Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (um) Médico Clínico Geral, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.107/24. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 20/03/2024 a 20/04/2024. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (um) Médico Clínico Geral, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 031/24 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal, no art. 193 e inc. III do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, 01 (um) Médico Clínico Geral, Padrão SA - 17, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, coeficiente de vencimentos de 9.9733 e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal, com habilitação legal para o exercício da profissão, que será regido pela Lei Municipal nº 802/07, subordinado a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, devendo desenvolver suas atividades junto as Unidades de Saúde de propriedade do Município. § 1º - A contratação temporária em caráter de excepcional interesse público será realizada face a necessidade imediata de que um Médico Clínico Geral passe a atuar junto as Unidades de Saúde do Município, para atendimento a população em geral e enfrentamento de doença infecciosa viral (dengue), transmitida pelo mosquito "Aedes aegypti". § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público do Médico Clinico Geral, conforme consta no art. 1º desta Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Art. 2º - A contratação será realizada pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da contratação do Médico Clínico Geral, não podendo ser prorrogada. Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente Exercício, como segue:
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08.01 - FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE 10.301.0034.2051 - Manutenção das Atividades da Saúde 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (8103) Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 20 DE MARÇO DE 2024.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.107/24. JUSTIFICATIVA. SENHORA PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Mediante está Lei estamos solicitando autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público de um Médico Clínico Geral, com carga horária e vencimento constante na Lei, com o intuito de dar continuidade aos atendimentos junto as Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. O prazo previsto para a contratação é de 12 (doze) meses, a partir da data da contratação, não podendo ser prorrogado. A contratação será realizada por tempo determinado em caráter de excepcional interesse público e a título precário em razão do aumento na demanda de atendimentos a população em geral e especialmente em razão da necessidade prevenção, controle e atenção à saúde diante do risco epidemiológico decorrente da epidemia de doença infecciosa viral (dengue), transmitida pelo mosquito "Aedes aegypti". Em razão do momento preocupante que estamos passando o Governo do Estado inclusive já vem tomando providências para minimizar a situação, editando o Decreto nº 57.498, de 12 de março de 2024, cuja cópia se encontra em anexo, onde “declara situação de emergência em saúde pública para enfrentamento de epidemia de doença infecciosa viral (dengue) no Estado do Rio Grande do Sul”. O objetivo é atender a população em geral em razão da presença do mosquito "Aedes aegypti" no estado, com um aumento expressivo do número de casos prováveis de dengue, acima do limite superior endêmico do diagrama de controle, a partir da semana epidemiológica quarenta e nove (dezembro) de 2023, como consta no Decreto supracitado, além do elevado número de óbitos em decorrência da dengue. Embora isso, lembramos que é do conhecimento de todos as dificuldades que a Administração Pública em geral tem para contratar médicos que permaneçam por longo período trabalhando nas Unidades de Saúde, existindo uma grande migração desses profissionais da saúde. O constante aumento por atendimento na área da saúde gera a necessidade de profissionais que possam auxiliar no suporte dessa demanda, de maneira satisfatória, fazendo com isso, que a gestão da saúde em nosso Município ocorra de forma eficiente, alcançando o seu primordial objetivo que é proporcionar bem estar e qualidade de vida a população local. O serviço a ser prestado pelo Médico Clínico Geral é, sem dúvida, essencial e de interesse da coletividade. Além disso, pode-se dizer que no sentido restrito, além de essencial, é serviço público emergencial, uma vez que diretamente ligado a saúde. O entendimento deve-se ao fato de que o não atendimento na área da saúde pode acarretar prejuízos e danos irreparáveis aos munícipes que necessitam desse serviço, sendo, que por dados motivos, podemos afirmar que se trata de serviço essencial, inadiável e emergencial.
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O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público do Médico Clínico Geral, conforme aprovado pela presente Lei, observará a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Pelas razões acima, solicitamos a aprovação da Lei, buscando com a medida dar continuidade e manter o atendimento de forma adequada na área da saúde. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 20 DE MARÇO DE 2024.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
