Altera a Lei Municipal nº 1.912/21, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar - RPC no âmbito do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.923/21. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 05/10/2021 a 05/11/2021. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Altera a Lei Municipal nº 1.912/21, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar - RPC no âmbito do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 124/21 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o caput do art. 7º, da Lei Municipal nº 1.912/21, de 09 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar - RPC no âmbito do Município de Roca Sales, ficando ainda incluído os incisos I e II ao caput do artigo, sendo que o § 1º passa a ser o parágrafo único com a inclusão dos incisos I, II e III, contendo as seguintes redações: Art. 7º - O servidor titular de cargo efetivo, independentemente da sua data de ingresso no serviço público, poderá a qualquer tempo e facultativamente se filiar ao Regime de Previdência Complementar - RPC de que trata esta Lei, mediante a adesão ao plano de benefícios e nas seguintes hipóteses: I - enquanto sua remuneração for inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; II - nos casos em que sua remuneração superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, desde que não esteja o servidor inscrito no plano de benefícios na forma dos arts. 5º ou 6º desta Lei. Parágrafo único: No caso dos servidores que vierem a aderir ao plano de benefícios na forma deste artigo: I - fica vedada a contrapartida do patrocinador; II - a base de cálculo para a contribuição do servidor será definida no regulamento do plano de benefícios; III - não será aplicada aos benefícios concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo àqueles servidores que tenham ingressado no serviço público a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC ou, então, tenham requerido o cancelamento de que trata o art. 6º, § 2º, desta Lei. Art. 2º - A nomenclatura da subseção III, da sessão V, do capítulo I, da Lei Municipal nº 1.912/21, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei nº 1923/21 -
2
Subseção - III. Do autopatrocínio. Art. 3º - Fica revogado o § 2º do artigo 7º da Lei Municipal nº 1.912/21. Art. 4º - Eventuais despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 19 DE OUTUBRO DE 2021.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo
Esta cópia não substitui a Lei Original.
