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Lei nº 1.799/2019vigentepublicada em 30/07/2019

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos a empresa ALFRS Indústria de Móveis Ltda, através de doação de uma área de terras para sua instalação e devolução de alíquota de ICMS, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.799/19. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 30/07/2019 a 30/08/2019. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos a empresa ALFRS Indústria de Móveis Ltda, através de doação de uma área de terras para sua instalação e devolução de alíquota de ICMS, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 056/19 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos a empresa ALFRS Indústria de Móveis Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 19.338.456/0001-94, estabelecida na Rua Argemiro Pretto, nº 340, Bairro Lajeadinho, Município de Encantado, RS, mediante: I - Doação de uma área de terras urbana, com a superfície de 5.409,70 m² (cinco mil, quatrocentos e nove metros e setenta decímetros quadrados), designada área - 04, de forma retangular, sem benfeitorias, situada na Rua Vereador João de Souza, neste município de Roca Sales-RS, distando 207,00 metros da Rua das Indústrias, confrontando-se: seguindo no sentido anti-horário, ângulos internos, pela frente, ao sul, na extensão de 47,00 metros com a Rua Vereador João de Souza, faz ângulo de 90º; a leste, na extensão de 115,10 metros com a área – 03 da Prefeitura Municipal de Roca Sales, faz ângulo de 90º; ao norte, na extensão de 47,00 metros com terras de Osmar Hollmann, faz ângulo de 90º; ao oeste, na extensão de 115,10 metros com a área – 05 da Prefeitura Municipal de Roca Sales, formando com o primeiro alinhamento descrito, um ângulo de 90º, constante na Matrícula nº 7.114, do Livro nº 2, Fls. 01, do Ofício dos Registros Públicos de Roca Sales. II - Devolução de alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS, calculado sobre o retorno gerado pela Empresa, por um período de 10 (dez) anos, observado os seguintes critérios: a) Quando o valor correspondente à saída dos produtos for de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais, terá um percentual de devolução de 20% (vinte por cento) calculado sobre o retorno do imposto por ele agregado. b) Quando o valor correspondente à saída dos produtos for de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) à R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) mensais, terá um percentual de devolução de 30% (trinta por cento) calculado sobre o retorno do imposto por ele agregado. c) Quando o valor correspondente à saída dos produtos for de R$ 150.001,00 (cento e cinqüenta mil e um reais) à R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) mensais, terá um percentual de devolução de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o retorno do imposto por ele agregado. d) Quando o valor correspondente à saída dos produtos for superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) mensais, terá um percentual de devolução de 50% (cinqüenta por cento) calculado sobre o retorno do imposto por ele agregado.

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Parágrafo único: O incentivo fixado no inc. II e suas alíneas deste artigo terá seu inicio no mês de janeiro do ano em que o Município começar a receber o retorno do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS, gerado pela empresa. Art. 2º - A beneficiada pelo incentivo constante do art. 1º desta Lei obriga-se a construir sobre a área de terras a ser doada, pavilhão industrial com 930m², formado por pilares de concreto armado, fechamento com tijolo cerâmico, estrutura da cobertura composta por tesouras metálicas, cobertura de aluzinco, esquadrias metálicas, exceto dos sanitários que serão em MDF, paredes internas e externas salpicadas, pintura com tinta PVA acrílica, instalações elétricas e hidrossanitarias para a sua instalação, a ser executado de conformidade com o Projeto Técnico, Memorial Descritivo, Planilhas de Custos, Cronograma Físico-Financeiro e demais documentos anexo ao Processo nº 1119/19, de 19 de junho de 2019, que para todos os efeitos legais fará parte integrante desta Lei. Art. 3º - A empresa beneficiada pelo incentivo constante nesta Lei deverá: I - Observar as disposições constantes no seu requerimento de solicitação do incentivo, bem como de toda a documentação anexa ao mesmo. II - Construir o pavilhão industrial, instalar-se nele e dar início as suas atividades no prazo máximo de 15 (quinze) meses contados da data de celebração da escritura de doação do imóvel. III - Se manter em atividade no pavilhão industrial descrito no art. 2º desta Lei pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contados do mês de janeiro do ano em que o Município começar a receber o retorno do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), gerado pela empresa. IV - Contabilizar suas operações industriais e comerciais no Município de Roca Sales, bem como recolher seus tributos de modo que o mesmo participe nas percentagens destinadas aos Fundos de participação e pertinentes as suas atividades operacionais, mesmo que para tanto seja necessário alterar as suas estruturas contábeis e administrativas, sejam quais forem às alterações ou modificações que vier a sofrer o atual sistema tributário brasileiro. V - Gerar no mínimo 03 (três) empregos diretos, dando ciência do cumprimento dessa obrigação ao Município, a cada 04 (quatro) meses, apresentando GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social) e GRE (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), por um período de 10 (dez) anos, contados da data de inicio de suas atividades. § 1º - Excepcionalmente e por motivo de força maior devidamente justificado pela empresa e aceito pelo Município, o prazo estipulado no inc. II deste artigo, poderá ser prorrogado em no máximo 05 (cinco) meses, desde que a solicitação seja executada na vigência do período ali estipulado. § 2º - O não cumprimento do disposto no inc. V deste artigo pelo período de 08 (oito) meses consecutivos acarretará as penalidades previstas no art. 4º e seus incisos, desta Lei.

