Autoriza o Poder Executivo a conceder aluguel social temporário para custear despesas referentes à locação de imóveis residenciais para famílias atingidas pela enchente do Rio Taquari e afluentes, ocorrida nos dias 04 e 05 de setembro de 2023, abre Crédito Especial no valor de R$ 288.000,00, indica recursos, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.061/23.
Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 01/11/2023 a 01/12/2023. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Autoriza o Poder Executivo a conceder aluguel social temporário para custear despesas referentes à locação de imóveis residenciais para famílias atingidas pela enchente do Rio Taquari e afluentes, ocorrida nos dias 04 e 05 de setembro de 2023, abre Crédito Especial no valor de R$ 288.000,00, indica recursos, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 084/23 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aluguel social temporário, visando à transferência de recursos para as famílias de Roca Sales atingidas pela enchente do Rio Taquari e afluentes, ocorrida nos dias 04 e 05 de setembro de 2023, cujo desastre foi classificado e codificado como chuvas intensas COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Decreto Municipal nº 2.848/23, de 06 de setembro de 2023, que “declara Estado de Calamidade Pública” no Município, homologado pela Portaria nº 2.852, de 07 de setembro de 2023 da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. § 1º - As famílias a serem beneficiadas são aquelas cuja situação de risco ensejou a destruição e ou interdição de suas moradias pela Defesa Civil, com o objetivo de custear a locação de imóveis por tempo determinado. § 2º - A localização do imóvel, a negociação de valores e a contratação da locação serão de responsabilidade do titular do benefício. Art. 2º - O valor do aluguel social de que trata o art. 1º será de até R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, para o grupo familiar que residia em imóvel destruído pela enchente ou interditado pela Defesa Civil, incluído no valor, recursos repassados pelo Governo do Estado e/ou Federal. § 1º - Para ser beneficiado pelo aluguel social mensal o grupo familiar deve comprovar que residia no imóvel danificado pela enchente na data de 04 de setembro de 2023 e desde que não esteja se utilizando de abrigos públicos no período do benefício. § 2º - Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser inferior ao valor do aluguel social, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado. § 3º - O cadastramento e comprovação dos grupos familiares beneficiados será realizado pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS.
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Art. 3º - O benefício de que trata esta Lei será destinado aos grupos familiares atingidos pelo desastre especificado no art. 1º, mediante o atendimento, pela ordem, dos seguintes critérios: I - Possuir renda familiar básica de até 04 (quatro) salários mínimos, comprovada mediante a apresentação de formulário de Cadastro Único, atualizado no prazo máximo de 06 (seis) meses. II - Famílias que estavam residindo em imóvel próprio atingido pelo desastre; III - Famílias que tenham em seu núcleo familiar: a) pessoas idosas; b) pessoas com deficiência; c) gestante; IV - Mulher chefe de família que possui filho menor de idade; V - Demais famílias atingidas pelo desastre previsto no art. 1º, mediante avaliação social. Art. 4º - O pagamento do aluguel social será concedido em pagamentos mensais e sucessivos, podendo ser depositado diretamente ao proprietário do imóvel locado mediante autorização do beneficiado. § 1º - O pagamento que se refere o caput somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes junto ao CRAS. § 2º - A primeira parcela será paga no décimo dia do mês seguinte ao da assinatura do contrato. § 3º - A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação mensal do recibo de quitação do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado, no CRAS, até o décimo dia do mês seguinte ao do vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação. Art. 5º - O aluguel social temporário será concedido pelo prazo de até 06 (seis) meses e não ultrapassará a data limite de 30 de abril de 2024. § 1º - O benefício será concedido apenas enquanto permanecerem as condições que determinaram a sua concessão, limitando-se aos prazos do caput deste artigo. § 2º - Cessado o período de que trata o caput deste artigo, o locatário assumirá a responsabilidade integral pelo pagamento do aluguel, caso opte pela permanência no imóvel. Art. 6º - O Município não se responsabilizará por quaisquer danos ou prejuízos oriundos da locação, sendo de inteira responsabilidade do locatário a conservação do imóvel. Art. 7º - Cessará o benefício, perdendo o direito e acarretando a devolução dos valores já recebidos ao Município, a família que:
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I - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício; II - apresentar documentação ou declaração falsa; III - empregar os valores recebidos para fim distinto do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial. Art. 8º - O Município não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal em relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário. Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento do Município para o exercício de 2023, no valor de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais), para conceder aluguel social temporário, visando à transferência de recursos para as famílias de Roca Sales atingidas pela enchente do Rio Taquari e afluentes, ocorrida nos dias 04 e 05 de setembro de 2023, de conformidade com o Decreto Municipal nº 2.848/23, que “declara Estado de Calamidade Pública” no Município, como segue: 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 08.03 - FUNDO MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ROCA SALES 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 244 - Assistência Comunitária 0029 - Assistência Social 08.244.0029.1142 - Resolução nº 03/2023-CEAS/RS - Calamidade Pública 33390.48.00.00.00 - Outros Auxílios Financ. Pessoas Física (8333)..R$ 288.000,00 TOTAL GERAL DO CRÉDITO ESPECIAL:.........................................R$
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Art. 10 - Servirá de recursos para cobertura do contido no art. 8º desta Lei, o que segue: I - Recurso 1185, depositado no Banco 1469, Banco Banrisul S/A, conta Benefícios Eventuais CEAS/RS Calamidade Pública, recebido do Governo do Estado, nos termos da Resolução Ad Referendum nº 03/2023-CEAS/RS, da Secretaria Estadual de Assistência Social, no valor de.........................................R$
288.000,00
TOTAL GERAL DOS RECURSOS....................R$
288.000,00
Art. 11 - O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá regulamentar no que couber, a presente Lei. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 01 DE NOVEMBRO DE 2023.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
