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Lei nº 2.168/2025vigentepublicada em 02/01/2025

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de dois Serventes de Limpeza, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 2.168/25. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 02/01/2025 a 02/02/2025. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de dois Serventes de Limpeza, e dá outras providências.

JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 164/24 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal, art. 193 e inc. III do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, 02 (dois) Serventes de Limpeza, Padrão AC - 02, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, coeficiente de vencimentos de 1.3832 e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal, que serão regidos pela Lei Municipal nº 802/07, subordinados a Secretaria Municipal da Educação e Cultura. § 1º - As contratações serão realizadas por tempo determinado em razão da inexistência de concurso público em vigor para os respectivos cargos e tem por finalidade suprir necessidades juntos as Escolas do Município. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando das contratações temporárias, por tempo determinado dos Serventes de Limpeza, conforme consta no art. 1º desta Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2.298/15, de 07 de abril de 2015. Art. 2º - As contratações serão realizadas pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data das contratações dos Serventes de Limpeza, podendo ser prorrogadas por até igual período. Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, já inseridas no orçamento do exercício de 2025, como segue: 06.01 - ENSINO INFANTIL 12.365.0041.2112 - Ensino Infantil - Magistério 70% 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (6136)

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06 06.03 12.361.0047.2025 33190.04.00.00.00 -

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA ENSINO FUNDAMENTAL Manutenção do Ensino Fundamental Contratação p/Tempo Determinado (6308)

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 02 DE JANEIRO DE 2025.

JONES WUNSCH Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 084/24. SENHORA PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através desta Lei estamos solicitando autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público de 02 (dois) Serventes de Limpeza, com carga horária e vencimento constante na Lei, para atuar junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. O prazo inicialmente previsto para a contratação é de 06 (seis) meses, a partir da data das contratações, podendo ser prorrogados por até igual período. As contratações serão realizadas para suprir necessidade junto a Escola Municipal de Educação Infantil Crescendo Feliz e na Escola Municipal de Ensino Fundamental Sagrada Família, da Linha Júlio de Castilhos. O Servente de Limpeza é o responsável pela execução e gerenciamento da limpeza da escola que é um fator crucial para a saúde e o bem-estar de alunos, professores e demais funcionários. A manutenção de um ambiente limpo ajuda a prevenir a disseminação de doenças, promovendo um espaço seguro e acolhedor para todos. Uma escola limpa impacta diretamente no desempenho acadêmico dos alunos, pois estar em um ambiente bem cuidado e organizado melhora a concentração e a motivação dos estudantes. Seu papel na escola tem por objetivo garantir um ambiente escolar seguro e saudável. Por isso a importância do Servente de Limpeza no ambiente escolar. Assim sendo, as contratações são de suma importância, uma vez que visam atender a demanda de trabalho junto às referidas escola, não podendo tal serviço ficar prejudicado, o que dificultaria também o trabalho dos demais servidores que atuam naqueles estabelecimentos de Educação, sendo que tal situação é considerada serviço essencial, inadiável e emergencial. Como atualmente existe a necessidade de contratação dos Serventes de Limpeza, pelas razões acima, elas serão realizadas por tempo determinado de necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público e a título precário, com o objetivo de suprir a carência atual no quadro de servidores em razão de não haver candidatos aprovados em concurso público para o respectivo cargo. Os contratados deverão observar a carga horária e receberão vencimentos nos moldes do que consta na presente Lei e terão como atribuições aquelas previstas para o respectivo cargo, constante na Lei nº 490/03, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. A Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, em seu art. 194, inc. III trata sobre a forma de efetivação da contratação temporária para o caso em tela, ao disciplinar: Art. 194 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: {...} III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

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Devido a importância dos contratados para a área da educação, embora sabedores que a Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, em seu art. 73, define uma série de condutas que são vedadas aos agentes públicos durante as campanhas eleitorais e até a posse dos eleitos, dentre elas a proibição de contratar servidores públicos, conforme o inciso V, do artigo 73, informamos que a medida se faz necessária e é imprescindível em razão de: 01 - A ocorrência dos eventos climáticos nos meses de setembro e novembro de 2023 e maio de 2024, como de conhecimento público, foi algo inimaginável, cujos reflexos negativos farão parte da vida cotidiana dos munícipes e da administração do Município ainda por muitos anos. 02 - Em razão da magnitude dos desastres que causaram um cenário devastador, tanto na área rural como urbana, a Administração, além de decretar estado de calamidade pública, tomou medidas específicas na área de educação, conforme consta nos seguintes instrumentos legais abaixo: 02.1 - Decreto Municipal nº 2.848/23, de 06 de setembro de 2023, que declara “Estado de Calamidade Pública” no Município de Roca Sales, afetado por eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022-MDR; 02.2 - Decreto Municipal nº 2.934/24, de 05 de maio de 2024, que declara “Estado de Calamidade Pública” no Município de Roca Sales, afetado por eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022-MDR; 02.3 - Decreto Municipal nº 2.935/24, de 07 de maio de 2024, que dispõe sobre a “suspensão das atividades escolares presenciais” da rede municipal de ensino e do recesso escolar; 02.4 - Decreto Municipal nº 2.936/24, de 16 de maio de 2024, que dispõe sobre a “suspensão das atividades escolares presenciais” da rede municipal de ensino. 03 - Posteriormente, na data de 30 de outubro de 2024, através do Decreto Municipal nº 2.989/24, foi “prorrogado os efeitos da Declaração de Calamidade Pública em toda área territorial do município de Roca Sales, prevista no Decreto Municipal nº 2934/24, afetado por eventos climáticos de chuvas intensas” pelo fato de que a população em geral, que busca a sua recuperação tanto financeira como psicológica, continua passando por grandes dificuldades em todos os sentidos. 04 - Nesse momento, como ainda perduram de forma significativa os efeitos dos desastres é obrigação da Administração Pública buscar alternativas, através de medidas concretas, como a do caso em tela, para amenizar, naquilo que é possível, as dificuldades e problemas ainda enfrentados por toda a comunidade escolar, assim entendida as crianças que frequentam nossos estabelecimentos escolares, os pais, os profissionais da educação e todos os demais que atuam na rede escolar municipal. 05 - Lembramos que no final do ano em curso vence 02 (duas) contratações temporárias de Serventes de Limpeza, realizadas com fundamento na Lei Municipal nº 2.058/23, de 22 de setembro de 2023, cuja cópia se encontra arquivada junto a Câmara de Vereadores, sem possibilidade de nova prorrogação. 06 - Dada a importância do trabalho dos contratados na esfera educativa do Município, como acima ressaltado, o Prefeito eleito em outubro passado que assumirá a Administração em 01 de janeiro de 2025, informado da situação pela Comissão de Transição, protocolou sob nº 1467/24, na data de 10 de dezembro de 2024, solicitação para fosse tomada medida com o intuito de não interromper a prestação desses serviços, especialmente junto a educação infantil, cujo retorno as atividades esta previsto para o dia 08 de janeiro de 2025, em razão do encerramento das férias coletivas das maiores empresas do Município que, diga-se de passagem, também foram totalmente inundadas pelas cheias do Rio Taquari, nos três

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eventos climáticos supracitados. O futuro Administrador do Município inclusive solicitou a convocação de uma reunião entre a atual Administração Municipal, equipe de transição e representantes da educação para debater a situação e buscar alternativas para solução do problema, como consta no item 4.c do requerimento acima referido. 07 - Em atendimento ao solicitado providenciamos a reunião que ocorreu às 08.00 horas do dia 12 de dezembro de 2024, no Gabinete do Prefeito Municipal com a presença dos acima referidos e suas respectivas assessorias, quando ficou acordado que a atual Administração providenciaria o encaminhamento de Projeto de Lei visando a contratação dos Serventes de Limpeza, devido à necessidade de que a educação infantil (creches) estejam em pleno funcionamento quando do retorno as atividades das grandes empresas de Roca Sales. 08 - Essa decisão foi tomada levando em consideração, em breve síntese, que o Poder Público tem a obrigação de amenizar as dificuldades das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação infantil do Município e dos seus familiares que necessitam retornar aos seus respectivos trabalhos e não possuem local adequado para deixar seus filhos em segurança. 09 - Por fim dizer ainda que o Projeto de Lei somente está sendo encaminhado em razão de ter havido acordo com o futuro Administrador do Município, já eleito, motivo pelo qual entendemos que o ato, não afetará nenhuma igualdade de oportunidades entre os candidatos do último pleito eleitoral, não ficando prejudicadas as determinações constantes no art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97, especialmente o seu inciso V. Portanto, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, com o objetivo de contratar servidores de forma temporária, pelos motivos e finalidades aqui descritos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 19 DE DEZEMBRO DE 2024.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales