Altera a Lei Municipal nº 803/07, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.851/20. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 03/06/2020 a 03/07/2020. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Altera a Lei Municipal nº 803/07, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 038/20 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os artigos 2º, 13, 29, 31, 33, 46 e 51 da Lei Municipal nº 803/07, de 31 de julho de 2007, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales, cujos dispositivos que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 2 - O RPPS visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, e compreende um conjunto de benefícios que, nos termos desta Lei, atendam às seguintes finalidades: I - cobertura de aposentadorias por invalidez, compulsória, por idade e tempo de contribuição e por idade; Art. 13 - Constituem recursos do RPPS: I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição; II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite. {...} § 1º - Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo, deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos do art. 15 desta Lei e conforme a legislação federal pertinente, e, quando necessário, atendendo às indicações do cálculo atuarial, serão alterados por lei. {....}
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§ 4º - O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das avaliações atuariais e de outras despesas autorizadas pelo Ministério da Previdência Social - MPS. Art. 29 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor da sua última remuneração no cargo efetivo, a ser pago com recursos livres do Município e não vinculados ao Fundo de Previdência Social - FPSM. Art. 31 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, cujo pagamento será de responsabilidade do Município, que o fará com recursos não vinculados ao FPSM. Art. 33 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo ou inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos, cujo pagamento será de responsabilidade do Município, que o fará com recursos não vinculados ao FPSM. Art. 46 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, que não perceber remuneração dos cofres públicos, cujo pagamento será de responsabilidade do Município, que o fará com recursos não vinculados ao FPSM. {...} § 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Município pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. Art. 51 - A gratificação natalina anual será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo FPSM e auxílio-reclusão, salário-maternidade e auxílio-doença pagos pelo Município, com recursos não vinculados ao FPSM § 1º - A gratificação de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de recebimento do benefício, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Art. 2º - Fica o Município autorizado a ressarcir o FPSM, os valores pagos a título de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão realizados com recursos oriundos do FPSM desde o dia 13 de novembro de 2019, data
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da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, até o início do seu pagamento através de recursos livres do Município. Parágrafo único: O valor a ser ressarcido ao FPSM poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses e será atualizado pelo índice do IGPM/FGV desde a data do pagamento pelo fundo até o seu respectivo ressarcimento. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias inseridas nos Orçamentos anuais. Art. 4 - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 803/07: I - Os incisos II e III do artigo 2º da Lei; II - As alíneas “e”, “f” e “g” do inciso I e a alínea “b” do inciso II, ambos do artigo 24 da Lei. Art. 5° - As novas alíquotas de que tratam os incisos I e II do artigo 13, da Lei nº 803/07, entrarão em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia posterior à publicação dessa Lei. Parágrafo único: Até a entrada em vigor das alíquotas a que se referem os incisos I e II do artigo 13, da Lei nº 803/07, vigorarão as alíquotas vigentes até a publicação desta Lei. Art. 6° - As demais alterações previstas nesta Lei passam a vigorar a contar da data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 03 DE JUNHO DE 2020.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo
Esta cópia não substitui a Lei Original.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.851/20. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através da Lei Municipal nº 803/07, de 31 de julho de 2007, foi instituído o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales. O Regime Próprio de Previdência foi criado de conformidade com a Lei Federal nº 9.717/98, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios. Como é do conhecimento de todos, na data de 13 de novembro de 2019 passou a vigorar a Emenda Constitucional 103, que “altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias”, publicada no DOU em 13 de novembro de 2019, cuja cópia se encontra em anexo. Numa breve síntese, podemos dizer que a Emenda Constitucional nº 103: I - É estruturada em 36 artigos que: a) - acrescem, revogam e alteram dispositivos da Constituição; b) - estabelecem regras de transição e disposições transitórias, aplicáveis até a edição de normas infraconstitucionais específicas. II - Trata de questões relacionadas: a) - às regras de concessão, cálculo e revisão de benefícios previdenciários; b) - mas, também, em boa medida, além de outros temas, de regras de gestão de pessoas no serviço público e de gestão de RPPS. III - Inova, pois: a) - seus termos não se aplicam, todos, de forma imediata e compulsória aos Estados, Distrito Federal e Municípios; b) - fez delegação à legislação a ser editada no âmbito de cada ente federado, no que toca a definições que, até seu advento, vinham expressas na Constituição Federal. IV - Seus dispositivos, em relação à aplicabilidade aos Municípios, podem ser assim agrupados: a) - normas que se aplicam independentemente da opção do Município, sem a necessidade da edição de lei; b) - normas que se aplicam independentemente da opção do Município, com a necessidade da edição de lei; c) - normas que só se aplicam mediante opção do Município, com a necessidade da edição de lei.
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Após as breves considerações, informamos que as alterações propostas no Projeto de Lei se enquadram na letra “b” do inc. IV, acima descrita, ou seja, “são normas que se aplicam independentemente da opção do Município, sendo, no entanto, necessária à edição de lei local que altere as normas vigentes na legislação municipal”. Lembramos ainda, que as alterações propostas no Projeto de Lei não são todas aquelas que devem ser modificadas e sim somente parte delas que devem ser ajustadas de forma imediata, uma vez que existem várias outras normas que deverão ser alteradas, cujos prazos para tal, são maiores. Inclusive existem dispositivos que necessitam ser modificadas no prazo de 02 (dois) anos. Isso sem levar em consideração daquelas que virão através da conhecida PEC paralela, específica para os Estados e Municípios. Em relação às alterações esclarecemos as principais, como segue:
propostas
no
Projeto
de
Lei
- a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos que atualmente é de 11% (onze por cento), com a alteração proposta passará a 14% (quatorze por cento) conforme consta no inc. I do art. da Lei nº 803/07; - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas que atualmente é de 11% (onze por cento), com a alteração proposta passará a 14% (quatorze por cento) conforme consta no inc. II do art. 13 da Lei nº 803/07; - o auxílio-doença passa a ser pago com recursos livres do Município e não mais vinculados ao Fundo de Previdência Social - FPSM, de conformidade com o art. 29 da Lei nº 803/07; - o salário-maternidade também passa a ser pago com recursos livres do Município e não mais vinculados ao Fundo de Previdência Social - FPSM, nos moldes do art. 31 da Lei nº 803/07; - o salário-família passa a ser pago com recursos livres do Município e não mais vinculados ao Fundo de Previdência Social - FPSM, conforme o art. 33 da Lei nº 803/07; - da mesma forma o auxílio-reclusão passa a ser pago com recursos livres do Município e não mais vinculados ao Fundo de Previdência Social FPSM, como fixado no art. 46 da Lei nº 803/07. Em razão de tais medidas também estão sendo realizadas varias outras alterações e revogados dispositivos (art. 4º do Projeto de Lei), com o intuito de ajustar a Lei que cria o Regime Próprio de Previdência Social as modificações propostas, todas constantes no Projeto em tela. Já o art. 2º do Projeto de Lei autoriza o Município a ressarcir o FPSM, os valores pagos a título de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão realizados com recursos oriundos do FPSM desde o dia 13 de
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novembro de 2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, até o início do seu pagamento através de recursos livres do Município. Em relação às alterações das alíquotas de contribuição dos servidores, inativos e pensionistas em geral, que com a nova redação passará a ser de 14% (quatorze por cento) tem o objetivo de respeitar as determinações do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, que rege: Art. 9º - Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. {...} § 4º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. O inciso IV do art. 13 da Lei Municipal nº 803/07, incluído pela Lei nº 1051/09 e com as redações dadas pelas Leis nº 1115/10, 1180/11, 1280/12, 1361/13 e 1426/14, 1515/15, 1582/16, 1686/17, 1757/18 e 1794/19, abaixo transcrito, demonstra claramente que desde o ano de 2009 existe passivo atuarial no RPPS, sendo que atualmente ele é de 28,11% (vinte e oito vírgula onze por cento). Por dado motivo fica plenamente demonstrado que existe passivo atuarial, não tendo como negar que o Regime de Previdência Social do Município não possui déficit, na forma da parte final do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, como segue. Art. 13 - ... {...} IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III deste artigo, todos os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos termos dos incisos I e II, na razão de 28,11% (vinte e oito vírgula onze por cento) no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2042. Por sua vez o caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, fixa que a alíquota de contribuição previdenciária será de 14% (quatorze por cento), conforme redação que segue: Art. 11 - Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento). Pelas disposições legais acima referenciadas não tem o Município outro caminho que não seja atualizar parte de sua legislação, adequando-a as disposições dos diplomas legais oriundos da esfera superior. Quanto às alterações propostas nos arts. 29, 31, 33 e 46 da Lei nº 803/07, que tratam do pagamento do auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família
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e auxílio-reclusão, que não poderão mais ser realizados com recursos oriundos do FPSM e passarão a ser efetivados com recursos livres do Município, se fazem necessárias em razão do que consta no art. 9º, §§ 2º e 3º da Emenda Constitucional, que disciplinam: Art. 9º - Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. {...} § 2º - O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. § 3º - Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula. Portanto, o art. 9º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, claramente diz que o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. Já o § 3º do mesmo artigo, em reforço ao § 2º, diz que os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta dos recursos previdenciários do regime próprio ao qual o servidor se vincula. Em resumo, não poderão mais ser custeados com os recursos dos regimes próprios: I - o auxílio-doença; II - o salário-maternidade; III - o salário-família; IV - o auxílio-reclusão. Temos ainda que lembrar que na data de 04 de dezembro de 2019, foi publicada no DOU a Portaria nº 1.348 (cópia anexa) do Ministério da Economia, que permitiu que o pagamento destes benefícios continuem sendo feitos com recursos previdenciários até 31 de julho de 2020, data em que o Município deve comprovar a vigência de norma que faça as devidas adequações, sem que isso venha a prejudicar a regularidade do regime de previdência, a saber: Art. 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo até 31 de julho de 2020 para adoção das seguintes medidas, em cumprimento das normas constantes da Lei nº 9.717, de 1998, e da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: I - comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho: {...} b) da vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de
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incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílioreclusão, para atendimento ao disposto no § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, e no inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008. […] Parágrafo único: O pagamento dos benefícios a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 1º, dentro do prazo de adequação estabelecido na legislação do ente, limitado ao prazo referido no caput, não será considerado para fins da verificação do atendimento ao inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008. (grifamos) Por esses motivos estamos encaminhando Projeto de Lei para providenciar as alterações que se fazem necessárias na Lei Municipal nº 803/07, com a finalidade de observar parte das determinações emanadas da Emenda Constitucional nº 103, mais conhecida como Reforma da Previdência. Frisamos mais uma vez, que existem outras medidas que ainda, no futuro, deverão ser tomadas. Lembramos por fim, com o intuito de facilitar a tramitação do Projeto de Lei em tela, que cópia da Lei Municipal nº 803/07, foi encaminhada para arquivamento junto a Câmara de Vereadores através do Oficio nº 202/07, de 03 de agosto de 2007. Entretanto, se necessário for, mediante solicitação, poderemos encaminhar nova cópia, uma vez que o objetivo é evitar acumulo desnecessário de papel, pois se trata de uma Lei extensa. Pelos motivos acima e levando em consideração que o Executivo pretende em data muito anterior à estipulada no artigo 1º, da Portaria nº 1.348, do Ministério da Economia, portanto, com uma antecedência razoável, comprovar junto a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho da vigência de norma dispondo sobre as alterações que são necessárias junto ao seu Regime Previdência, com o intuito do Município não ser punido, com fundamento no art. 53 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal, solicitamos para o Projeto de Lei sena analisado em regime de urgência. Assim sendo, contamos com a aprovação do Projeto de Lei, que tem como objetivo alterar o diploma que institui o Regime Próprio de Previdência, com a finalidade de adequar a legislação municipal as regras impostas por legislação superior, no caso, da Emenda Constitucional 103. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 03 DE JUNHO DE 2020.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
