Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Secretários Municipais a partir de 1º de janeiro de 2021, revoga a Lei Municipal nº 1.583/16, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.860/20. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 07/07/2020 a 07/08/2020. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Secretários Municipais a partir de 1º de janeiro de 2021, revoga a Lei Municipal nº 1.583/16, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 052/20 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio do cargo de Secretário Municipal é fixado no valor de R$ 8.041,89 (oito mil, quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2021. Art. 2º - O valor dos subsídios, fixado no artigo anterior, será reajustado, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal. Art. 3º - Aplica-se aos Secretários Municipais, no tocante à gratificação natalina e ao terço de férias, as disposições estatutárias. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando a contar daquela data, a Lei Municipal nº 1.583/16, de 27 de setembro de 2016. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 07 DE JULHO DE 2020.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo
Lei nº 1860/20 -
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001/20. SENHORES VEREADORES. Os subsídios dos agentes políticos têm regras bastante rígidas. Não bastasse isso, as interpretações judiciais dessas leis têm trazido diversas surpresas, resultando na ineficácia das normas e, consequentemente, sem aumento nos subsídios. O Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais devem ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única (art. 39, § 4º da CF), através de lei de iniciativa da Câmara Municipal (art. 29, V da CF). O Projeto de Lei visa atender os citados dispositivos legais que regem sobre a fixação dos subsídios dos Secretários Municipais do Município de Roca Sales. Embora os subsídios sejam fixados por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, os ocupantes dos cargos de Secretários, permanecem como de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. Não sendo eletivos os cargos de Secretário, não são alcançados pelo art. 11 da Constituição Estadual, que dispõe expressamente sobre o princípio da anterioridade, podendo, assim, os respectivos subsídios, serem alterados por lei no curso da legislatura, diferentemente dos fixados para o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, que somente poderão ter a revisão geral anual, de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição Federal. O próprio Tribunal de Contas do Estado já opinou no sentido de que a fixação dos subsídios dos Secretários não está sujeita à anterioridade conforme consta no Parecer nº 28/2004. Mesmo assim, a presidência desta Casa, por prudência, optou por encaminhar Lei, buscando fixar os subsídios para os Secretários do Município, que passará a vigorar a partir do dia 01 de janeiro de 2021, com o objetivo de disciplinar a matéria. Como os subsídios dos Secretários não estão sujeitos à anterioridade prevista no art. 11 da Constituição Estadual, no decorrer dos próximos exercícios poderão ser alterados através de nova Lei, devendo, entretanto, ser observada a iniciativa do Projeto de Lei que é da Câmara Municipal. O subsídio dos Secretários para a próxima legislatura está sendo fixado no mesmo valor do atual, para vigorar a partir do mês de janeiro de 2021. Outrossim, considerando a entrada em vigor da Lei Complementar nº 173/2020, contendo um cenário altamente restritivo para a expansão das despesas com pessoal, lembramos que no texto da Lei não existe nenhum tipo de previsão para reposição das perdas salariais no exercício de 2021, mesmo de forma proporcional. Levando ainda em consideração a citada Lei Complementar, mesmo não havendo aumento das despesas com pessoal decorrente da fixação do subsídio, uma vez que limitados ao valor atualmente vigente, portanto sem qualquer majoração, em anexo se encontra a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, conforme o entendimento que se extrai dos arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000. Assim sendo e por tais motivos, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei em tela, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ROCA SALES EM 29 DE JUNHO DE 2020. ADRIANO HORBACH Presidente
