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Lei nº 2.125/2024vigentepublicada em 05/06/2024

Autoriza o Poder Executivo a destinar o saldo remanescente dos recursos financeiros recebidos pelo Município via PIX, em razão da enchente dos dias 04 e 05 de setembro de 2023, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 2.125/24. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 05/06/2024 a 05/07/2024. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Autoriza o Poder Executivo a destinar o saldo remanescente dos recursos financeiros recebidos pelo Município via PIX, em razão da enchente dos dias 04 e 05 de setembro de 2023, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 069/24 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar destinação ao saldo remanescente dos recursos recebidos pelo Município de Roca Sales, via PIX, em razão da enchente ocorrida nos dias 04 e 05 de setembro de 2023. Art. 2º - Os recursos a serem utilizados para a finalidade prevista no art. 1º são aqueles depositados nas seguintes contas bancárias: I - Banco Banrisul, agência 0348, conta nº 04.063828.03; II - Caixa Econômica Federal, agência 1727, conta nº 000005-6; III - Banco Sicredi, agência 0136, conta nº 50995-3. Art. 3º - Para atendimento ao disposto no art. 1º desta Lei, será repassado o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por pessoa física de cada grupo familiar atingido pela enchente, observados os seguintes critérios: I - Cujas residências foram diretamente atingidas pela cheia do Rio Taquari dos dias 04 e 05 de setembro de 2023; II - Valor distribuído de forma equânime ao grupo familiar atingido, independentemente do critério de renda; III - Nos casos em que as residências atingidas tenham sido locadas o valor será destinado ao inquilino/locatário. Art. 4º - Os grupos familiares a serem beneficiados pela destinação dos recursos são aqueles já inscritos e habilitados junto ao Município e que foram contemplados através da Lei Municipal nº 2.069/23, de 28 de novembro de 2023. Art. 5º - Caberá ao Município contatar com os grupos familiares a serem beneficiados por essa Lei, bem como realizar o pagamento do valor previsto no art. 3º, mediante depósito bancário. Art. 6º - Os pagamentos serão efetivados pelo Município no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.

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Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente exercício, como segue: 02 - GABINETE DO PREFEITO E VICE 02.01 - GABINETE DO PREFEITO E VICE 08.244.0029.1146 - Distribuição de Valores Recebidos Por PIX 33390.48.00.00.00 - Auxílio a Pessoas Físicas (2142) Art. 8º - Após o cumprimento das disposições contidas nesta Lei for verificado saldos financeiros nas contas descritas no art. 2º, serão eles utilizados para pagamento de auxílio no Aluguel Social. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 05 DE JUNHO DE 2024.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Esta cópia não substitui a Lei Original.

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LEI MUNICIPAL Nº 2.125/24. JUSTIFICATIVA. SENHORA PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Como é de conhecimento público, inclusive noticiado em rede nacional, o Município de Roca Sales foi um dos mais afetados pela elevação das águas do Rio Taquari e afluentes, cujo desastre ocorreu nos dias 04 e 05 de setembro de 2023. O Executivo, através do Decreto Municipal nº 2.848/23, de 06 de setembro de 2023, declarou “Estado de Calamidade Pública” no Município de Roca Sales, afetado pelo desastre. Da mesma forma, através do Decreto Estadual nº 57.177, de 06 de setembro de 2023, o Governador também declarou estado de calamidade pública nos Municípios do Estado afetados pelo evento climático de chuvas intensas, dentre eles o Município de Roca Sales. Como conseqüência do desastre, ocorreram inundações, danos humanos, materiais, ambientais, prejuízos econômicos, sociais dentre outros. A cidade foi duramente afetada por conta dos estragos ocasionados pela enchente, com lama em todos os lugares, entulhos diversos, carros tombados, casas, equipamentos industriais, utensílios domésticos, mercadorias do comércio, totalmente destruídos, além de postes, fiações e outros entulhos. Em razão disso o Município abriu 03 (três) contas bancárias PIX visando a arrecadação de recursos com o intuito de amenizar os prejuízos do desastre, conforme. Posteriormente, em reunião realizada junto a Câmara de Vereadores foi criada uma comissão composta pelos Vereadores Jaquisele Janaina dos Santos, Nelson Vasconcelos Salvador e Henrique Pivatto e pelos cidadãos Gulherme Hentges Redecker, Grasiele Cofferri, Gilmar Berstein, Jean Johann, Marcos Bonzanini, Daiana Fronchetti e Cléber dos Santos que definiu os critérios a serem observados quando da utilização desses recursos, conforme Ata da comissão em anexo. Após isso, através da Lei Municipal nº 2.069/23, de 28 de novembro de 2023 (cópia anexa), o Executivo foi autorizado a dar destinação aos recursos recebidos via PIX em razão da enchente, segundo os critérios elencados pela Comissão. Na oportunidade foram beneficiados 787 (setecentos e oitenta e sete) grupos familiares restando ainda saldo remanescente. Em atendimento ao art. 5º, § 3º da Lei Municipal nº 2.069/23 estamos encaminhado novo Projeto de Lei com o intuito de dar destinação ao saldo financeiro, uma vez que o dispositivo assim disciplina: Art. 5º - ... § 3º - Da mesma forma, eventuais recursos que venham a ser depositados nas contas de doações da Prefeitura, do período compreendido entre o dia 20/11/2023 e 31/12/2023, sejam também distribuídos entre as famílias inscritas, através de novo projeto de Lei a ser encaminhado ao Legislativo, no início do exercício de 2024.

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Por dado motivo os grupos familiares a serem beneficiados pela destinação dos saldos são aqueles já inscritos e habilitados junto ao Município e que foram contemplados através da Lei Municipal nº 2.069/23, de 28 de novembro de 2023, conforme consta no art. 4º do Projeto de Lei. Assim sendo, está sendo encaminhado o Projeto de Lei em tela com o intuito de regulamentar a destinação do saldo dos recursos dos PIX, em observância aos critérios da Comissão. Lembramos ainda que a medida visa auxiliar as famílias mais afetadas pelo desastre que ocorreu em nosso Município e pelas razões acima elencadas, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 05 DE JUNHO DE 2024.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales