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Lei nº 2.129/2024vigentepublicada em 27/06/2024

Concede isenção tributária aos beneficiários dos Programas de Habitação de Interesse Social custeados pelas fontes de recursos indicados no art. 6º, incisos I a IV da Lei Federal nº 14.620/2023, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 2.129/24. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 27/06/2024 a 27/07/2024. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Concede isenção tributária aos beneficiários dos Programas de Habitação de Interesse Social custeados pelas fontes de recursos indicados no art. 6º, incisos I a IV da Lei Federal nº 14.620/2023, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 084/24 e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Em atenção à Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, artigo 6º, § 11, fica isenta do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI) a transferência do imóvel pelo empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e deste para o beneficiário do imóvel construído. Parágrafo único: A comprovação para fins da isenção prevista nesta Lei se dá mediante citação desta no contrato de compra e venda firmado entre a Instituição Financeira e o beneficiário ou informação em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de imóveis - CRI competente.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 27 DE JUNHO DE 2024.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Esta cópia não substitui a Lei Original.

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LEI MUNICIPAL Nº 2.129/24. JUSTIFICATIVA. SENHORA PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Como é de conhecimento público, o Município de Roca Sales foi um dos mais afetados pela elevação das águas do Rio Taquari e afluentes, que atingiu níveis históricos, cujos desastres atingiram seus pontos máximos nos dias 05 de setembro de 2023 e 02 de maio de 2024. Em razão da magnitude dos desastres que causaram cenários devastadores, em ambas as oportunidades foram tomadas medidas a nível Municipal, Estadual e Federal, mediante a edição dos seguintes atos: Enchente de 05 setembro de 2023: - Decreto Estadual nº 57.177, de 06 de setembro de 2023, que “declara estado de calamidade pública nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023”, dentre eles o Município de Roca Sales. - Decreto Municipal nº 2.848/23, de 06 de setembro de 2023, que declara “Estado de Calamidade Pública” no Município de Roca Sales, afetado por eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022-MDR. - Portaria nº 2.852, de 07 de setembro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que “reconhece o Estado de Calamidade Pública em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul”, dentre eles o Município de Roca Sales. Enchente de 02 maio de 2024: - Decreto Estadual no 57.596, de 01 de maio de 2024, que “declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024”; - Decreto Estadual nº 57.600, de 04 de maio de 2024, que “reitera o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024 e especifica os Municípios atingidos”; - Decreto Municipal nº 2.934/24, de 05 de maio de 2024, que declara “Estado de Calamidade Pública” no Município de Roca Sales, afetado por eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022-MDR; - Portaria nº 1.377, de 05 de maio de 2024, Portaria nº 1.379, de 05 de maio de 2024 e Portaria nº 1.467, de 08 de maio de 2024, todas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional/Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconhecem, sumariamente, o estado de calamidade pública em municípios do Rio Grande do Sul.

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Como conseqüências dos desastres, ocorreram deslizamentos, inundações, danos humanos, materiais, ambientais, prejuízos econômicos, sociais dentre outros. Tanto a área urbana como a rural foram devastadas por conta dos estragos ocasionados por deslizamentos e enchentes, com lama em todos os lugares, entulhos diversos, como carros tombados, casas, equipamentos industriais, utensílios domésticos, mercadorias do comércio, pontilhões, totalmente destruídos, além de postes, fiações e outros entulhos. Em razão dos eventos se faz necessário tomar várias medidas com o intuito de amenizar a situação dos atingidos, sendo uma delas, na área da habitação em razão da quantidade de famílias que ficaram desabrigadas pela perda de suas moradias. Visando auxiliar tais famílias a Administração pretende se utilizar do programa criado pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, com suas alterações posterior, que “dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida”, do Governo Federal, que de acordo com o seu artigo 6º, incisos I a IV, é constituído dos seguintes recursos financeiro, conforme dispositivos que abaixo: Art. 6º - O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais: I - dotações orçamentárias da União; II - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005; III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; IV - Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993; Entretanto, nos moldes do § 11, inc. I, do art. 6º da Lei, uma das exigência do Programa é que o Município, antes da contratação dos investimento, deve estabelecer isenções de tributos para as operações decorrentes da aplicação dos recursos mencionados nos incisos I a IV do art. 6º, acima transcritos, uma vez que disciplina da seguinte forma: § 11 - A lei do ente federativo, que deverá produzir efeitos previamente à contratação dos investimentos, deverá estabelecer isenções dos seguintes tributos, nas operações que decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do caput: I - imposto sobre a transmissão de bens imóveis; Por tais motivos estamos encaminhando o Projeto de Lei que solicita autorização para concessão de isenção do imposto, até porque de acordo com o § 12 do mesmo art. 6º, abaixo transcrito, o Governo Federal dá prioridade para os entes federados que concederem isenções tributárias para o Programa supracitado, como segue:

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§ 12 - Serão priorizados nas seleções os entes federativos que, no âmbito de suas competências, concederem isenções tributárias para fins dos programas de que trata esta Lei. Informamos ainda que através da Portaria MCID nº 247, de 15 de março de 2024, que “divulga as propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023”, cuja cópia se encontra em anexo, o Município já está contemplado com unidades habitacionais. Por dados motivos solicitamos a aprovação do Projeto de Lei em análise. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 27 DE JUNHO DE 2024.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales