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Lei nº 1.937/2021vigentepublicada em 21/12/2021

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (um) Médico Clínico Geral, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.937/21. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 21/12/2021 a 21/01/2022. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (um) Médico Clínico Geral, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 164/21 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal, no art. 193 e inc. III do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, 01 (um) Médico Clínico Geral, Padrão SA - 17, com carga horária de 37,30 (trinta e sete e meia) horas semanais, vencimento de R$ 19.069,00 (dezenove mil e sessenta e nove reais) mensais e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal, com habilitação legal para o exercício da profissão, que será regido pela Lei Municipal nº 802/07, subordinado a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social. § 1º - A contratação temporária em caráter de excepcional interesse público será realizada em razão da necessidade imediata de que um Médico Clínico Geral passe a atuar junto a Unidade de Saúde do Município, para atender o ESF 3 que foi implantado através do Decreto nº 2.724/21, de 08 de dezembro de 2021, uma vez que não existe Concurso Público em vigor para o respectivo cargo. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público do Médico Clinico Geral, conforme consta no caput deste artigo, deverá observar a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Art. 2º - A contratação será realizada pelo período de 06 (seis) meses, contados da data da contratação do Médico Clínico Geral, podendo ser prorrogada por até igual período. Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802 de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente Exercício, como segue:

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08.01 - FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE 10.301.0034.2051 - Manutenção das Atividades da Saúde 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (8103) Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

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LEI MUNICIPAL Nº 1.937/21. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através desta Lei estamos solicitando autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público de um Médico Clínico Geral, com carga horária e vencimento constante na Lei, para atuar junto a Unidade de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. O prazo inicialmente previsto para a contratação é de 06 (seis) meses, a partir da data da contratação, podendo ser prorrogado por até igual período. Até a data de 07 de dezembro de 2021 o Município tinha dois programas de Estratégia de Saúde da Família, ou seja, o ESF 1 e 2. Na data de 08 de dezembro de 2021, o Executivo Municipal, através do Decreto nº 2.724/21, cuja cópia se encontra em anexo estabeleceu novas área da Estratégia de Saúde da Família, com suas respectivas Micro Áreas, implantando o ESF 3, conforme consta no inciso III do artigo 1º do instrumento, cuja cópia se encontra em anexo. A Estratégia Saúde da Família (ESF) tem por objetivo reorganizar a atenção básica no País, de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde, e é tida pelo Ministério da Saúde e gestores estaduais e municipais como estratégia de expansão, qualificação e consolidação da atenção básica por favorecer uma reorientação do processo de trabalho com maior potencial de aprofundar os princípios, diretrizes e fundamentos da atenção básica, de ampliar a resolutividade e impacto na situação de saúde das pessoas e coletividades, além de propiciar uma importante relação custo-efetividade. Assim sendo, para o funcionamento do ESF implantado, existe a necessidade de formar uma equipe multiprofissional (equipe de Saúde da Família) composta por vários profissionais da saúde, sendo um deles um Médico especialista em saúde da família e a contratação será realizada por tempo determinado em caráter de excepcional interesse público e a título precário, pelos seguintes motivos: - dificuldade para se conseguir médicos que permaneçam por logo período trabalhando no Município; - grande rotatividade da mão de obra da classe médica. - inexistência de Concurso Público em vigor para o respectivo cargo. Lembramos das dificuldades que a Administração Pública em geral tem para contratar médicos que permaneçam por longo período trabalhando nas Unidades de Saúde, existindo uma grande migração desses profissionais da saúde. Por outro lado o constante aumento por atendimento na área da saúde gera a necessidade de mais profissionais que possam auxiliar no suporte dessa demanda, de maneira satisfatória, fazendo com isso, que a gestão da saúde em nosso Município ocorra de forma eficiente, alcançando o seu primordial objetivo que é proporcionar bem estar e qualidade de vida a população local.

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Por tais motivos, podemos dizer que o serviço a ser prestado pelo Médico Clínico Geral é, sem dúvida, essencial e de interesse da coletividade. Além disso, pode-se dizer que no sentido restrito, além de essencial, é serviço público emergencial, uma vez que diretamente ligado a saúde. O entendimento deve-se ao fato de que o não atendimento na área da saúde pode acarretar prejuízos e danos irreparáveis aos munícipes que necessitam desse serviço, sendo, que por dados motivos, podemos afirmar que se trata de serviço essencial, inadiável e emergencial. O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público do Médico Clínico Geral, conforme aprovado pela presente Lei, observará a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. O contratado deverá observar a carga horária e receberá vencimentos nos moldes do que consta na presente Lei e terá as atribuições idênticas ao do respectivo cargo, constante na Lei nº 490/03, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. Portanto, solicitamos a aprovação desta Lei, com o objetivo de contratar servidor de forma temporária, pelos motivos e para a finalidade acima descrita. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales