Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (uma) Cozinheira/Merendeira, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.117/24. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 21/05/2024 a 21/06/2024. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (uma) Cozinheira/Merendeira, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 052/24 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal, art. 193 e inc. III do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, 01 (uma) Cozinheira/Merendeira, Padrão AC - 03, com carga horária de 37:30 (trinta e sete e meia) horas semanais, coeficiente de vencimentos de 1.4178 e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal, que será regida pela Lei Municipal nº 802/07, subordinada a Secretaria Municipal da Educação e Cultura § 1º - A contratação temporária em caráter de excepcional interesse público será realizada em razão da exoneração a pedido da servidora Cátia Fernando Machado Fensterseifer, matrícula nº 1503, do cargo efetivo de Cozinheira/Merendeira, que ocorreu através da Portaria nº 323/24, de 09 de abril de 2024 e da não existência de concurso público em vigor para suprir a necessidade do respectivo cargo. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público da Cozinheira/Merendeira, conforme consta no caput do art. 1º desta Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Art. 2º - A contratação será realizada pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da contratação da Cozinheira/Merendeira, não podendo ser prorrogada. Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente Exercício, como segue:
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06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 06.03 - ENSINO FUNDAMENTAL 12.361.0047.2025 Manutenção do Ensino Fundamental 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (6308) Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 21 DE MAIO DE 2024.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.117/24. JUSTIFICATIVA. SENHORA PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Pela Lei estamos solicitando autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público de uma Cozinheira/Merendeira, com carga horária e vencimento constante na Lei, com o intuito de dar continuidade ao atendimento realizado junto ao estabelecimento de ensino de propriedade do Município, portanto, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. O prazo previsto para a contratação é de 12 (doze) meses, a partir da data da contratação, não podendo ser prorrogado. A contratação pelo período de doze meses se deve em razão de que no exercício em curso haverá eleições municipais, sendo vedada pela Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997), a partir de 03 (três) meses anteriores a data do pleito, nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados antes do período eleitoral; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. A impossibilidade de contratação se estende também para a renovação de contratos temporários, assim entendida como a autorização legislativa para manutenção do contrato, realizada durante o período dos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos. A contratação será realizada por tempo determinado em caráter de excepcional interesse público e a título precário em razão de que a servidora Cátia Fernando Machado Fensterseifer, matrícula nº 1503, que ocupava o cargo efetivo de Cozinheira/Merendeira, solicitou a sua exoneração, que foi efetivada através da Portaria nº 323/24, de 09 de abril de 2024, conforme cópia em anexo e da não existência de concurso público em vigor para suprir a necessidade do respectivo cargo. O serviço a ser prestado pela Cozinheira/Merendeira, que será realizado junto a Escola Municipal de Ensino Fundamental Sagrada Família, localizada na Linha Júlio de Castilhos, é essencial e de interesse da coletividade uma vez que, dentre outras atividades relacionadas ao cargo, necessário para preparação da alimentação de alunos do referido estabelecimento de educação. Assim sendo, pode-se dizer que se trata de serviço público inadiável. O entendimento deve-se ao fato de que o
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não atendimento pode acarretar prejuízos e danos irreparáveis aos alunos que necessitam desse serviço.
O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público da Cozinheira/Merendeira, conforme aprovado pela presente Lei, observará a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. A contratada deverá observar a carga horária e receberá vencimento nos moldes do que consta na presente Lei e terá como atribuições aquelas previstas para o respectivo cargo, constante na Lei nº 490/03, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. A Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, em seu art. 194, inc. III, trata de forma clara sobre a contratação temporária para o caso em tela, ao disciplinar: Art. 194 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: {...} III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica. Portanto, solicitamos a aprovação desta Lei, com o objetivo de contratar servidor de forma temporária, pelos motivos e finalidades acima descritos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 21 DE MAIO DE 2024.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
