Altera a Lei Municipal nº 1.395/13, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Diretos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.789/19. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 21/05/2019 a 21/06/2019. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Altera a Lei Municipal nº 1.395/13, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Diretos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 033/19 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a Lei Municipal nº 1.395/13, de 30 de dezembro de 2013, que “dispõe sobre a reformulação da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, com a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo”, mediante a inclusão e alteração de dispositivos que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 2º - Ficam alteradas as alíneas “b” a “f” e incluída a alínea “g”, no inciso XIV, do art. 12, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 12 - ... {...} XIV - ... {...} b) as ações prioritárias da política de atendimento à criança e ao adolescente, constantes do plano de ação; c) o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação; d) os requisitos para celebração de parcerias financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e) a relação de projetos de órgãos públicos e de parcerias celebradas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil, a cada exercício financeiro e o valor dos recursos previstos para implementação das ações; f) o total dos recursos recebidos pelo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a respectiva destinação, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e g) a avaliação dos resultados dos projetos e das parcerias financiados com recursos dos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3º - Fica incluída a seção III, ao Capítulo I do Título II, com a inclusão do artigo 20.A e parágrafo único, artigo 20.B e incisos I a IX, artigo 20.C e artigo 20.D e incisos I a XI, com as seguintes redações:
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SEÇÃO - III. DA DIRETORIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Art. 20.A - O COMDICA será administrado por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos na primeira reunião ordinária da respectiva gestão, dentre seus membros, cujo mandato será de 02 (dois) anos, com possibilidade de uma recondução. Parágrafo único: É obrigatória a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil na Presidência do Conselho em cada mandato, sendo permitida uma única recondução. Art. 20.B - Compete ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - coordenar os trabalhos e representar o Conselho; II - convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas; III - dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos; IV - resolver as questões de ordem; V - promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos para atender às necessidades dos serviços; VI - exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas votações; VII - apresentar, anualmente, ao Conselho, no decorrer do primeiro trimestre, o relatório das atividades referentes ao ano anterior, remetendo cópia do mesmo ao Prefeito e às entidades com representação no Conselho; VIII - solicitar ao gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o relatório operacional e financeiro da administração dos seus recursos; IX - resolver os casos omissos de natureza administrativa. Art. 20.C - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente substituir o Presidente nos casos de impedimento e suceder, no caso de vacância, de forma exclusiva. Art. 20.D - Compete ao Secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - executar trabalhos de natureza administrativa do Conselho; II - instruir processos e encaminhá-los ao Presidente e, quando solicitado, a terceiros; III - organizar a pauta das reuniões para aprovação pelo Presidente; IV - providenciar a instalação e o funcionamento das reuniões; V - assessorar o Presidente durante as reuniões, elaborar as atas e providenciar os registros das deliberações do colegiado, divulgando-as aos conselheiros; VI - encaminhar aos conselheiros as informações relativas aos trabalhos do Conselho, acompanhadas de cópias de documentos e especificação clara acerca de prazos a serem cumpridos;
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VII - providenciar, junto à Administração Pública Municipal, a ampla divulgação e, quando necessário, a publicação das resoluções do Conselho na imprensa oficial do Município; VIII - manter registro das atividades das comissões temáticas do Conselho, articulando os seus trabalhos com a agenda e pauta de reuniões do colegiado; IX - organizar a documentação, manter arquivos e bancos de dados do Conselho; X - orientar e instruir, sempre que necessário, conselheiros, entidades e organizações de assistência social quanto às ações do Conselho; XI - outras que estiverem previstas no Regimento Interno do Conselho. Art. 4º - Fica alterado o inc. II e incluído o parágrafo único ao artigo 24 da Lei, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 24 - ... {...} II - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como quaisquer outras despesas relacionadas aos seus serviços, exceto as destinadas para formação e qualificação dos seus integrantes. Parágrafo único: O COMDICA poderá afastar a aplicação da vedação prevista no inciso V deste artigo por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência. Art. 5º - Fica alterado o caput do artigo 26 da lei e incluídos os §§ 1º e 2º ao artigo, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 26 - Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, aprovação, registro e inscrição dos programas relacionados à política da criança e do adolescente pelo COMDICA, realizar os atos administrativos necessários para aplicação dos recursos do FUMDICA, bem como a sua operacionalização, fiscalização, controle e julgamento de prestações de contas. § 1º - Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de licitação, bem como as normas municipais que dispõem sobre os convênios celebrados no âmbito da Administração Direta do Município, no que couberem, aos repasses de recursos do FUMDICA para órgãos públicos de outros entes federados. § 2º - Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de parcerias no âmbito do Município, bem como, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, para a seleção, a celebração, a execução, o monitoramento e a avaliação, bem como a prestação de contas dos repasses de recursos do FUMDICA para organizações da sociedade civil. Art. 6º - Fica alterado o § 1º do art. 39, que passa a vigorar com a redação que segue: § 1º - Além do horário de expediente, o Conselho Tutelar manterá plantão nos dias de semana, à noite, e nos sábados, domingos e feriados, durante as vinte e quatro horas do dia, sem compensação e contraprestação financeira.
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Art. 7º - Ficam incluídos os §§ 3º e 4º ao artigo 40 da Lei, com as seguintes redações: Art. 40 - ... {...} § 3º - O processo de escolha será realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais. § 4º - As demais regras referentes ao processo de escolha serão objeto de Resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 8º - Fica incluído o parágrafo único ao artigo 44 da lei com a seguinte redação: Art. 44 - ... Parágrafo único: A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Art. 9º - Os §§ 2º e 3º do artigo 52 da lei, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 52 - ... {...} § 2º - A não aceitação ou a impossibilidade de assumir, ainda que apenas para a substituição temporária do membro titular, implica na renúncia do suplente, que deixará de compor a ordem de classificados referida no § 1º deste artigo. § 3º - Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente, que perceberá a remuneração e a gratificação natalina proporcional ao período de exercício da função em substituição, sem direito a férias proporcionais. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 21 DE MAIO DE 2019.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo
Esta cópia não substitui a Lei Original.