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Art. 4º - No caso de desvirtuamento na finalidade do incentivo concedido pelo Município ou não observância dos prazos estipulados nesta Lei, a empresa ficará sujeito as seguintes penalidades: I - Devolução ao Município da área de terra descrita no parágrafo único do art. 1º desta Lei, juntamente com todas as benfeitorias nela construídas, podendo ainda, se for do interesse da empresa, ser observado as disposições contidas no inciso II e suas alíneas deste artigo. II - No caso de inobservância de cláusulas contratuais, ou ainda, se for do interesse da empresa, poderá ela ressarcir o Município, em decorrência do incentivo concedido, mediante o pagamento pelo imóvel descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei, mediante o seguinte procedimento: a) Pagamento em moeda corrente nacional do valor atualizado do imóvel doado pelo Município, a preço vigente na época do respectivo pagamento. b) Como forma de fixar o valor atualizado do imóvel, será realizada 03 (três) avaliações por pessoas devidamente credenciadas e indicadas pelo Município e 01 (uma) avaliação pela Exatoria Estadual. c) O valor a ser pago pela empresa ao Município será o maior dentre as 04 (quatro) avaliações realizadas nos moldes da alínea “b” do inc. II deste artigo. III - Proibição da concessão de novo incentivo a empresa pelo período de 05 (cinco) anos. § 1º - A empresa incentivada fica autorizada a conceder o bem imóvel doado pelo Município em garantia hipotecária a instituições financeiras, exclusivamente para fins de obtenção de financiamentos para execução de obras destinadas a sua instalação, aquisição de equipamentos, obtenção de capital de giro e outros que vierem a ser aplicados no estabelecimento instalado sobre o imóvel doado. § 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a cláusula de reversão prevista no art. 4º dessa Lei, será garantida por hipoteca em segundo grau em favor do Município de Roca Sales, nos termos constantes no art. 17, § 5º da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e nos §§ 1º e 2º, do art. 6º, da Lei Municipal nº 276/01 com suas alterações posteriores. § 3º - No caso da reversão estipulada no inc. I deste artigo a empresa não terá direito a qualquer tipo de indenização por parte do Município, uma vez que o mesmo estará se ressarcindo dos prejuízos decorrentes do incentivo concedido através desta Lei. Art. 5º - O Município a qualquer tempo poderá fiscalizar os serviços de construção do pavilhão industrial no imóvel doado, cujo incentivo se constitui objeto desta Lei, pelo seu Setor de Fiscalização e de Engenharia, ou peritos por eles indicados, facultando-lhes o livre acesso às obras, aos seus depósitos e instalações, bem como a todos os registros e documentos pertencentes ao objeto ora ajustado, sem que tal fiscalização importe na assunção de responsabilidade de parte do Município. Art. 6º - Na falta do cumprimento das obrigações por parte do beneficiado por esta Lei, ou descumprida a finalidade para a qual foi concedido o incentivo, a empresa será notificada e concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para

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adequação do descumprido, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas nesta Lei. Art. 7º - Com o intuito de conceder o incentivo constante no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Escritura Pública de Doação em favor da empresa beneficiada. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com a empresa beneficiada, observadas as prescrições da Lei Municipal nº 276/01, de 18 de dezembro de 2001 e suas alterações posteriores. Art. 9º - Eventuais despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias já inseridas no orçamento do presente exercício. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 30 DE JULHO DE 2019.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

Esta cópia não substitui a Lei Original.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales