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Lei nº 2.003/2022vigentepublicada em 26/10/2022

Cria a Carteira de Identificação do Autista (CIA) para a Pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista - TEA no Município de Roca Sales, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 2.003/22. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 26/10/2022 a 26/11/2022. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Cria a Carteira de Identificação do Autista (CIA) para a Pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista - TEA no Município de Roca Sales, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 134/22 e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Carteira de Identificação do Autista (CIA) para a Pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Roca Sales, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 2º - A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida de forma gratuita pela Administração Municipal, mediante requerimento a ser previamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, o qual deverá estar acompanhado de laudo médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), bem como documentos pessoais do requerente, documentos pessoais de seus pais ou representantes legais e comprovante de endereço.

Art. 3º - A Carteira de Identificação do Autista deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - Nome completo do requerente; II - Data de nascimento; III - Filiação; IV - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); V - Endereço residencial completo e telefone.

Art. 4º - A Carteira de Identificação do Autista (CIA) deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas portadoras do transporto do espectro autista em âmbito municipal.

Art. 5º - A Carteira de Identificação do Autista terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do portador da Carteira e deverá ser revalidada com o mesmo número.

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Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da expedição da Carteira da Identificação do Autista, por meio de Decreto.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 26 DE OUTUBRO DE 2022.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Esta cópia não substitui a Lei Original.

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LEI MUNICIPAL Nº 2.003/22. JUSTIFICATIVA. SENHORES VEREADORES. O Transtorno do Espectro Autista (TEA), mais conhecido como Autismo, é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades. Segundo dados do Centro de Controle de Doenças e Prevenção (CDC), utilizados por referência pelo Brasil, publicados em 02 de dezembro de 2021, uma em cada quarenta e quatro crianças aos 08 anos de idade é diagnosticada autista, sendo que o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) atinge de 1% a 2% da população mundial. A prevalência de pessoas com TEA vem aumentando progressivamente ao longo dos anos, sendo que o recente relatório do CDC aponta que os diagnósticos, felizmente, estão sendo cada vez mais precoces, melhorando o prognóstico dos autistas, haja vista que o diagnóstico precoce é o primeiro passo para um melhor e mais adequado tratamento e acompanhamento. No Brasil, a Lei nº 13.977/2020, conhecida como “Lei Romeo Mion”, criou em âmbito federal a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). A legislação federal veio como uma resposta à impossibilidade de identificar o autismo visualmente, o que com frequência gera obstáculos ao acesso a atendimentos prioritários e a serviços aos quais os autistas têm direito, como estacionar em uma vaga para pessoas com deficiência ou, ainda, receber atendimento preferencial em repartições públicas ou privadas. É importante ressaltar que as pessoas com TEA têm os mesmos direitos garantidos a todos os cidadãos do país pela Constituição Federal de 1988 e outras leis nacionais. Dessa forma, as crianças e adolescentes autistas possuem todos os direitos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), e os maiores de 60 anos, ao seu turno, estão protegidos pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). No mesmo sentido, a Lei Berenice Piana, Lei nº 12.764/12, criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que determina o direito dos autistas a um diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamento pelo Sistema Único de Saúde; o acesso à educação e à proteção social; ao trabalho e a serviços que propiciem a igualdade de oportunidades. Esta lei também estipula que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Portanto, a referida legislação federal permitiu abrigar as pessoas portadora do TEA nas leis específicas de pessoas com deficiência, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), bem como nas normas internacionais assinadas pelo Brasil, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (6.949/2000). O presente projeto de lei visa implementar e regulamentar, em âmbito municipal, a emissão da Carteira de Identificação do Autista (CIA), de forma a possibilitar a identificação e a contagem das pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nosso Município, bem como, garantir que as mesmas sejam reconhecidas e a elas assegurados todos os direitos a que fazem jus, recebendo

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tratamento adequado, uma vez que são consideradas, para efeitos legais, pessoas com deficiência e necessidades especiais. Importante ressaltar que o Projeto de Lei em voga não cria nenhuma atribuição nova ou, ainda, exige a criação de novas estruturas, eis que objetiva, tão somente a efetivação de um direito fundamental, deixando a critério do Poder Executivo a forma de regulamentação da emissão da Carteira de identificação do Autista (CIA). Outrossim, não se está a inovar em âmbito de políticas públicas e sociais, haja vista que a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista já restou instituída em âmbito federal através da Lei nº 13.146/15, que deve ser observada por todos os entes federados. É cediço que é obrigação da União, do Estado e dos Municípios a proteção e concretização de direitos fundamentais, consoante preceitua o art. 1º da Constituição Federal e, nessa senda, a Carteira de Identificação do Autista (CIA) auxiliará na concretização destas ações e facilitará a identificação das pessoas portadoras do TEA em âmbito municipal, ainda mais se considerarmos que até o momento o Município de Roca Sales não dispõe deste controle. Ademais, o Projeto de Lei não cria despesas ao Poder Público, na medida em que a instituição de políticas públicas voltadas ao autismo vem ao encontro das legislações federais acima mencionadas e dos princípios constitucionalmente instituídos, sendo que o controle dos dados para o Carteira de Identificação do Autista poderá ser feito por meio de planilhamento de dados. Levando-se em consideração a relevância da temática, encaminha-se a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei para análise e apreciação, contando com o apoio de todos os Nobres Colegas para a sua aprovação. Câmara Municipal de Roca Sales, 25 de outubro de 2022.

Jaquisele dos Santos Vereadora – MDB

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales