Estende aos ocupantes de cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito, a Revisão Geral de que trata a Lei Municipal nº 329/02, com suas alterações posteriores, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.692/17. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 21/11/2017 a 21/12/2017. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Estende aos ocupantes de cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito, a Revisão Geral de que trata a Lei Municipal nº 329/02, com suas alterações posteriores, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 126/17 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do artigo 37, da Constituição Federal, atribuída aos servidores do Poder Executivo, nos termos da Lei Municipal nº 329/02, de 18 de junho de 2002, com suas alterações posteriores, aplica-se o índice revisional de forma proporcional, correspondente aos meses de janeiro a outubro de 2017, no percentual de 3,85 % (três vírgula oitenta e cinco por cento), aos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, nos moldes do que dispõe o parágrafo único, do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.584/16, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos referidos cargos eletivos para a legislatura de 2017/2020. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias, já inseridas no Orçamento do Município para presente exercício. Art. 3º - Publicada a presente lei, o Poder Executivo, fará publicar, no prazo de trinta dias, as tabelas dos subsídios resultantes da revisão. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 01 de novembro de 2017. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 21 DE NOVEMBRO DE 2017.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.692/17. JUSTIFICATIVA . SENHOR PRESIDENTE SENHORES VEREADORES. O Poder Executivo Municipal pretende proceder à Revisão Geral Anual nos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, na forma que dispõe a Lei Municipal nº 329/02, de 18 de junho de 2002, com suas alterações posteriores, que fixa normas para o cumprimento do que dispõe o inc. X, do artigo 37, da Constituição Federal. De conformidade com art. 1º, da Lei Municipal acima citada, a revisão geral anual acontece sempre no mês de novembro de cada ano, pela variação da inflação dos últimos doze meses, sendo, portanto, de 01 de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017, a ser concedida sem distinção de índices. Ainda pelas disposições constantes no inc. V, do art. 2º, da Lei nº 329/02 e suas alterações posteriores, por índice a ser estabelecido em Lei específica. Já o art. 4º, da Lei Municipal nº 1.584/16, de 27 de setembro de 2016, que fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal para a legislatura de 2017/2020, rege que “os subsídios serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município”. Por sua vez, o parágrafo único, do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.584/16, determina que “no primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão”, portanto do mês de janeiro a outubro de 2017. Isto se deve ao fato de que a Lei Municipal nº 1.584/16 produziu seus efeitos a partir do mês de janeiro de 2017, quando o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal passaram a receber seus subsídios fixados pela referida Lei. Mediante o exposto, estamos propondo uma reposição na ordem de 3,85 % (três vírgula oitenta e cinco por cento), aos subsídios do Prefeito e VicePrefeito Municipal, portanto de forma proporcional ao índice concedido aos servidores do Poder Executivo Municipal, nos moldes do parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 1.584/16, a contar de 01 de novembro de 2017, correspondendo tal índice a variação do indexador INCC-DI (Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado), da Fundação Getúlio Vargas, no período de janeiro a outubro de 2017. O encaminhamento do Projeto de Lei através de iniciativa do Poder Executivo e não do Legislativo, deve-se ao fato de que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70035636356, declarou inconstitucional artigo de lei municipal que previa que a lei de revisão do Prefeito e do Vice-Prefeito seria de iniciativa da Câmara Municipal, fundamentando sua decisão no art. 33, §1º, da Carta Estadual, como segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 607/2008, DO MUNICÍPIO DE SETE DE SETEMBRO. COMPETÊNCIA. SUBSÍDIO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. INICIATIVA DE LEI REVISORA. ADICIONAL DE FÉRIAS. I - Pedido de declaração de
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inconstitucionalidade de norma municipal frente à Constituição Estadual. Possibilidade. Competência do Tribunal de Justiça. Arts. 93 e 95, XII, d, da Constituição Estadual. Preliminar rejeitada. II - A redação do artigo 2º da Lei nº 607/2008, do Município de Sete de Setembro, padece de vício de inconstitucionalidade na medida em que estabelece que a revisão geral anual do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito depende de lei de iniciativa da Câmara Municipal. A iniciativa para editar lei de revisão geral anual é do Chefe do Poder Executivo, seja para os agentes políticos, seja para os servidores públicos, consoante estabelecido no artigo 33, §1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, aplicável aos Municípios por força do artigo 8º, caput, da Carta da Província. III É inconstitucional o artigo 3º da Lei nº 607/2008, que concede adicional de férias ao Prefeito. Afronta ao art. 8º da Constituição Estadual e ao § 4º do art. 39 da Constituição Federal, o qual veda, entre outros, o acréscimo de gratificação ou outra espécie remuneratória ao subsídio de detentor de mandato eletivo. À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR. POR MAIORIA, JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70035636356, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/04/2011). Recentemente, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 700703422333, proposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio, em face da Lei nº 6.338/2016 que concedia a revisão geral anual ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, o Pleno do Tribunal de Justiça Gaúcho reafirmou, por unanimidade, seu posicionamento no sentido de que “a iniciativa para editar lei de revisão geral anual é do Chefe do Poder Executivo, seja para os agentes políticos, seja para os servidores públicos...”, em face do que prevê o § 1º do art. 33 da Constituição Estadual: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.338, DE 01 DE ABRIL DE 2016, QUE CONCEDE REVISÃO DE SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ESTEIO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. VÍCIO DE ORIGEM. REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OFENSA AO ART. 39, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 8º, CAPUT, E 11, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A Lei nº 6.338/2016, do Município de Esteio, não padece de vício de inconstitucionalidade material. O índice concedido contempla apenas a recomposição da perda inflacionária, não caracterizando aumento real, enquadrando-se, pois, como revisão geral anual, não havendo falar em ofensa ao princípio da anterioridade. Todavia, essa lei é formalmente inconstitucional, uma vez que teve sua origem no Legislativo Municipal. A iniciativa para editar lei de revisão geral anual é do Chefe do Poder Executivo, seja para os agentes políticos, seja para os servidores públicos, visto que o § 1º do art. 33 da Constituição Estadual dispõe que é "(...) assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas
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sempre na mesma data e sem distinção de índices". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70070342233, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 28/11/2016). Nesta decisão, em que pese a causa de pedir do proponente se baseasse na inconstitucionalidade da Lei nº 6.338/2016 por haver concessão de aumento real, fundamento que não foi reconhecido, pois a Lei se restringiu à recomposição da perda inflacionária, não havendo, assim, inconstitucionalidade material, decidiu o Tribunal Pleno que a Lei é formalmente inconstitucional pois, proposta pela Câmara Municipal. Trata de matéria cuja iniciativa, na orientação adotada pelo Tribunal, é privativa do Executivo por expressa previsão do art. 33, § 1º, da Constituição do Estado, citando como precedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70035636356, antes referida. Dessa forma, pelo que se depreende das decisões citadas, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado, nas duas oportunidades em que foi provocado a se manifestar sobre a matéria, foi pela aplicação do art. 33, §1 º, da Constituição Estadual, entendendo, portanto, que a iniciativa da lei de revisão geral anual é do Chefe do Executivo, seja para os agentes políticos ou para os servidores em geral, o que motivou a procedência das duas ações diretas de inconstitucionalidade. Por dados motivos o Executivo está tomando a iniciativa do Projeto de Lei que tem por objetivo repor as perdas salariais nos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, nos moldes acima referidos, motivo pelo qual solicitamos a sua aprovação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 21 DE NOVEMBRO DE 2017.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
