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Lei nº 1.907/2021vigentepublicada em 03/08/2021

Autoriza a contratação por tempo determinado de necessidade temporária de professores para atuar na “Área 1”, “Anos Iniciais”, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.907/21. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 03/08/2021 a 03/09/2021. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Autoriza a contratação por tempo determinado de necessidade temporária de professores para atuar na “Área 1”, “Anos Iniciais”, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 090/21 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado de necessidade temporária, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal e no art. 36, inc. IV, da Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e Institui o Respectivo Quadro de Cargos, incluído pela Lei nº 1.684/17, até 03 (três) Professores para atuar na “Área 1, Anos Iniciais”, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, coeficiente de vencimentos de 1.9512 e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 523/04. § 1º - Os contratados serão regidos pela Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, devendo desenvolver suas atividades junto as diversas Escolas Municipais. § 2º - As contratações temporárias tem por finalidade preencher vagas existentes no quadro de professores em razão do aumento na demanda de alunos e da inexistência de Concurso Público em vigor para o respectivo cargo. § 3º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público dos Professores, conforme consta neste artigo, deverá observar a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Art. 2º - As contratações previstas nesta Lei serão realizadas pelo período que vai da data das contratações dos professores até o final do presente ano letivo. Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802, de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, inserida no orçamento do presente exercício, como segue:

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06.03 - ENSINO FUNDAMENTAL - RECURSOS MDE 12.361.0047.2033 - Manutenção dos Professores - Magistério 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (6346) Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES. EM 03 DE AGOSTO DE 2021.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

Esta cópia não substitui a Lei Original.

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LEI MUNICIPAL Nº 1.907/21. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. O Poder Executivo Municipal, com a presente Lei, solicita autorização para contratação por tempo determinado de necessidade temporária de até 03 (três) professores para atuar na “Área 1, Anos Iniciais”, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, para exercer suas atividades nas escolas municipais, de acordo com as necessidades. Como é do conhecimento de todos, a Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, emergência em saúde pública de importância nacional, em razão do novo coronavírus (COVID-19). Em razão da pandemia, no ano de 2020 até a presente data, praticamente não houve aulas presencias nas escolas do Município, assim como em praticamente todo o Estado do Rio Grande do Sul e do Brasil, em razão da pandemia. Embora isso, nesse período (2020/2021), o número de alunos, aumentou de forma considerável no âmbito do Município, a tal ponto que chegou inclusive a exceder o número permitido de crianças por turma, havendo a necessidade de formar novas turmas, de manter o distanciamento social entre os alunos, exigido para o retorno das aulas e da necessidade de aulas de reforços. Por tais razões as contratações serão realizadas por tempo determinado de necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público e a título precário, com o objetivo de suprir carência atual no quadro de professores e também em razão de não haver professores aprovados em concurso público para nenhuma Área Educacional, o que impossibilita o regular desempenho das atividades educacionais, nos moldes da Grade Curricular de Ensino Municipal. Portanto, a forma de contratação (temporária) se deve ao fato de não existir no momento concurso público em vigor para o cargo de professor, com candidatos aprovados na lista de espera e também em razão do distanciamento social a ser observado, que no futuro poderá não mais ser necessário. O pedido para contratação temporária somente ocorreu nesse momento em razão do reinício das aulas e com o objetivo de não ter a necessidade de eventualmente realizar o pagamento de professores sem a contra prestação dos serviços de atividades presenciais de educação, causando despesas desnecessárias para os cofres públicos. A Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e Institui o Respectivo Quadro de Cargos também prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado de necessidade temporária, para atender situações a serem definidas em Lei especifica, conforme disciplinado no seu art. 36, inc. IV e art. 38, inc. I, que regem: Art. 36 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: (NR pela Lei nº 1.684/17)

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{...} IV - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei Específica. (Incluído pela Lei nº 1.684/17) {...} Art. 38 - A contratação de que trata o inciso IV do artigo 36, observará as seguintes normas: (NR pela Lei nº 1684/17) I - Será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para atender as necessidades do ensino; Portanto, tendo em vista que não existem candidatos aprovados em concurso público para nenhuma área da educação e tendo a necessidade de suprir a carência de profissionais da educação, necessário se faz a contratação temporária Quando da contratação dos Professores, a ser realizada nos moldes do que consta na Lei, o Executivo Municipal observará a classificação de candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015, nos moldes do art. 38, inc. III da Lei nº 523/04, que assim determina: Art. 38 - A contratação de que trata o inciso IV do artigo 36, observará as seguintes normas: (NR pela Lei nº 1684/17) {...} III - A contratação será precedida de seleção pública, na forma regulamentada pela Administração. Assim, solicitamos a aprovação da Lei para que possamos suprir vagas existentes no quadro de professores municipais e para que nossos alunos não sejam prejudicados pela falta de tais profissionais, pelos motivos acima elencados. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 03 DE AGOSTO DE 2021.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales