Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores para a legislatura 2021/2024, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.862/20. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 07/07/2020 a 07/08/2020. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores para a legislatura 2021/2024, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 054/20 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os Vereadores do Município de Roca Sales perceberão, na legislatura 2021/2024, subsídios mensais no valor de R$ 4.417,37 (quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e sete centavos). Art. 2º - Os subsídios dos Vereadores, de que trata o artigo 1º, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, vedado qualquer aumento real. Art. 3º - As ausências injustificadas do Vereador às sessões ordinárias determinará o desconto de 15% (quinze por cento) no subsídio, por sessão. Art. 4º - Os Vereadores Municipais farão jus, no mês de dezembro, ao recebimento do valor correspondente a 01 (um) subsídio mensal, a título de gratificação natalina. § 1º - A cada trinta dias de suspensão do exercício do mandato, salvo licença saúde, o Vereador terá descontado 1/12 (um doze avos) do valor da gratificação natalina. § 2º - O suplente convocado terá direito a perceber 1/12 (um doze avos) do valor da gratificação natalina para cada 30 (trinta) dias de substituição, consecutivos ou não. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 07 DE JULHO DE 2020. AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo
Esta cópia não substitui a Lei Original.
Lei nº 1862/20 -
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 003/20. SENHORES VEREADORES. Os subsídios dos agentes políticos têm regras bastante rígidas. Não bastasse isso, as interpretações judiciais dessas leis têm trazido diversas surpresas, resultando na ineficácia das normas e, consequentemente, sem aumento nos subsídios. O Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais devem ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única (art. 39, § 4º da CF), através de lei de iniciativa da Câmara Municipal (art. 29, V da CF). O Projeto de Lei visa atender aos citados dispositivos legais que regem sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Roca Sales. Como o cargo de Vereador é eletivo, obrigatoriamente deverá ser observado o disposto no art. 11 da Constituição Estadual, que dispõe expressamente sobre o princípio da anterioridade e posteriormente somente poderão ter a revisão geral anual, de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição Federal. Na fixação dos subsídios para os Vereadores foram observados os limites de valores determinados pelo inc. VI, do art. 29, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001, além do limite de despesa do Poder Legislativo Municipal, conforme consta no art. 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000, que estabeleceu limite máximo a ser observado para fins de despesa do Poder Legislativo, dentre os quais, deve-se incluir, para fins de cálculo desse limite, os subsídios dos Vereadores. Cabe salientar que ao fixar os subsídios dos Vereadores para a próxima legislatura, foram observadas, dentre outras, tais determinações. Além disso, lembramos que os subsídios dos Vereadores para a próxima legislatura estão sendo fixados nos mesmos valores dos atuais, para vigorar a partir do mês de janeiro de 2021. Outrossim, considerando a entrada em vigor da Lei Complementar nº 173/2020, contendo um cenário altamente restritivo para a expansão das despesas com pessoal, lembramos que no texto da Lei não existe nenhum tipo de previsão para reposição das perdas salariais no exercício de 2021, mesmo de forma proporcional. Levando ainda em consideração a citada Lei Complementar, mesmo não havendo aumento das despesas com pessoal decorrente da fixação do subsídio, uma vez que limitados ao valor atualmente vigente, portanto sem qualquer majoração, em anexo se encontra a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, conforme o entendimento que se extrai dos arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000. Assim sendo solicitamos a aprovação do Projeto de Lei, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ROCA SALES EM 29 DE JUNHO DE 2020.
ADRIANO HORBACH Presidente
