes; V - canteiros; VI - academia ao ar livre; VII - pracinhas infantis; VIII - Pontes; IX - Viadutos; X - Totem Pet; XI - Totem Lixeira; XII - Totem Placa. § 1º - Entende-se por Totem Pet dispositivo equipado com saquinhos biodegradáveis e/ou lixeiras, que visa disponibilizar gratuitamente à população, materiais destinados ao recolhimento de fezes dos animais, em locais de grande fluxo de público, como passeios, praças, jardins e parques públicos. § 2º - Totem Lixeira é o dispositivo vertical com lixeira, preferencialmente seletiva. § 3º - Totem Placa trata-se de painel vertical, que tem como finalidade fornecer propaganda e identificação para uma empresa, organização, loja, produto, evento ou estabelecimento comercial.
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CAPÍTULO - II. Dos Objetivos. Art. 3º - O programa tem por objetivo promover a: I - urbanização da área pública; II - conservação, melhorias e manutenção da área adotada; III - ampliações e reforma no espaço público; IV - implantação de áreas de esporte e lazer; V - realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer, mediante prévia autorização do Município. Parágrafo único: As benfeitorias realizadas pelo adotante, em qualquer tempo, sejam elas quais forem, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o patrimônio público. CAPÍTULO - III. Do Processo de Adoção. Art. 4º - A adoção do espaço público será precedida de proposta de adoção a ser apresentada pelo interessado ao Chefe do Executivo, através do protocolo geral do Município. Parágrafo único: Sempre que a proposta prevista no caput deste artigo for aprovada, será celebrado com o interessado Termo de Adoção de Espaço Público, devidamente numerado, com sequência anual. Art. 5º - Poderá ser permitida a adoção de um mesmo espaço público para mais de um adotante interessado. CAPÍTULO - IV. Da Publicidade. Art. 6º - Como contrapartida pela execução das ações previstas no artigo 3º desta Lei, será permitida ao adotante a instalação de placa de publicidade nos respectivos espaços públicos e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários. Parágrafo único: Na publicidade prevista no caput deste artigo é vedada a propaganda de: I - cunho político partidário; II - fumo e seus derivados; III - bebidas alcoólicas; IV - conteúdos impróprios para crianças e adolescentes. Art. 7º - As placas serão instaladas em proporção de no mínimo 01 (uma), acrescentando-se outra a cada fração de 100m² (cem metros quadrados), não podendo ter tamanho superior a 01 m² (um metro quadrado). CAPÍTULO - V. Do Termo de Adoção de Espaço Público.
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Art. 8º - O Termo de Adoção de Espaço Público terá prazo de vigência de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por até igual período no caso de existirem elementos positivos para tal situação. Parágrafo único: Serão considerados, como elementos positivos à prorrogação, os serviços e obras que o adotante tenha executado no espaço público em observância as disposições contidas no artigo 3º desta Lei. Art. 9º - Sempre que for solicitado esclarecimentos ao adotante, estes deverão ser prestados no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de rescisão do Termo de Adoção. Art. 10 - O não cumprimento das cláusulas do Termo de Adoção e/ou das disposições desta Lei ensejará a rescisão do referido Termo, com a imediata retirada da publicidade do adotante do espaço público. Parágrafo único: Qualquer das partes poderá rescindir o Termo de Adoção, desde que comunique a outra parte, por escrito e mediante protocolo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, hipótese em que não caberá a nenhuma das partes quaisquer indenizações ou ressarcimentos. CAPÍTULO - VI. Das Disposições Gerais. Art. 11 - Fica designada a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Trânsito para coordenar os processos de adoção e a fiscalização do cumprimento das cláusulas do Termo de Adoção. Art. 12 - A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial do espaço público pelo adotante e nem poderá alterar a natureza de uso e gozo do bem público. Art. 13 - O adotante deverá permitir que o Município, sempre que entender, realize eventos adequados no espaço público adotado. Art. 14 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, através de Decreto. Art. 15 - Eventuais despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias inseridas nos orçamentos anuais. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 04 DE FEVEREIRO DE 2025.
JONES WUNSCH Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo
