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Lei nº 2.020/2022vigentepublicada em 21/12/2022

Altera a Lei Municipal nº 1.994/22, que alterou a Lei nº 803/07, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 2.020/22. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 21/12/2022 a 21/01/2023. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Altera a Lei Municipal nº 1.994/22, que alterou a Lei nº 803/07, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 161/22 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 1.994/22, de 05 de outubro de 2022, que “altera a Lei nº 803/07, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales”, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação desta Lei, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes, nos moldes do que determina o art. 71, da Lei nº 803/07. Art. 2º - Eventuais despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias inseridas nos Orçamentos anuais. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Lei nº 2020/22 -

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LEI MUNICIPAL Nº 2.020/22. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. A Lei Municipal nº 803/07, de 31 de julho de 2007, instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales, criado em conformidade com a Lei Federal nº 9.717/98, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios. O art. 1º, da Lei nº 9.717/98, rege que os regimes devem ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuaria, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, estipulando, além disso, uma série de outros critérios para a manutenção dos mencionados regimes. O inc. I do mesmo artigo determina a “realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios”. O art. 15 e seu § 1º, da Lei Municipal nº 803/07, bem como a Lei Federal nº 9.717/98, determinam que anualmente deve ser realizado cálculo atuarial para o RPPS, sendo que o Município vem cumprindo sistematicamente essa regra. No atual exercício, para o cumprimento do disposto no art. 15 e seu § 1º, da Lei Municipal nº 803/07, novamente foi providenciada uma avaliação atuarial para fins de atualização dos índices de contribuição do Regime, cujas alíquotas foram incorporadas através da Lei Municipal nº 1.994/22, cuja cópia se encontra em anexo, que alterou a Lei nº 803/07. O Projeto de Lei tem o objetivo de alterar somente o art. 3º da Lei nº 1.994/22, que trata da entrada em vigor dos efeitos da referida Lei, que segundo o dispositivo, seria a partir de 01 de janeiro de 2023, nos moldes da seguinte redação: Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2023, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes, nos moldes do que determina o art. 71, da Lei nº 803/07. De acordo com a alteração proposta a Lei passará a produzir seus efeitos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da sua publicação, ou seja, no mês de fevereiro de 2023 e não no dia 01 de janeiro de 2023, nos moldes da redação constante no projeto de Lei. Tal alteração se faz necessária em razão do disposto no art. 71 da Lei nº 803/07, arquivada junto a Câmara de Vereadores e do art. 9º, inc. I da Portaria MTP nº 1.467, que assim disciplinam:

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Art. 71 - As contribuições a que se refere o art. 13 desta Lei serão exigíveis a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação desta Lei, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes. Art. 9º - As alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários do RPPS serão instituídas ou alteradas expressamente por meio de lei do ente federativo, e: I - em caso de instituição ou majoração, serão exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei de cada ente que as houver instituído ou majorado, podendo ser postergada, na lei, a exigência para o primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo dia, devendo ser mantida a vigência da contribuição anterior durante esse período; Pelos motivos acima, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei, que tem como objetivo alterar somente o art. 3º da Lei nº 1.994/22, com a finalidade de adequar a legislação municipal as regras impostas por legislação superior. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales