Dispõe sobre o custeio de parte das despesas realizadas com a proteção e garantia ao idoso e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.769/18. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 18/12/2018 a 18/01/2019. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Dispõe sobre o custeio de parte das despesas realizadas com a proteção e garantia ao idoso e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 103/18 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a custear parte das despesas com a estadia de idosos em casas especializadas no atendimento, acolhimento e na sua internação de longa permanência. Art. 2º - Considera-se idoso para os fins desta Lei o munícipe maior de 60 (sessenta) anos, conforme estabelecido no artigo 1º, da Lei Federal nº 10.741 e no artigo 2º da Lei Municipal nº 1.667/17, de 29 de agosto de 2017, que disciplina sobre a política municipal do idoso. Art. 3º - O valor do custeio não poderá ser superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo nacional mensal. Parágrafo único: O pagamento do auxílio será feito diretamente a entidade que acolher o idoso, tendo preferência aquela mais próxima do seu território de abrangência. Art. 4º - Poderá se habilitar a receber o benefício o idoso que esteja enquadrado nas seguintes condições: I - Não tenha renda de nenhuma natureza ou que receba aposentadoria ou pensão que não cubra as despesas com seu acolhimento; II - Que não possua bens imóveis de qualquer natureza; III - Que não tenha rendimentos de qualquer tipo de aplicações financeiras; IV - Que não possua parentesco natural descendentes de 1º (primeiro) grau. Parágrafo único: O Poder Público Municipal, poderá estender o benefício a idoso em vulnerabilidade social, mesmo que tenha parentesco natural descendentes de 1º (primeiro) grau, desde que fique comprovado que os mesmos não possuem condições financeiras de pagar a casa de acolhimento. Art. 5º - O benefício financeiro será concedido ao idoso mediante relatório técnico da assistência social do município, onde, no mínimo, deverá ficar demonstrado: I - A vulnerabilidade social do idoso;
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II - O seu enquadramento nas disposições constantes no art. 4º e seus incisos desta Lei. III - O valor mensal a ser custeado pelo Município, observando-se o limite imposto pelo artigo 3º desta Lei. Art. 6º - O Poder Público Municipal, poderá indicar a entidade que melhor lhe convier para o acolhimento do idoso. Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por Dotações Orçamentárias próprias, já inseridas no Orçamento vigente. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
