Altera a Lei Municipal nº 523/04, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Roca Sales e institui o respectivo Quadro de Cargos, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.911/21. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 31/08/2021 a 31/09/2021. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Altera a Lei Municipal nº 523/04, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Roca Sales e institui o respectivo Quadro de Cargos, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 099/21 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 25 e o inciso IV do artigo 39 da Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Roca Sales e institui o respectivo Quadro de Cargos, cujos dispositivos passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 25 - ..... § 1º - Para os professores do Ensino Fundamental, a carga horária será de 20 (vinte) horas semanais, sendo que 1/3 (um terço) dessa carga horária fica destinada para horas-atividades a serem cumpridas de acordo com o estabelecido em Decreto do Executivo Municipal. § 2º - Para os professores da Educação Infantil, a carga horária será de 20 (vinte) ou de 30 (trinta) horas semanais, sendo que 1/3 (um terço) desses períodos ficam destinados para horas-atividades a serem cumpridas de acordo com o estabelecido em Decreto do Executivo Municipal. § 3º - As horas de atividades são reservadas para preparação de aulas, planejamento, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a Administração da escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto políticopedagógico. Art. 39 - ...... {...} IV - Hora-atividade de 1/3 (um terço) proporcional a carga horária contratada. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 31 DE AGOSTO DE 2021. AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo
Esta cópia não substitui a Lei Original.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.911/21. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através do Projeto de Lei estamos propondo alteração na Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Roca Sales e institui o respectivo Quadro de Cargos. As alterações propostas ocorrem no §§ 1º, 2º e 3º do artigo 25 e o inciso IV do artigo 39 da Lei Municipal nº 523/04, que tratam sobre as horas-atividades dos professores municipais, que passam a ter as redações constantes no Projeto de Lei. Atualmente são destinados 20% (vinte por cento) da carga horária dos professores para horas-atividades, sendo que com a alteração proposta as horasatividades passarão a ser de 1/3 (um terço) da carga horária. As alterações se fazem necessárias em razão de que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário nº 936790/SC e o declarou de Repercussão Geral (Tema 958), com a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORES. JORNADA. NORMA GERAL FEDERAL. ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. 1. É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB. 2. A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais. 3. A Constituição da República autoriza a norma geral federal a estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando contido no inciso VIII do art. 206, CRFB. 4. Possibilidade de fixação da fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse, pela norma geral federal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido (RE 936790, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28-07-2020 PUBLIC 29-07-2020) (grifamos) A decisão, transitada em julgado em 18 de dezembro de 2020, encerra a discussão iniciada em 2008 na ADI 4167, quando o STF entendeu que o dispositivo era constitucional, mas sem efeito vinculante e erga omnes, permitindo que as administrações públicas e outras esferas do Judiciário pudessem adotar entendimento diverso. A tese que prevaleceu por maioria (vencidos Ministros Marco Aurélio que era o relator, Luiz Fux e Gilmar Mendes) foi a seguinte:
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É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Os fundamentos que justificaram esta tese são do Redator, Ministro Edson Fachin, que partiu de quatro premissas: a) O dever do Estado de reconhecer e valorizar as atividades extraclasse; b) A obrigatoriedade de assegurar o piso nacional do magistério. c) A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais; d) A Lei Federal nº 11.738/2008, no art. 2º, § 4º, estabelece uma fração máxima de dois terços no exercício de atividade diretas com o aluno, sendo que tal situação não viola o pacto federativo e de vício de iniciativa, vez que não houve tratamento legislativo da jornada dos servidores da educação “mas medida que visa a assegurar equivalência entre jornada e piso salarial, bem como garantir, ainda que minimamente, valorização e retribuição do tempo dedicado à preparação de aulas, correção de provas, relacionamento entre professores, alunos e famílias”. Portanto, muito embora a decisão em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida não tenha efeito vinculante automático, a exemplo do que ocorre com as súmulas vinculantes, é bastante provável que a partir desse julgamento, especialmente em razão do sistema de precedentes estabelecido pela nova Lei de Processo Civil (NCPC), passe a adotar o entendimento de que compete aos Poderes Públicos ajustar a carga horária dos membros do magistério, a fim de que seja oportunizado a reserva de 1/3 para hora-atividade para os membros do magistério da sua rede. Nesse sentido, inclusive são as recentes decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.040, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO BORJA. HORA-ATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §4º, DA LEI 11.738/2008 RECONHECIDA PELO STF, QUANDO DO JULGAMENTO, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 936.790/SC (TEMA 958-STF). HIPÓTESE EM QUE A LEGISLAÇÃO MUNICPAL (LEI MUNICIPAL Nº 4.500/2012) AO REGULAMENTAR A JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, NÃO OBSERVOU A RESERVA DE CARGA HORÁRIA, NÃO INFERIOR A 1/3 DA JORNADA TOTAL DE TRABALHO, PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE, EM DISSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 2º, § 4º DA LEI FEDERAL 11.738/2008. PROVIIMENTO DO APELO NO ASPECTO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA PREVISÃO LEGAL PERTINENTE À RESERVA DE CARGA HORÁRIA PARA FINS DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. ART. 373, I, DO CPC. NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL, AUTORIZANDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AO PROFESSORES MUNICIPAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, ASSIM COMO DEMONSTRAÇÃO ACERCA DO DESEMPENHO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR À JORNADA NORMAL DE TRABALHO, NÃO HÁ FALAR EM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS
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SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. ACÓRDÃO RECONSIDERADO EM PARTE, EM JUIZO DE RETRATAÇÃO, A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70069599868, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 17-12-2020) (grifamos). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. HORA-ATIVIDADE. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/08. JULGAMENTO DO RE Nº 936.790/SC. STF - TEMA Nº 958. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. I – Tendo em vista a fixação do Tema nº 958, no julgamento do RE n° 936.790/SC, no e. STF, em 29.05.2020, no sentido da constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08 - reserva de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse -, o retorno dos autos da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, com base no disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, para fins da reapreciação da matéria. II - Evidenciado o direito da parte recorrente à reserva de 1/3 da carga horária para a dedicação a atividades extraclasse, com base no art. 2º, §4º da Lei Federal nº 11.738/08, consoante a tese fixada no julgamento do Tema 958, no e. STF. III – Diante da falta de previsão legal na Lei Municipal nº 3.198/89, e notadamente em razão caracterização das atividades extraclasse como regime de trabalho, não indicada a condenação do ente público no pagamento de horas extras. Precedentes deste Órgão fracionário. Em juízo de retratação, modificaram parcialmente o acórdão.(Agravo Interno, Nº 70075705624, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 17-12-2020) (grifamos) AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. HORA-ATIVIDADE. LEI Nº 11.738/08. TEMA Nº 958 DO STF. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.738/08 EM TODOS OS NÍVEIS DA FEDERAÇÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELO HORÁRIO NÃO RESERVADO. IMPOSSIBILIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1. O tema devolvido pelo juízo de retratação cinge-se à aplicação do entendimento consagrado no Tema nº 958 da Repercussão Geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão do Supremo Tribunal Federal, materializada no Tema nº 958 reconheceu a aplicabilidade da Lei nº 11.738/08 em todos os níveis da Federação. 3. No caso do Município de Sapiranga a legislação municipal está em desconformidade com a reserva de 1/3 da carga horária dos professores para as atividades fora da sala de aula, uma vez que dispõe somente de 1/5 do regime de trabalho semanal para tal finalidade, razão pela qual está claro que o Município de Sapiranga não cumpre com a horaatividade. 4. Já o pedido de pagamento de horas extraordinárias pelo horário não reservado para a hora-atividade pela Administração Pública Municipal, não merece prosperar. A natureza jurídica da hora-atividade, período de tempo específico
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para a dedicação dos professores da educação básica às atividades extraclasse não se confunde com a prestação de serviço além do horário normal de trabalho que, no caso dos autos, sequer foi comprovada. 5. Juízo de retratação que é indispensável, de modo a dar parcial provimento ao agravo interno para determinar que o Município de Sapiranga cumpra a carga horária da servidora de acordo com o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08, destinando 1/3 da carga horária para atividades sem interação com os educandos. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70080387442, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 17-12-2020) (grifamos) Diante dessa nova realidade, necessário, a partir do julgamento do Tema 958 do STF, que o Município proceda os ajustes necessários, alterando o Plano de Carreira do Magistério, a fim de assegurar que o período de estudos, planejamento, organização e aperfeiçoamento do trabalho didático dos membros do magistério seja na proporção de, no mínimo, 1/3 da carga horária fixada em lei para o cargo. Outrossim, a nosso ver e salvo melhor juízo, a adequação proposta não encontra impedimento frente ao art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que possui a seguinte redação: Art. 8º - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; [...] III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (grifamos) Conforme se pode verificar, o inc. I do dispositivo veda a concessão a qualquer título de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, o que, em nossa avaliação, não se enquadra a reserva da hora atividade visto que esta é uma organização da forma de cumprimento da carga horária dos membros do magistério. Anote-se, inclusive que tal medida, a rigor, não implica em um aumento automático da despesa de pessoal, vez que estará apenas delimitando um tempo maior na carga horária semanal do membro do magistério para hora-atividade, podendo ser entendida como uma reestruturação da carreira (inc. III) que não implica em aumento de despesa. Portanto, entendemos, se for o caso, defensável, muito embora a matéria possa ser interpretada de forma distinta pelos órgãos de fiscalização, vez que a Lei Complementar nº 173/2020 não guarda da melhor técnica legislativa, que a implantação da reserva de 1/3 da hora-atividade, por Lei Municipal, não encontra óbice frente à Lei Complementar nº 173/2020.
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Dessa forma, em cumprimento à legislação pertinente, necessário se faz levar à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei da forma como está sendo apresentado, o qual vem adequar a legislação que trata do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal as decisões recentes do STF, motivo pelo qual solicitamos sua aprovação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 31 DE AGOSTO DE 2021.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
