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Lei nº 1.983/2022vigentepublicada em 20/07/2022

Altera a Lei Municipal nº 1.637/17, que passa a conceder Adicional de Insalubridade em Grau Médio aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.983/22. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 20/07/2022 a 20/08/2022. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Altera a Lei Municipal nº 1.637/17, que passa a conceder Adicional de Insalubridade em Grau Médio aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 099/22 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a ementa e o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.637/17, que passa a conceder Adicional de Insalubridade em Grau Médio aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, cujo dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Concede Adicional de Insalubridade em Grau Médio aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, em razão do exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, nos moldes do artigo 9º-A, § 3º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, incluído pela Lei nº 13.342, a ser calculado sobre o salário-base. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias já inseridas no orçamento do presente exercício. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 20 DE JULHO DE 2022.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Esta cópia não substitui a Lei Original.

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LEI MUNICIPAL Nº 1.983/22. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate as Endemias exercem atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares e comunitárias em geral, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS. Tem eles um importante papel na prevenção da saúde em geral, mediante a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família e de combate as endemias. No Município de Roca Sales, tais servidores foram admitidos através de "processo seletivo público" de provas. Tal processo é como se fosse um concurso, porém mais simplificado, evitando com isso que o candidato fosse escolhido de forma discricionária pelo administrador. Eles são contratados pelas disposições legais da Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, e embora o seu trabalho seja o acompanhamento da saúde da família mediante visitas periódicas e no combate às endemias, não faziam jus ao recebimento de insalubridade. Com a edição da Lei Federal nº 13.342, de 03 de outubro de 2016, que alterou a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, a situação da insalubridade desses trabalhadores ganhou novos contornos. Como vários dispositivos iniciais da Lei nº 13.342 foram vetados pelo Presidente da República, na derrubada dos vetos foi incluído ao art. 9º-A da Lei nº 11.350, o § 3º com os incisos I e II com as seguintes redações: Art. 9º - A ... § 3º - O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (NR)" Como os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias foram admitidos pelo Regime Celetista, conforme acima já dito, por força do inc. I, do § 3º, do art. 9º-A da Lei nº 11.350, que foi acrescido pela Lei nº 13.342, ficaram eles sujeitos ao pagamento de insalubridade, nos termos do disposto no art. 192 da CLT, combinado com o Anexo XIV, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Assim sendo, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias passaram a ter direito ao adicional de insalubridade, pois de acordo com a CLT, são consideradas insalubres as atividades que, por sua natureza,

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condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Através da Lei Municipal nº 1.637/17 (cópia em anexo), foi concedido insalubridade somente aos Agentes Comunitários de Saúde uma vez que no ano de 2017, quando da edição da Lei, o Município não tinha em seus quadros nenhum Agente de Combate as Endemias, que foi contratado em data posterior a entrada em vigor da norma. Com a alteração proposta na supracitada lei, pretendemos regulamentar o pagamento de insalubridade também ao Agente de Combate as Endemias, pelas razões acima elencadas, uma vez que se trata de um profissional que trabalha vinculado a uma equipe de vigilância em saúde e deve atuar de forma conjunta com a equipe de saúde da família sempre que possível. Além de promover ações de educação em saúde junto à comunidade e de informar à população sobre os riscos das doenças, o ACE também realiza visita aos imóveis e outras localidades com o objetivo de prevenir e controlar doenças como dengue, malária, leishmaniose e doença de Chagas, atuando ainda na prevenção de acidentes e em ações de vacinação de animais de estimação para prevenção e controle da raiva. O pagamento de insalubridade a tais servidores também encontra respaldo na EC nº 120, de 05 de maio de 2022, publicada no DOU de 06 de maio de 2022, que “acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da CR, dispõe sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias”, que no seu § 10, assim legisla: Art. 198 - ... […] § 10 - Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. Outra alteração proposta no Projeto de Lei é em relação ao cálculo da insalubridade que atualmente é realizado sobre o valor do salário mínimo nacional, conforme consta na parte final do art. 1º da Lei Municipal nº 1.637/17, que está sendo alterada. Caso for aprovado o Projeto de Lei o cálculo da insalubridade passará a ser realizado sobre o salário base dos Agentes Comunitários de Saúde e do Agente de Endemias, nos moldes do que disciplina § 3º do art. 9º - A da Lei nº 11.350, acima transcrito. Por dados motivos estamos encaminhando o Projeto de Lei para apreciação da Casa Legislativa, com o intuito de adaptar a Legislação Municipal que trata do pagamento de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e ao Agente de Combate as Endemias as disposições superiores, motivo pelo qual solicitamos a sua aprovação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 20 DE JULHO DE 2022.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales