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Lei nº 2.160/2024vigentepublicada em 17/12/2024

Altera a afetação de bens públicos de áreas institucionais para bens dominiais, de áreas localizadas na área urbana do Município de Roca Sales, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 2.160/24. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 17/12/2024 a 17/01/2025. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Altera a afetação de bens públicos de áreas institucionais para bens dominiais, de áreas localizadas na área urbana do Município de Roca Sales, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 151/24 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alteradas as afetações de bens públicos das “áreas institucionais” abaixo descritas, que passam a ser consideradas “bens dominiais”, como segue: I - Matrícula nº 5.805: UMA ÁREA DE TERRAS URBANA, designada ÁREA INSTITUCIONAL, com a área superficial de 1.615,31 m² (um mil seissentos e quinze metros e trinta e um decímetros quadrados), do Loteamento Hugo Horst, situada na Rua Porto Alegre, a direita, no município de Roca Sales-RS; distando12,00 metros da esquina formada com a Rua Frederico Otto Horst, dentro do quarteirão incompleto formado pelas seguintes vias públicas; Ruas 21 de Abril, Porto Alegre e Frederico Otto Horst, confrontando-se: no sentido anti-horário e ângulos internos, pela frente, ao SUL, na extensão de 48,00 metros, com a Rua Porto Alegre, faz ângulo de 90°33’; pelo lado LESTE, na extensão de 33,401 metros com lote 05 da quadra 139, faz ângulo de 90°2’; pelo lado NORTE, na extensão de 48,00 metros, com terras de Erico Stapenhorst; faz ângulo de 89°58’, ao OESTE, na extensão de 33,91 metros, com a Área Verde do Loteamento, formando com o primeiro alinhamento descrito ângulo de 89°27’. II - Matrículas nº 6.083: UMA ÁREA URBANA com a superfície de 1.520,93 m² (um mil, quinhentos e vinte metros e noventa e três decímetros quadrados), designada como ÁREA INSTITUCIONAL, quadra 225, do LOTEAMENTO NEUMANN, sem benfeitorias, situada na Rua João Neumann esquina com a Rua Armindo Neumann, nesta cidade de Roca Sales-RS; lado par da numeração, dentro do quarteirão formado pelas seguintes vias públicas: Ruas João Neumann, Armindo Neumann, Cândido Giongo e das Indústrias, confrontando-se: seguindo o sentido antihorário e ângulos internos, pela frente, a norte, onde mede 50,70 m, com a rua João Neumann; faz ângulo de 90°33’, a oeste, onde mede 30,00 m com a rua Armindo Neumann; faz ângulo de 89°27’, ao sul, onde mede 50,70 m, com propriedade de Ricardo Neumann e Ingrid Bertoldi: faz ângulo de 90°33’, a leste, onde mede 30,00 m, com o Lote 04 da Quadra 225, formando com o primeiro alinhamento descrito ângulo de 89°27’. III - Matrícula nº 6.574: UMA ÁREA URBANA com superfície de 900,00m² (novecentos metros quadrados), sem benfeitorias, designada como Área Institucional 01 do Loteamento Recanto Nativo, situada na Rua João Francisco Favorino dos Santos (Rua A), nesta cidade de Roca Sales-RS, distante 36,00 metros da esquina formada com a rua Benno Gausmann, lado ímpar da numeração, sem

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quarteirão formado, confrontando-se: seguindo o sentido anti-horário e ângulos internos, pela frente, a leste, onde mede 36,00 m, com a Rua João Francisco Favorino dos Santos (Rua A); faz ângulo de 90°, a norte, onde mede 25,00 m com o Lote 14 da Quadra 185, faz ângulo de 90°, ao oeste, onde mede 36,00 m, com os Lotes 03, 04, 05 e 06 da Quada 185, faz ângulo de 90°, a sul, onde mede 25,00 m, com a propriedade do Município de Roca Sales, , formando com o primeiro alinhamento descrito ângulo de 90°. Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de Dotação Orçamentária própria, inserida no orçamento vigente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

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LEI MUNICIPAL Nº 2.160/24. JUSTIFICATIVA. SENHORA PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Como é de conhecimento de todos nos meses de setembro e novembro de 2023 e maio de 2024 o Município de Roca Sales foi um dos mais afetados pela elevação das águas do Rio Taquari e afluentes, que atingiu níveis históricos. Em razão da magnitude dos desastres que causaram cenários devastadores, houve significativas alterações na área urbana da cidade. Uma delas é a necessidade de viabilizar novas áreas para a construção de moradias para as famílias que foram atingidas pelos eventos climáticos. Por esse motivo através da Lei o Executivo solicita a alteração de afetação de “áreas institucionais”, como consta nos incisos I a III do artigo 1º, para “áreas dominiais”, pelos seguintes motivos: - Matrícula nº 5.805, situada na Rua Porto Alegre: Trata-se de uma área institucional anexa a área verde em processo de desafetação para uma posterior unificação das duas matrículas e a implantação de 12 (doze) casas e uma área de recreação a serem edificadas pela iniciativa privada e repassar as famílias que foram atingidas pelas cheias do Rio Taquari. - Matrícula nº 6.083, situada na João Neumann esquina com a Rua Armindo Neumann: Trata-se de uma área institucional onde serão implantadas 10 (dez) casas e uma área de recreação a serem edificadas pela iniciativa privada e repassar as famílias que foram atingidas pelas cheias do Rio Taquari. - Matrícula nº 6.574, situada na Rua João Francisco Favorino dos Santos (Rua A): A área encontra-se em uma área de implantação de lotes populares, em virtude da necessidade para atender as famílias que foram atingidas pelas cheias do Rio Taquari e a mesma será fracionada em 04 (quatro) lotes e doada às famílias atingidas. Lembramos que todas se tratam de “áreas institucionais”, motivo pelo qual não existe a necessidade de realizar compensação como ocorre com a desafetação de “áreas verdes”. A desafetação dos bens públicos se faz necessária pois oportunizará sua futura utilização para a construção de moradias para as famílias atingidas pelos eventos climáticos que atingiram nosso Município, trazendo com essa medida, grandes benefícios aqueles que mais sofreram com os desastres ocorridos no passado recente. Segue em anexo, cópia do memorial descritivo elaborado pelo Setor de Engenharia do Município bem como das matrículas mencionadas na Lei. Pelas razões acima, solicitamos a aprovação da Lei, com o objetivo de possibilitar as alterações propostas, visando com isso viabilizar a construção de moradias aos necessitados, em áreas fora da cota de enchente. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales