Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (um) Nutricionista, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.115/24. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 17/04/2024 a 17/05/2024. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (um) Nutricionista, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 044/24 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal, no art. 193 e inc. III do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, 01 (um) Nutricionista, Padrão SA - 12, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, coeficiente de vencimentos de 3.8666 e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal, com habilitação legal para o exercício da profissão, que será regido pela Lei Municipal nº 802/07, subordinado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, devendo desenvolver suas atividades junto aos estabelecimentos de ensino. § 1º - A contratação temporária em caráter de excepcional interesse público será realizada em razão da exoneração da servidora Daiane Ferrari do cargo efetivo de Nutricionista, que ocorreu através da Portaria nº 237/24, de 12 de março de 2024 e de não existir concurso público em vigor para suprir a necessidade do respectivo cargo. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público do Nutricionista, conforme consta no caput do art. 1º desta Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015.
Art. 2º - A contratação será realizada pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da contratação do Nutricionista, não podendo ser prorrogada.
Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente Exercício, como segue:
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06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 06.03 - ENSINO FUNDAMENTAL 12.361.0047.2025 Manutenção do Ensino Fundamental 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (6308) Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 17 DE ABRIL DE 2024.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.115/24. JUSTIFICATIVA. SENHORA PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Pela Lei estamos solicitando autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público de um Nutricionista, com carga horária e vencimento constante na Lei, com o intuito de dar continuidade aos atendimentos realizados junto aos estabelecimentos de ensino de propriedade do Município, portanto, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. O prazo previsto para a contratação é de 12 (doze) meses, a partir da data da contratação, não podendo ser prorrogado. A contratação pelo período de doze meses se deve em razão de que no exercício em curso haverá eleições municipais, sendo vedada pela Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997), a partir de 03 (três) meses anteriores a data do pleito, nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados antes do período eleitoral; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. A impossibilidade de contratação se estende também para a renovação de contratos temporários, assim entendida como a autorização legislativa para manutenção do contrato, realizada durante o período dos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos. A contratação será realizada por tempo determinado em caráter de excepcional interesse público e a título precário em razão de que a senhora Daiane Ferrari, que ocupava o cargo efetivo de Nutricionista, matrícula nº 2305, solicitou a sua exoneração, que foi efetivada através da Portaria nº 237/24, de 12 de março de 2024, conforme cópia em anexo e de não existir concurso público em vigor para o respectivo cargo. O serviço a ser prestado pelo Nutricionista é essencial e de interesse da coletividade uma vez que, dentre outras atividades relacionadas ao cargo, existe a necessidade de elaboração de cardápios diversos, especialmente para a alimentação dos alunos da rede escolar municipal. No sentido restrito pode-se dizer que além de essencial é serviço público emergencial, uma vez que diretamente ligado a área da educação. O entendimento deve-se ao fato de que o não atendimento da área pode acarretar prejuízos e danos irreparáveis aos alunos que necessitam desse serviço,
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sendo, que por dados motivos, podemos afirmar que se trata de serviço essencial, inadiável e emergencial. O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público do Nutricionista, conforme aprovado pela presente Lei, observará a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Pelas razões acima, solicitamos a aprovação da Lei, buscando com a medida dar continuidade e manter o atendimento de forma adequada na área da educação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 17 DE ABRIL DE 2024.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
