Altera a Lei Municipal nº 803/07, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.794/19. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 18/06/2019 a 18/07/2019. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Altera a Lei Municipal nº 803/07, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 044/19 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterado o inciso IV, do art. 13, da Lei Municipal nº 803/07, de 31 de julho de 2007, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 - ...... I - ... II - ... III - ... IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III deste artigo, todos os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos termos dos incisos I e II, na razão de 28,11% (vinte e oito vírgula onze por cento) no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2042. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias inseridas nos Orçamentos anuais. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2020, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes, nos moldes do que determina o art. 71, da Lei nº 803/07. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 18 DE JUNHO DE 2019.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo
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LEI MUNICIPAL Nº 1.794/19. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através da Lei Municipal nº 803/07, de 31 de julho de 2007, foi instituído o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales. O Regime Próprio de Previdência foi criado de conformidade com a Lei Federal nº 9.717/98, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios. O art. 1º, da Lei nº 9.717/98, rege que os regimes deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuaria, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, estipulando, além disso, uma série de outros critérios para a manutenção dos mencionados regimes. O inc. I do mesmo artigo determina a “realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios”. Já o § 4º, do art. 2º, da Lei fixa que “antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que se refere à despesa acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados na Lei”. Como o art. 15 e seu § 1º, da Lei Municipal nº 803/07 e também a Lei Federal nº 9.717/98, acima transcrita, determinam que anualmente deve ser realizado cálculo atuarial para o Regime, o Município vem cumprindo sistematicamente essa regra e até a presente data foram obtidos os resultados que constam na tabela que segue: ANO 2007
ÍNDICE (%) 11,02
2008
11.00
2009
17,15
2010
17,48
INCIDÊNCIA Totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas. Totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas. Totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas. Totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas.
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ANO 2011
ÍNDICE (%) 16,65
2012
17,85
2013
17,03
2014
17,57
2015
17,94
2016
16,35
2017
16,35
2018
16,35
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INCIDÊNCIA Totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas. Totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas. Totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas. Totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas. Totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas. Totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas. Totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas. Totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas.
No atual exercício (2019), para o cumprimento do disposto no art. 15 e seu § 1º, da Lei Municipal nº 803/07, novamente foi providenciada uma avaliação atuarial para fins de atualização dos índices de contribuição do Regime, onde o índice de todos os Órgãos e Poderes do Município, com base na avaliação, permaneceu em 16,35% (dezesseis vírgula trinta e cinco por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, motivo pelo qual não houve a necessidade de alteração do inciso III da Lei Municipal. Por outro lado existe a necessidade de recuperação do passivo atuarial e financeiro do Regime de Previdência, em todos os casos incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, que deve ser custeada tão somente pelo Município, constatada nos moldes que segue: - Ano de 2008: necessidade de recuperação foi na ordem de 10,14%; - Ano de 2009: necessidade de recuperação foi de 5,00% no período de abril a dezembro de 2010, de 8,48% no período de janeiro a dezembro de 2011, de 12,40% (alíquota de equilíbrio) no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2025 e de 13,02% no período de janeiro de 2026 a dezembro de 2043; - Ano de 2010: necessidade de recuperação foi de 8,48% no período de janeiro a dezembro de 2011, de 13,00% no período de janeiro a dezembro de 2012, de 19,11% no período de janeiro a dezembro de 2013, de 26,23% no período
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janeiro de 2014 a dezembro de 2028 e de 28,77% no período de janeiro de 2029 a dezembro de 2043; - Ano de 2011: necessidade de recuperação foi de 9,31% no período de janeiro a dezembro de 2012, de 10,16% no período de janeiro a dezembro de 2013, de 15,11% no período de janeiro a dezembro de 2014, de 18,00% no período de janeiro a dezembro de 2015, de 22,86%, (alíquota de equilíbrio) no período de janeiro a dezembro de 2016 e de 25,90%, no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2043; - Ano de 2012: necessidade de recuperação constatada foi de 9,31% no período de janeiro a dezembro de 2012, de 10,16% no período de janeiro a dezembro de 2013, de 14,73% no período de janeiro a dezembro de 2014, de 19,30% no período de janeiro a dezembro de 2015, de 23,88% no período de janeiro a dezembro de 2016 e de 25,46% no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2043. - Ano de 2013: necessidade de recuperação foi de 10,16% no período de janeiro a dezembro de 2013, de 12,30% no período de janeiro a dezembro de 2014, de 14,58% no período de janeiro a dezembro de 2015, de 17,32% no período de janeiro a dezembro de 2016, de 21,54% no período de janeiro a dezembro de 2017 e de 22,74% no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2043. - Ano de 2014: necessidade de recuperação constatada foi de 13,50% no período de janeiro a dezembro de 2015, de 15,90% no período de janeiro a dezembro de 2016, de 18,00% no período de janeiro a dezembro de 2017, de 22,43% no período de janeiro a dezembro de 2018, de 24,98% no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2042. - Ano de 2015: necessidade de recuperação foi de 13,50% (treze vírgula cinqüenta por cento) no período de janeiro a dezembro de 2015, de 15,90% (quinze vírgula noventa por cento) no período de janeiro a dezembro de 2016, de 18,00% (dezoito por cento) no período de janeiro a dezembro de 2017, de 22,43% (vinte e dois vírgula quarenta e três por cento) no período de janeiro a dezembro de 2018, de 26,67% (vinte e seis vírgula sessenta e sete por cento), no período de janeiro a dezembro de 2019, de 30,00% (trinta por cento) de janeiro de 2020 a dezembro de 2042. - Ano de 2016: necessidade de recuperação constatada foi de foi de 18,00% (dezoito por cento) no período de janeiro a dezembro de 2017, de 22,43% (vinte e dois vírgula quarenta e três por cento) no período de janeiro a dezembro de 2018, de 26,67% (vinte e seis vírgula sessenta e sete por cento), no período de janeiro a dezembro de 2019, de 28,25% (vinte e oito vírgula vinte e cinco por cento) de janeiro de 2020 a dezembro de 2042. - Ano de 2017: necessidade de recuperação constatada foi de 22,43% (vinte e dois vírgula quarenta e três por cento) no exercício de 2018, de 26,67% (vinte e seis vírgula sessenta e sete por cento) no exercício de 2019 e de 28,30% (vinte e oito vírgula trinta por cento) no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2042. - Ano de 2018: necessidade de recuperação constatada foi de 26,67% (vinte e seis vírgula sessenta e sete por cento) no exercício de 2019, de 28,30% (vinte e oito vírgula trinta por cento) no exercício de 2020 e de 28,55% (vinte e oito vírgula cinqüenta e cinco por cento) no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2042. - No atual exercício a necessidade de recuperação constatada foi de 28,11% (vinte e oito vírgula onze por cento) no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2042. A recuperação do passivo atuarial e financeiro se faz necessária pelo fato do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores custear, desde a sua entrada em vigor, as aposentadorias e pensões que estavam sendo pagas com
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recursos do Município, uma vez que não houve a contribuição por parte desses beneficiados ao Fundo de Aposentadoria. O índice de contribuição dos servidores estipulado no inc. II, do art. 13, da Lei Municipal nº 803/07 não está sendo alterado, permanecendo em 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A avaliação atuarial tem por objetivo apontar as deficiências do sistema previdenciário municipal e, ao mesmo tempo, apresentar os mecanismos corretivos a serem adotados. Qualquer desvio apresentado, seja através da significativa alteração na composição etária e/ou remuneratória dos servidores, seja na rentabilidade negativa obtida com a aplicação dos fundos financeiros (reservas técnicas), garantidores dos benefícios do plano previdenciário, deve ser detectado e sanado no menor espaço de tempo possível, pois com o passar do tempo, as recuperações se tornam mais difíceis e penosas. Por esses motivos estamos encaminhando Projeto de Lei para alteração do inciso IV do artigo 13, da Lei Municipal nº 803/07, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro do Regime e observar todas as disposições legais anteriormente mencionadas. Solicitamos, pois a aprovação do Projeto de Lei, que tem como objetivo alterar a citada Lei, com a finalidade de adequar a legislação municipal as regras impostas por legislação superior, conforme cópia de parte do Cálculo Atuarial em anexo e da Lei Municipal nº 803/07, na parte onde deverá ocorrer a alteração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 18 DE JUNHO DE 2019.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
