Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de dois Serventes de Limpeza, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.058/23. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 22/09/2023 a 22/10/2023. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de dois Serventes de Limpeza, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 074/23 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal, art. 193 e inc. III do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, 02 (dois) Serventes de Limpeza, Padrão AC - 02, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, coeficiente de vencimentos de 1.3832 e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal, que serão regidos pela Lei Municipal nº 802/07, subordinados a Secretaria Municipal da Educação e Cultura § 1º - As contratações estão sendo realizadas por tempo determinado em razão da falta de concurso público em vigor para o respectivo cargo e tem por finalidade suprir necessidades junto as Escolas do Município. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando das contratações temporárias, por tempo determinado, em caráter de excepcional interesse público dos Serventes de Limpeza, conforme consta no art. 1º desta Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2.298/15, de 07 de abril de 2015.
Art. 2º - As contratações serão realizadas pelo período de 06 (seis) meses, contados da data das contratações dos Serventes de Limpeza, podendo ser prorrogadas até o dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente Exercício, como segue:
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06 06.03 12.361.0047.2025 33190.04.00.00.00 -
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA ENSINO FUNDAMENTAL Manutenção do Ensino Fundamental Contratação p/Tempo Determinado (6308)
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 22 DE SETEMBRO DE 2023.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.058/23. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através desta Lei estamos solicitando autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público de 02 (dois) Serventes de Limpeza, com carga horária e vencimento constante na Lei, para atuar junto a Escola Municipal de Educação Infantil Crescendo Feliz. O prazo inicialmente previsto para a contratação é de 06 (seis) meses, a partir da data das contratações, podendo ser prorrogado até 31 de dezembro de 2024. A possibilidade de prorrogação do prazo das contratações até o final do próximo exercício se deve em razão de que no ano de 2024 haverá eleições municipais, sendo vedada pela Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997), a partir de 03 (três) meses anteriores a data do pleito, nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados antes do período eleitoral; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. A impossibilidade de contratação se estende também para a renovação de contratos temporários, que é o caso em tela, assim entendida como a autorização legislativa para manutenção do contrato, realizada durante o período dos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos. As contratações serão realizadas por tempo determinado de necessidade temporária, em caráter suplementar e a título precário, com o objetivo de substituir servidora que foi transferida para a Escola Municipal de Ensino Fundamental Perpétuo Socorro. Além disso, em ambos os locais, houve aumento dos serviços junto aos estabelecimentos de educação, em razão da demanda de alunos. As contratações são de suma importância, uma vez que visam atender a demanda de trabalho junto a escola, não podendo tal serviço ficar prejudicado, o que dificultaria também o trabalho dos demais servidores que atuam naquele estabelecimento de Educação, sendo que tal situação é considerado serviço essencial, inadiável e emergencial.
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Como atualmente existe a necessidade de contratação dos Serventes de Limpeza, pelas razões acima, elas serão realizadas por tempo determinado de necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público e a título precário, com o objetivo de suprir carência atual no quadro de servidores em razão de não haver candidatos aprovados em concurso público para o respectivo cargo. Os contratados deverão observar a carga horária e receberão vencimentos nos moldes do que consta na presente Lei e terão como atribuições aquelas previstas para o respectivo cargo, constante na Lei nº 490/03, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. A Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, em seu art. 194, inc. III, trata de forma clara sobre a contratação temporária para o caso em tela, ao disciplinar: Art. 194 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: {...} III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica. Portanto, solicitamos a aprovação desta Lei, com o objetivo de contratar servidores de forma temporária, pelos motivos e finalidades acima descritos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 22 DE SETEMBRO DE 2023.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
