Altera a Lei Municipal nº 339/02, que institui o Sistema de Controle Interno no Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.953/22. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 09/03/2022 a 09/04/2022. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Altera a Lei Municipal nº 339/02, que institui o Sistema de Controle Interno no Município de Roca Sales, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 026/22 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a Lei Municipal nº 339/02, de 16 de julho de 2002, que institui o Sistema de Controle Interno no Município de Roca Sales, mediante a inclusão e alteração de dispositivos. Art. 2º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - ... Parágrafo Único: O Sistema de Controle Interno fica integrado à estrutura do Gabinete do Prefeito e Vice e os órgãos e entidades da Administração Municipal, direta e indireta, além do Poder Legislativo, submetem-se à sua fiscalização. Art. 3º - O artigo 2º da Lei fica acrescido dos incisos XXIV e XXV, com as seguintes redações: Art. 2º - ... {...} XXIV - O exame da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades do direito privado. XXV - Acompanhar o processamento das tomadas de contas especiais, manifestando-se ao final da respectiva instrução, as quais deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas, a fim de ensejar a possível responsabilização dos administradores ou agentes subordinados por atos omissivos ou comissivos que importarem em dano ao erário. Art. 4º - Fica alterado o caput do art. 9º da Lei e acrescido dos §§ 1º e 2º, cujos dispositivos passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 9º - É dever dos responsáveis pela UCCI darem ciência aos respectivos administradores e ao Tribunal de Contas das irregularidades ou ilegalidades constatadas no curso da fiscalização interna, em até 30 (trinta) dias da constatação. § 1º - A ciência prevista no caput deste artigo será dada por escrito aos administradores e pelos canais do Sistema de Controle Interno na página do Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária.
Lei nº 1953/22 - 2
§ 2º - Os órgãos e entidades auditados internamente terão o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da ciência, para resposta aos questionamentos formulados e aos relatórios elaborados pela UCCI, assim como para a adoção das medidas corretivas demandadas. Art. 5º - Eventuais despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias já inseridas no orçamento vigente. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 09 DE MARÇO DE 2022.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
