Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (um) Médico Clínico Geral, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.122/24. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 21/05/2024 a 21/06/2024. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (um) Médico Clínico Geral, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 057/24 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal, no art. 193 e inc. III do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, 01 (um) Médico Clínico Geral, com carga horária de 37,30 (trinta e sete e meia) horas semanais, vencimento de R$ 22.920,82 (vinte e dois mil, novecentos e vinte reais e oitenta e dois centavos) mensais e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal, com habilitação legal para o exercício da profissão, que será regido pela Lei Municipal nº 802/07, subordinado a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, devendo desenvolver suas atividades junto as Unidades de Saúde de propriedade do Município. § 1º - A contratação está sendo realizada por tempo determinado em razão da falta de concurso público em vigor para o cargo e tem por finalidade atender situações na área da saúde pública relacionadas a calamidade pública decorrente da enchente do Rio Taquari e aos casos de dengue transmitidos pelo mosquito Aedes aegypti, uma vez que tais situações demandam o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, evitando danos e agravos à saúde pública. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público do Médico Clinico Geral, conforme consta no art. 1º desta Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Art. 2º - A contratação será realizada pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da contratação do Médico Clínico Geral, não podendo ser prorrogada. Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei.
Lei nº 2122/24 - 2
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente Exercício, como segue: 08.01 - FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE 10.301.0034.2051 - Manutenção das Atividades da Saúde 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (8103) Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 21 DE MAIO DE 2024.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
Lei nº 2122/24 - 3
LEI MUNICIPAL Nº 2.122/24. JUSTIFICATIVA. SENHORA PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através desta Lei estamos solicitando autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público de um Médico Clínico Geral, com carga horária e vencimento constante na Lei, com o intuito de prestar atendimento junto as Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. O prazo previsto para a contratação é de 12 (doze) meses, a partir da data da contratação, não podendo ser prorrogado. A contratação pelo período de doze meses se deve em razão de que no exercício em curso haverá eleições municipais, sendo vedada pela Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997), a partir de 03 (três) meses anteriores a data do pleito, nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados antes do período eleitoral; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. A impossibilidade de contratação se estende também para a renovação de contratos temporários, assim entendida como a autorização legislativa para manutenção do contrato, realizada durante o período dos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos. Como é de conhecimento público atualmente temos várias situações na área da saúde pública que necessitam de enfrentamento imediato, relacionadas a calamidade pública decorrente da enchente do Rio Taquari e aos casos de dengue transmitidos pelo mosquito Aedes aegypti, uma vez que tais situações demandam o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, evitando danos e agravos à saúde pública. Elas demandam o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, evitando danos e agravos à saúde pública, evitando suas disseminações no Município. Assim sendo, no momento estamos necessitando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público e a título precário de um Médico Clínico Geral, levando ainda em consideração:
Lei nº 2122/24 - 4
- aumento considerável da demanda de atendimentos a população; - dificuldade para se conseguir médicos que permaneçam por logo período trabalhando no Município; - grande rotatividade da mão de obra da classe médica; - inexistência de Concurso Público em vigor para o respectivo cargo. Em razão do momento preocupante que estamos passando o Governo do Estado inclusive já tomou providências para minimizar a situação, editando o Decreto nº 57.498, de 12 de março de 2024, onde “declara situação de emergência em saúde pública para enfrentamento de epidemia de doença infecciosa viral (dengue) no Estado do Rio Grande do Sul”. O objetivo é atender a população em geral em razão da calamidade pública decorrente da enchente e da presença do mosquito "Aedes aegypti" no estado, com um aumento expressivo do número de casos prováveis de dengue, acima do limite superior endêmico do diagrama de controle, a partir da semana epidemiológica quarenta e nove (dezembro) de 2023, como consta no Decreto supracitado, além do elevado número de óbitos em decorrência da dengue. Lembramos ainda das dificuldades que a Administração Pública em geral tem para contratar médicos que permaneçam por longo período trabalhando nas Unidades de Saúde, existindo uma grande migração desses profissionais da saúde. O constante aumento por atendimento na área da saúde gera a necessidade de mais profissionais que possam auxiliar no suporte dessa demanda, de maneira satisfatória, fazendo com isso, que a gestão da saúde em nosso Município ocorra de forma eficiente, alcançando o seu primordial objetivo que é proporcionar bem estar e qualidade de vida a população local. O serviço a ser prestado pelo Médico Clínico Geral é, sem dúvida, essencial e de interesse da coletividade. Além disso, pode-se dizer que no sentido restrito, além de essencial, é serviço público emergencial, uma vez que diretamente ligado a saúde. O entendimento deve-se ao fato de que o não atendimento na área da saúde pode acarretar prejuízos e danos irreparáveis aos munícipes que necessitam desse serviço. Por dados motivos, podemos afirmar que se trata de serviço essencial, inadiável e emergencial. O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público do Médico Clínico Geral, conforme aprovado pela presente Lei, observará a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. O contratado deverá observar a carga horária e receberá vencimentos nos moldes do que consta na Lei e terá as atribuições idênticas ao do respectivo cargo, constante na Lei nº 490/03, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. A Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, em seu art. 194, inc. II, trata de forma clara sobre a contratação temporária para o caso em tela, ao disciplinar:
Lei nº 2122/24 - 5
Art. 194 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: {...} II - combater surtos epidêmicos; III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica. Portanto, solicitamos a aprovação desta Lei, com o objetivo de contratar servidor de forma temporária, pelos motivos e para a finalidade acima descrita. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 21 DE MAIO DE 2024.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
