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Lei nº 1.694/2017vigentepublicada em 28/11/2017

Altera a Lei Municipal nº 609/05, que passa a dispor sobre parcerias entre o Município e Associações de Escolas Comunitárias de Educação Infantil instaladas em Roca Sales, revoga a Lei nº 727/06, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.694/17. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 28/11/2017 a 28/12/2017. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Altera a Lei Municipal nº 609/05, que passa a dispor sobre parcerias entre o Município e Associações de Escolas Comunitárias de Educação Infantil instaladas em Roca Sales, revoga a Lei nº 727/06, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 128/17 e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam alterados, revogados, incluídos e excluídos dispositivos da Lei Municipal nº 609/05, de 28 de julho de 2005, que “passa a dispor sobre parcerias entre o Município e Associações de Escolas Comunitárias de Educação Infantil, instaladas em Roca Sales”, cujos dispositivos passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 1º - Ficam estabelecidos requisitos, critérios e ações para fins de parceria entre o Município de Roca Sales e Associações de Escolas Comunitárias de Educação Infantil, com a finalidade de viabilizar o atendimento de alunos de “0” (zero) a “4” (seis) anos de idade. Parágrafo único: Para efeitos desta Lei, considera-se: I - Associações de Escolas Comunitárias de Educação Infantil são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por pais e funcionários de escolas comunitárias, legalmente constituídas, que têm como objetivo integrar a comunidade, o poder publico, a escola e a família, buscando o desempenho mais eficiente e auto sustentável do processo educativo na educação infantil. II - Termos Diversos, os Termos de Cooperação, de Fomento, convênios, contratos e outros congêneres, utilizados para celebração de parcerias e acordos entre as Associações e órgãos públicos municipais, estaduais e federais, empresas privadas e de serviço social. Art. 2º - As Associações de Escolas Comunitárias de Educação Infantil serão mantidas por recursos públicos e privados, advindos da celebração de Termos Diversos, bem como das contribuições das famílias diretamente beneficiadas. Art. 3º - A supervisão do programa de atendimento dos alunos de “0” (zero) a “4” (quatro) anos de idade, desenvolvido pelas Associações de Escolas Comunitárias de Educação Infantil, será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que deverá orientar, supervisionar e qualificar o atendimento aos alunos, estimulando seu desenvolvimento integral e harmonioso, abrangendo as áreas de educação, saúde e assistência social.

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Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termos Diversos, com as Associações de Pais e Funcionários das Escolas Comunitárias de Educação Infantil, para repasse de recursos públicos para sua manutenção, que se habilitarem nos termos da legislação pertinente. Parágrafo único: A habilitação deverá ser realizada nos termos de Edital ou instrumento congênere a ser lançado pelo Município. Art. 5º - O Município repassará as Associações de Pais e Funcionários das Escolas Comunitárias de Educação Infantil, a quantia mensal de: I - Até 7,00 (sete) Unidades de Referência Municipal (URM) por aluno atendido pela Associação na “etapa I” da educação infantil, correspondente a idade de 04 (quatro) meses a 02 (dois) anos; II - Até 6,00 (seis) Unidades de Referência Municipal (URM) por aluno atendido pela Associação nas “etapas I e II” da educação infantil, correspondente a idade de 02 (dois) anos a 04 (quatro) anos. § 1º - O número máximo de alunos a serem atendidos pelas Associações de Escolas Comunitárias de Educação Infantil será fixado nos Termos Diversos a serem celebrados entre o Município e as respectivas entidades. § 2º - Para recebimento mensal do valor fixado neste artigo, a Associação Comunitária de Educação Infantil deverá encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, relação dos alunos atendidos mensalmente, onde constará, no mínimo, o nome, endereço e data de nascimento de cada um deles, até no máximo o décimo dia do mês. § 4º - Além do fixado neste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar para as Associações de Pais e Funcionários, material de consumo necessário para a manutenção das respectivas Escolas Comunitárias de Educação Infantil. Art. 6º - Os recursos a serem repassados pelo Município nos moldes do disposto no artigo 5º (quinto), seus incisos e parágrafos desta Lei deverão ser aplicados pela Associação na manutenção e administração da Escola Comunitária de Educação Infantil, nos moldes que segue: I - Contratação de funcionários em número necessário para o seu bom andamento, que deverá ser realizada de acordo com o que disciplina a legislação pertinente à matéria, bem como para suas exonerações. II - Pagamento de contas de serviço, tais como água, luz, telefone e aluguéis, dentre outras. III - Aquisição de materiais de consumo, tais como gás, alimentos, produtos de limpeza dentre outros. VII - Recolhimento dos encargos sociais e fiscais.

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VIII - Outras despesas necessárias para a manutenção da escola de educação infantil. Art. 7º - A Prestação de Contas dos recursos repassados pelo Município deverá ser efetuada anualmente até o dia 20 de janeiro do ano subseqüente, pertinente ao exercício anterior. § 1º - No caso da não aprovação da prestação de constas o repasse mensal subseqüente será suspenso até a tomada de providências para o seu saneamento. § 2º - As parcelas suspensas em razão das disposições contidas no § 1º deste artigo serão liberadas após a aprovação da prestação de contas. § 3º - No caso da existência de saldo bancário remanescente este poderá ser conciliado para o pagamento de despesas futuras, relativas ao exercício correspondente a prestação de contas. § 4º - Se após a conciliação for verificado saldo remanescente o mesmo deverá ser amortizado no repasse relativo ao mês de janeiro do exercício em curso. Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder um Profissional do Magistério para exercer o cargo de Coordenador da Escola Comunitária de Educação Infantil, nos moldes do que determina o artigo 16 da Resolução/Deliberação nº 001/05, de 28 de março de 2005, do Conselho Municipal de Educação de Roca Sales. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com as Associações de Escolas Comunitárias de Educação Infantil, se for de interesse público, termos de cedência de servidores do quadro efetivo que atuam nas Escolas Municipais de Educação Infantil, para atuarem nas Escolas Comunitárias de Educação Infantil. Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termos de Concessão de Uso com as Associações de Escolas Comunitárias de Educação Infantil para utilização de área de terras, prédios, móveis, equipamentos e utensílios de propriedade do Município para auxílio na manutenção das Escolas Comunitárias de Educação Infantil. § 1º - Poderá o Poder Executivo locar imóveis com o pagamento do aluguel as expensas do Município e firmar Termo de Concessão de Uso com as Associações para a instalação de Escolas Comunitárias de Educação Infantil. § 3º - Os bens imóveis, os móveis, equipamentos e utensílios citados no “caput” deste artigo deverão ser devolvidos ao Município quando do encerramento do prazo da concessão, ou quando da rescisão ou do prazo final de vigência dos Termos Diversos a serem celebrado com as Associações. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o repasse do valor locatício diretamente as Associações, quando as Escolas Comunitárias de Educação Infantil funcionarem em prédio alugado pela entidade.

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Art. 2 - Fica revogado o § 2º, do artigo 10 e excluída a minuta do Termo de Convênio anexa a Lei nº 609/05.

Art. 3º - Ficam mantidos todos os termos e condições fixados nos convênios celebrados com as Associações de Pais e Funcionários das Escolas Comunitárias de Educação Infantil em data anterior a publicação desta lei, até o prazo final de vigência dos instrumentos.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 727/06, de 18 e setembro de 2006, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 28 DE NOVEMBRO DE 2017.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Esta cópia não substitui a Lei Original.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales