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Lei nº 1.684/2017vigentepublicada em 07/11/2017

Altera a Lei Municipal nº 523/04, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Roca Sales e institui o respectivo Quadro de Cargos, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.684/17. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 07/11/2017 a 07/12/2017. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Altera a Lei Municipal nº 523/04, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Roca Sales e institui o respectivo Quadro de Cargos, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 117/17 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados, revogados, incluídos e excluídos dispositivos da Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Roca Sales e institui o respectivo Quadro de Cargos, cujos dispositivos passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais do magistério em consonância com os princípios constitucionais e demais disposições da legislação vigente. Art. 2º - O regime jurídico dos profissionais do magistério é o estatutário em conformidade com o disciplinado pela Lei Municipal. Art. 3º - ... I - Formação Profissional: condição essencial que habilita para o exercício do magistério através da comprovação de titulação específica; Art. 4º - O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação infantil e ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 5º - A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos efetivos de professor e pedagogo, estruturada em 06 (seis) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo 04 (quatro) níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação, compreendendo ainda o quadro de cargos em comissão e funções gratificadas, destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento, específicas para área da educação. Art. 6º - Para fins dessa lei, consideram-se: I - Magistério Público Municipal: O conjunto de professores, pedagogos, diretores e coordenadores pedagógicos que, ocupando cargos efetivos,

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cargos em comissão e funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou suporte pedagógico, com vistas a alcançar os objetivos da educação. II - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada. III - Carreira: é o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os profissionais do magistério poderão ascender, através das classificações, mediante promoção. IV - Professor do Ensino Fundamental: profissional do magistério com habilitação específica para o exercício das funções docentes nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental. V - Professor de Educação Infantil: profissional do magistério com habilitação específica para o exercício das funções docentes na Educação Infantil. VI - Pedagogo: profissional do magistério com formação em curso superior de graduação em pedagogia ou pós-graduação, ambos com habilitação específica para o exercício das funções de apoio técnico-administrativo-pedagógicas. VII - Coordenador Pedagógico: profissional com formação e experiência docente, que desempenha atividades envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagógico da rede municipal de ensino e de apoio direto à docência. VIII - Coordenador Pedagógico de EJA: profissional com formação e experiência docente, que desempenha as atividades de coordenação de Educação de Jovens e Adultos. IX - Diretor de Escola: profissional com formação e experiência docente, que desempenha atividades de direção e coordenação da escola. Art. 7º - As classes constituem a linha de promoção dos profissionais do magistério detentores de cargos efetivos. Art. 9º - Promoção é a passagem do profissional do magistério de uma determinada classe para uma classe imediatamente superior. Art. 12 - ...... § 1º - A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária conforme coeficientes fixados nos incisos I, II e III, do art. 31 desta Lei. § 3º - A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos do ANEXO III desta Lei, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da educação. § 4º - Os cursos devem ser realizados dentro do período determinado para cada interstício.

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Art. 13 - Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional do magistério: V - não alcançar o mínimo de 81 (oitenta e um) pontos na média das cinco avaliações anuais de desempenho. Art. 14 - ... II - os auxílios-doença, gozados de forma esparsa ou de uma só vez, no que excederem a trinta (30) dias, contínuos ou intercalados, ocorridos durante o ano, mesmo que em prorrogação, exceto os decorrentes de acidente em serviço; IV - os afastamentos caracterizadas como funções de magistério;

para

exercício

de

atividades

não

V - as licenças para serviço militar obrigatório; VI - as licenças para concorrer a mandato eletivo; VII - as licenças para desempenho de mandato classista; VIII - não alcançar o mínimo de 81 (oitenta e um) pontos na avaliação anual de desempenho. § 1º - A licença maternidade não suspende a contagem do tempo para fins de promoção. § 2º - Para fins do que dispõe o inc. IV deste artigo, consideram-se funções de magistério os cargos e funções constantes nesta Lei e submetidos a avaliação de desempenho. Art. 15 - As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional do magistério completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem, obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, inclusive o parecer da comissão de avaliação, nos termos da lei. Art. 17 - ..... I - Aplicar as normas, critérios e procedimentos que regem a concessão da promoção do magistério nos termos definidos nesta Lei e no seu ANEXO III; II - Informar aos profissionais do magistério sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos; IV - Atribuir a pontuação a cada profissional do magistério conforme a planilha de atividades constante no ANEXO III desta Lei; V - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional do magistério avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até 10 (dez) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento.

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Parágrafo Único: Os profissionais do magistério terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do conhecimento das avaliações para se manifestarem, por escrito e recorrer, se assim o desejarem. Art. 18 - Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos profissionais do magistério, independente da área de atuação. Art. 19 - Os níveis serão designados em relação aos profissionais do magistério pelos algarismos 1, 2, 3 e 4, serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo servidor. § 1º - A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional do magistério requerer e apresentar a comissão de avaliação de promoção o diploma ou certificado da nova titulação, com base nos coeficientes fixados nos incisos I, II e III, do art. 31 desta Lei. § 2º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional do magistério, que o conservará na promoção à classe superior. Art. 19.A - Para os professores de Ensino Fundamental são assegurados os seguintes níveis: I - Nível 1: Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal; II - Nível 2: Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena para Anos Iniciais do Ensino Fundamental; licenciatura plena, específica para Anos Finais do Ensino Fundamental ou formação pedagógica, nos termos indicados pelo art. 63 da Lei nº 9.394/96; III - Nível 3: Habilitação específica em curso de Especialização ou Aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com o seu curso superior de licenciatura Plena ou de pedagogia. IV - Nível 4: Habilitação específica em curso de Especialização de Mestrado ou Doutorado, desde que haja correlação com a licenciatura plena. Art. 19.B - Para os Professores de Educação Infantil são assegurados os seguintes níveis: I - Nível 1: Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal; II - Nível 2: Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena para a Educação Infantil; ou formação obtida através de programas de formação pedagógica, nos termos indicados pelo art. 63 da Lei nº 9.394/96, desde que habilite para o exercício da docência em educação infantil; III - Nível 3: Habilitação específica em curso de Especialização ou Aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com o seu curso superior de licenciatura plena em pedagogia.

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IV - Nível 4: Habilitação específica em curso de Especialização de Mestrado ou Doutorado, desde que haja correlação com a licenciatura plena. Art. 19.C - Para os Pedagogos são assegurados os seguintes níveis: I - Nível 1: formação em nível superior em curso de graduação específico para Supervisão ou Orientação Educacional; II - Nível 2: Habilitação específica em curso de Especialização ou Aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 horas, específico para Supervisão ou Orientação Educacional; III - Nível 3: formação em curso de Especialização de Mestrado ou Doutorado, na área da Supervisão e ou Orientação Educacional. Art. 20 - Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais do magistério para a melhoria do ensino. § 1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao profissional do magistério através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos pela Administração Municipal e/ou por outros órgãos ou entidades. § 2º - O afastamento do profissional do magistério para o aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização conforme as normas previstas no Regime Jurídico, relativas ao servidor estudante e programas de incentivo determinados pelo Município. Art. 22 - .... I - Educação Infantil: habilitação mínima em curso de magistério na modalidade normal e/ou curso superior de Licenciatura Plena específico para Educação Infantil. II - Anos iniciais do Ensino Fundamental: exigência mínima de curso de magistério na modalidade normal e/ou curso superior de licenciatura plena, ambos específicos para anos iniciais do Ensino Fundamental; III - Anos finais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.394/96. IV - Para os conteúdos de Educação Física, Artes e Língua Estrangeira Moderna na Educação Básica: curso superior em Licenciatura Plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.394/96. Parágrafo Único: Para a realização de um atendimento especializado aos educandos portadores de necessidades educacionais especiais, os professores deverão possuir a especialização adequada, de nível superior, sendo que

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para o atendimento em classes ou turmas regulares, é necessária apenas a respectiva capacitação, na forma definida pela Legislação vigente. Art. 23 - Excepcionalmente o professor estável com habilitação para lecionar em quaisquer das áreas de ensino referidos no artigo anterior, poderá requerer a mudança de atuação da área de ensino. Art. 24 - O concurso público para provimento do cargo de pedagogo exigirá curso superior de pedagogia ou pós-graduação, ambos específicos em supervisão ou orientação educacional e registro no respectivo órgão da Classe. Art. 25 - O regime normal de trabalho dos profissionais do magistério será definido de acordo com a área de atuação para a educação básica, em relação a qual seu provimento ficará atrelado. § 1º - Para os professores do Ensino Fundamental, a carga horária será de 20 (vinte) horas semanais, sendo que 20% (vinte por cento) dessa carga horária fica reservada para horas atividades a serem cumpridas no estabelecimento de ensino ou em local a ser definido pela administração. § 2º - Para os professores da Educação Infantil, a carga horária será de 20 (vinte) ou de 30 (trinta) horas semanais, sendo que 20% (vinte por cento) desse período fica reservado para horas atividades a serem cumpridas no estabelecimento de ensino ou em local a ser definido pela administração. § 3º - As horas atividades são reservadas para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como atender a reuniões pedagógicas e prestar colaboração com a direção da escola. Art. 26 - O profissional do magistério poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, para atender a necessidades caracterizadas como temporária ou excepcional, sendo que a carga horária total não poderá ser superior a 40 (quarenta) horas semanais, nas seguintes situações: I - Para substituição temporária de professor legalmente afastado; II - Para suprir a falta de professor concursado: III - Nos casos de designação para o exercício de direção de escola; IV - Para programas específicos. § 1º - A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, não podendo ultrapassar o final do ano letivo. § 2º - Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá a remuneração na mesma base do seu vencimento, incluindo nível e classe, exceto o adicional por tempo de serviço.

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§ 3º - Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação. Art. 27 - O profissional do magistério gozará, anualmente de 30 (trinta) dias de férias remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal. Parágrafo Único: As férias dos profissionais do magistério coincidirão preferencialmente com o período do recesso escolar. Art. 28 - Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de professor, de pedagogos, cargos em comissão e de funções gratificadas. Art. 29 - São criados os seguintes cargos efetivos:

Quantidade 70 06 20 05

Carga Horária Semanal 20 horas 20 horas 30 horas 20 horas

Denominação Professor de Ensino Fundamental Professor de Educação Infantil Professor de Educação Infantil Pedagogo

§ 1º - As especificações e requisitos de provimento dos cargos efetivos são as que constam no ANEXO I desta Lei, bem como aquelas indicadas pelas disposições deste Capítulo. § 2º - A destinação dos cargos para as respectivas áreas de atuação será definida no edital do concurso, sendo também indicado no ato de nomeação. Art. 30 - Ficam criados os seguintes Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, específicos do magistério:

Quantidade Denominação 01 Coordenador Pedagógico 01 Coordenador Pedagógico de EJA 05 Diretor de Escola

Código CC - 01 FG - 01 FG - 02

Carga Horária Semanal 40 Horas 20 Horas 40 Horas

§ 2º - As especificações e requisitos de provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas são as que constam no ANEXO II desta Lei. Art. 31 - Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério, o valor dos Cargos em Comissão e das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no art. 32 desta Lei, conforme segue: I - Para os professores do Ensino Fundamental e Educação Infantil, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais:

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CLASSES Classe “A” Classe “B” Classe “C”Classe “D” Classe “E” Classe “F”

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NÍVEIS “1” 1.9512 2.1463 2.2439 2.3414 2.4390 2.5366

“2” 2.4390 2.6829 2.8049 2.9268 3.0488 3.1707

“3” 2.6829 2.9512 3.0853 3.2195 3.3536 3.4878

“4” 2.8170 3.0988 3.2396 3.3805 3.5213 3.6622

II - Para os professores da Educação Infantil com carga horária de 30 (trinta) horas semanais: CLASSES Classe “A” Classe “B” Classe “C”Classe “D” Classe “E” Classe “F”

NÍVEIS “1” 2.9268 3.2194 3.3658 3.5121 3.6585 3.8049

“2” 3.6585 4.0242 4.2073 4.3901 4.5732 4.7561

“3” 4.0243 4.4267 4.6280 4.8291 5.0304 5.2317

“4” 4.2255 4.6480 4.8594 5.0706 5.2819 5.4933

III - Para os Pedagogos com carga horária de 20 (vinte) horas semanais: CLASSES Classe “A” Classe “B” Classe “C”Classe “D” Classe “E” Classe “F”

“1” 2.4390 2.6829 2.8049 2.9268 3.0488 3.1707

NÍVEIS “2” 2.6829 2.9512 3.0853 3.2195 3.3536 3.4878

“3” 2.8170 3.0988 3.2396 3.3805 3.5213 3.6622

IV - Para os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas: DENOMINAÇÃO - Coordenador Pedagógico - Coordenador Pedagógico de EJA - Diretor de Escola

CÓDIGO CC - 01 FG - 01 FG - 02

COEFICIENTES 4.8780 0.6500 1.3000

Art. 32 - O valor do Padrão de Referência é fixado em R$ 830,87 (oitocentos e trinta reais e oitenta e sete centavos). Art. 33 - Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município, conforme Lei instituidora do Regime Jurídico, serão deferidas aos profissionais do magistério as seguintes gratificações específicas:

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Parágrafo Único: As gratificações de que trata este artigo serão devidas somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições em classe Multisseriada ou em escola de difícil acesso. Art. 34 - O profissional do magistério lotado em escola de difícil acesso perceberá, como gratificação, respectivamente, 10%, 15% ou 40% sobre o Padrão de Referência fixado no artigo 32, conforme classificação da escola em dificuldade mínima, média ou máxima. § 3º - Para recebimento da gratificação o profissional do magistério deverá requerê-la de ofício. Art. 35 - Ao professor efetivo designado para exercer a docência em classes multisseriadas será atribuído um acréscimo de 10% (dez) por cento sobre o Padrão de Referência fixado no artigo 32 nos seus vencimentos. Art. 36 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: I - atender a situações de calamidade pública, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses; II - combater surtos epidêmicos, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses; III - substituir servidores, nas seguintes situações: a) Licença-maternidade ou adotante, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias ou de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de prorrogação prevista em Lei Municipal; b) Férias, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; c) Licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses; IV - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei Específica. § 1º - Nos casos dos incisos I a III a contratação deverá ser justificada em procedimento administrativo próprio e, em quaisquer casos, ser precedida do processo seletivo simplificado. § 2º - Fica dispensada a realização de processo seletivo simplificado quando existir concurso público, com lista de aprovados para a mesma função objeto da contratação. Art. 37 - As contratações a que se refere o artigo 36 somente poderão ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor efetivo para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no parágrafo segundo do art. 26, devendo recair sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga. Art. 38 - A contratação de que trata o inciso IV do artigo 36, observará as seguintes normas:

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II - A contratação nos termos do inciso anterior, sujeita a Administração a providenciar abertura de concurso público. III - A contratação será precedida de seleção pública, na forma regulamentada pela Administração. IV - Somente poderão ser contratados profissionais que satisfaçam a instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional. Art. 39 - ...... I - Regime de trabalho de até 30 (trinta) horas semanais; II - Vencimento mensal equivalente aos valores fixados para os cargos efetivos com idênticas especificidades ou determinado pela lei que autorizar a contratação, proporcional a carga horária contratada; IV - Hora-atividade de 20% proporcional a carga horária contratada.

Art. 2º - Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores a vigência desta Lei. § 1º - Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, serão aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, observados o nível e classe em que se encontram, de acordo com o quadro comparativo em anexo. § 2º - O tempo de serviço prestado ao Município de Roca Sales pelo Profissional do magistério na classe que se encontra será aproveitado para efeitos da nova promoção, desde que satisfaça os requisitos desta Lei. § 3º - A partir da vigência da presente Lei, a Administração deverá, nos próximos 90 (noventa) dias, providenciar os atos de enquadramento de cada servidor, de acordo com as regras constantes neste dispositivo, o que será feito através da edição de Portaria e do devido registro na ficha funcional do servidor. Art. 3º - O artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 532/04, passam a vigorar com as redações constantes do artigo 2º e seus parágrafos desta Lei, acrescido do § 3. Art. 4º - Ficam revogados os incisos I, II e III do artigo 19 e os incisos I e II do artigo 29. Art. 5º - Fica excluído o Anexo IV, da Lei Municipal nº 523/14, sendo que os Anexos I, II e III da Lei, que tratam das atribuições dos cargos e sistema de avaliação, passam a vigorar conforme redações constantes nos anexos desta Lei. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de Dotação Orçamentária própria inserida no Orçamento vigente.

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Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 806/07, de 31 de julho de 2007, Lei nº 962/09, de 02 de março de 2009 e Lei nº 1.201/11, de 11 de agosto de 2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 07 DE NOVEMBRO DE 2017.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

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LEI MUNICIPAL Nº 1.684/17. ENQUADRAMENTO. Com a finalidade de observar o disposto no § 1º do artigo 2º desta Lei, os atuais servidores integrantes dos cargos por ela extintos, devidamente habilitados, serão aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, observados o nível e classe em que se encontram, de acordo com o que segue: SITUAÇÃO EXISTENTE Cargos Professor Área I Professor Área II

SITUAÇÃO PREVISTA Servidores Cargos 25 18 Professor de Ensino Fundamental

Servidores 70

Professor Educação Infantil 20 H

05

Professor Educação Infantil 20 H

06

Professor Educação infantil 30 H.

00

Professor Educação infantil 30 H.

20

Pedagogo

04

Pedagogo

05

Coordenador Pedagógico - CC

00

Coordenador Pedagógico

01

Coordenador Pedagógico EJA-FG

00

Coordenador Pedagógico EJA-FG

01

Diretor de Escola - FG

04

Diretor de Escola - FG

05

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 07 DE NOVEMBRO DE 2017.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

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LEI MUNICIPAL Nº 1.684/17.

ANEXO - I.

CARGOS EFETIVOS.

I - ATRIBUIÇÕES:

II - CONDIÇÕES DE TRABALHO:

III - REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO:

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CARGO:

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL.

I - ATRIBUIÇÕES: a) - Descrição Sintética: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino. b) - Descrição Analítica: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas - aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação. II - CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga horária semanal: 20 horas. III - REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO: a) Idade mínima: 18 anos b) Formação: b.1) Anos iniciais do Ensino Fundamental: exigência mínima de curso de magistério na modalidade normal e/ou curso superior de licenciatura plena, ambos específicos para anos iniciais do Ensino Fundamental; b.2) Anos Finais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.394/96. b.3) Para os conteúdos de Educação Física, Artes e Língua Estrangeira Moderna na Educação Básica: curso superior em Licenciatura Plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.394/96. b.4) Para a realização de um atendimento especializado aos educandos portadores de necessidades educacionais especiais, os professores deverão possuir a especialização adequada, de nível superior, sendo que para o atendimento em classes ou turmas regulares, é necessária apenas a respectiva capacitação, na forma definida pela Legislação vigente. c) Experiência: -----d) Forma de provimento: Ingresso por concurso público de provas e títulos.

-------------------------------------- X --------------------------------------

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CARGO:

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.

I - ATRIBUIÇÕES: a) - Descrição Sintética: Cuidar e educar crianças de zero a cinco anos nas Escolas Municipais, planejar e executar o trabalho docente, organizar registros de observações das crianças, acompanhar e avaliar o processo educacional, contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino. b) - Descrição Analítica: Realizar atividades recreativas e trabalhos educacionais com crianças através de jogos, brincadeiras, desenhos e colagens; acompanhar e orientar as crianças durante as refeições, estimulando a aquisição de bons hábitos alimentares, auxiliando as crianças menores na ingestão de alimentos na quantidade e forma adequada, oferecer mamadeiras aos bebês; cuidar, assear, estimular e orientar as crianças na aquisição de hábitos de higiene; participar da higienização das crianças, acompanhar o comportamento das crianças durante o período de repouso e no desenvolvimento das atividades diárias, prestando os primeiros socorros, quando necessário e/ou relatando as ocorrências não rotineiras à chefia imediata, para providências subsequentes; cuidar do ambiente e dos materiais utilizados no desenvolvimento das atividades; comunicar aos pais os acontecimentos relevantes do dia; apurar a frequência diária das crianças; planejar e executar o trabalho docente, respeitando as etapas do desenvolvimento infantil; realizar atividades lúdicas e pedagógicas que favoreçam as aprendizagens infantis; organizar registros de observações das crianças; acompanhar e avaliar sistematicamente o processo educacional; participar de atividades extraclasses promovidas pela Escola e Secretaria Municipal de Educação; participar de reuniões pedagógicas e administrativas promovidas pela Escola e pela Secretaria Municipal de Educação; contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino; participar dos períodos dedicados à formação continuada na Escola e na Secretaria Municipal de Educação, executar tarefas afins. II - CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga horária semanal: 20 horas e/ou 30 horas. III - REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO: a) Idade mínima: 18 anos b) Formação: Curso de magistério na modalidade normal e/ou curso superior de licenciatura plena, ambos específicos para a Educação Infantil. c) Experiência: -----d) Forma de provimento: Ingresso por concurso público de provas e títulos.

-------------------------------------- X --------------------------------------

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CARGO:

PEDAGOGO.

I - ATRIBUIÇÕES: a) - Descrição Sintética: executar atividades específicas, supervisão escolar e orientação educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino. b) - Descrição Analítica: b.1) - Atividades Comuns do Apoio Pedagógico: assessorar no planejamento do plano pedagógico da educação municipal; propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino; participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando à atualização do Magistério; integrar o colegiado escolar, atuar na escola, detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções; participar da elaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Grades Curriculares; participar da distribuição das turmas e da organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do processo ensino - aprendizagem; participar das atividades de caracterização da clientela escolar; participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo, manter-se atualizado sobre a legislação do ensino, prolatar pareceres; participar de reuniões técnico - administrativo pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões específicas; planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação paralela de alunos; participar no processo de integração família - escola -comunidade; participar da avaliação global da escola; exercer função de diretor, quando nela investido. b.2) - Atividades Específicas da Orientação Educacional: elaborar o Plano de Ação do Serviço de Orientação Educacional, de acordo com o Projeto Pedagógico e Plano Global da Rede Escolar; assistir as turmas realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais; orientar o professor na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, levantando e selecionando em conjunto, alternativas de solução a serem adotadas; promover sondagem de aptidões e oportunizar informação profissional; participar da composição, caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas; sistematizar as informações coletadas necessárias ao conhecimento global do educando; executar tarefas afins. b.3) Atividades Específicas na Área de Supervisão Escolar: coordenar a elaboração do Projeto Pedagógico e Plano Global de Rede Escolar; coordenar a elaboração do Plano Curricular; elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar, a partir do Plano Global orientar e supervisionar atividades e diagnósticos, controle e verificação do rendimento escolar; assessorar o trabalho docente quanto a métodos e técnicas de ensino na avaliação dos alunos; assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Plano Curricular; acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar; elaborar e acompanhar o cronograma das atividades docentes; dinamizar o currículo da escola, colaborando com a direção no processo de ajustamento do trabalho

Lei nº 1684/17 - 17

escolar às exigências do meio; coordenar conselhos de classe; analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperações; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas, estimular e assessorar a efetivação de mudanças no ensino; executar tarefas afins. II - CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga horária semanal: 20 horas. III - REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO: a) Idade mínima: 18 anos b) Formação: Formação em curso superior de Pedagogia ou Pós-Graduação, ambos com habilitação específica para o exercício das funções de apoio técnico - administrativo - pedagógicas. c) Experiência: 02 (dois) anos de experiência docente mínima. d) Forma de provimento: Ingresso por concurso público de provas e títulos.

-------------------------------------- X --------------------------------------

Lei nº 1684/17 - 18

LEI MUNICIPAL Nº 1.684/17.

ANEXO - II.

CARGOS DE CONFIANÇA. E FUNÇÕES GRATIFICADAS.

I - ATRIBUIÇÕES:

II - CONDIÇÕES DE TRABALHO:

III - REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO:

Lei nº 1684/17 - 19

CARGO:

COORDENADOR PEDAGÓGICO.

I - ATRIBUIÇÕES: a) - Descrição Sintética: Atividades de nível superior, de alta complexidade, envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagógico da rede municipal de ensino e de apoio direto à docência. b) - Descrição Analítica: coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, controlar, acompanhar, orientar, executar e avaliar trabalhos, programas, planos e projetos; coordenar as equipes multidisciplinares da rede escolar municipal; orientar a elaboração e execução das diretrizes pedagógicas das escolas; coordenar e promover a proposta curricular e pedagógica da rede municipal de ensino; planejar ações de execução da política educacional da rede municipal da dimensão pedagógica; assessorar as equipes diretivas das escolas e também os professores; convocar e coordenar reuniões com grupos escolares e/ou professores; coordenar a elaboração dos documentos relativos ao desenvolvimento curricular das escolas; propor, planejar e coordenar ações voltadas à formação continuada dos professores da rede municipal de ensino; orientar medidas e ações de melhoria do processo ensinoaprendizagem; verificar a necessidade e adotar procedimentos indispensáveis, no âmbito de sua competência, para a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento do processo educacional da rede municipal de ensino; fornecer dados e informações da rede municipal, dos quais dispõem em razão da sua função; subsidiar o(a) Secretário(a) Municipal de Educação com dados e informações referentes a todas atividades de ensino; controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade; zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual, quando deles se fizer uso; comunicar, por escrito, ao superior imediato, ocorrências havidas e solicitar tomada de providências; acompanhar o desenvolvimento pedagógico, coordenando e orientando o processo de planejamento e dinamização do currículo, conforme os planos de estudo; acompanhar e participar do processo de avaliação para a promoção dos profissionais da educação da rede municipal, quando for o caso; coordenar e realizar outras atividades relativas à função, de acordo com a necessidade de trabalho. II - CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga horária semanal: 40 horas. III - REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO: a) Idade mínima: 18 anos b) Formação: Em curso superior de Pedagogia, com habilitação específica em, pelo menos, uma das seguintes áreas: administração, planejamento, inspeção ou supervisão educacional; ou curso superior de licenciatura plena para a educação básica e pós-graduação em, pelo menos, qualquer uma destas áreas: administração, planejamento, coordenação pedagógica ou supervisão educacional. c) Experiência: 04 (quatro) anos de experiência docente mínima. d) Forma de provimento: CC -------------------------------------- X --------------------------------------

Lei nº 1684/17 - 20

FUNÇÃO GRATIFICADA:

COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EJA.

I - ATRIBUIÇÕES: a) - Descrição Sintética: Atividades de nível superior, envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo didáticopedagógico destinado a Educação de Jovens e Adultos da rede municipal de ensino. b) - Descrição Analítica: coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, controlar, acompanhar, orientar, executar e avaliar trabalhos, programas, planos e projetos na área de Educação de Jovens e Adultos; orientar a elaboração e execução das diretrizes pedagógicas do EJA; coordenar e promover a proposta curricular e pedagógica; planejar ações de execução da política educacional; assessorar os professores lotados no EJA; coordenar a elaboração dos documentos relativos ao desenvolvimento curricular dessa etapa educacional; orientar medidas e ações de melhoria do processo ensino-aprendizagem; verificar a necessidade e adotar procedimentos indispensáveis, no âmbito de sua competência, para a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento do processo educacional; fornecer dados e informações do EJA, dos quais dispõem em razão da sua função; controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade; zelar pelo cumprimento das atribuições dos professores e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual, quando deles se fizer uso; comunicar, por escrito, ao superior imediato, ocorrências havidas e solicitar tomada de providências; acompanhar o desenvolvimento pedagógico, coordenando e orientando o processo de planejamento e dinamização do currículo, conforme os planos de estudo; acompanhar e participar do processo de avaliação para a promoção dos profissionais da educação do EJA, quando for o caso; coordenar e realizar outras atividades relativas à função, de acordo com a necessidade de trabalho. II - CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga horária semanal: 20 horas. III - REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO: a) Idade mínima: 18 anos b) Formação: Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo. c) Experiência: 02 (dois) anos de experiência docente mínima. d) Forma de provimento: FG

-------------------------------------- X --------------------------------------

Lei nº 1684/17 - 21

FUNÇÃO GRATIFICADA:

DIRETOR DE ESCOLA.

I - ATRIBUIÇÕES: a) - Descrição Sintética: Executar as atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição. b) - Descrição Analítica: Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Plano de Metas da Administração Pública Municipal; coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta político - pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção, executar atividades correlatas à sua função. II - CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga horária semanal: 40 horas. III - REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO: a) Idade mínima: 18 anos b) Formação: Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo c) Experiência: 02 (dois) anos de experiência docente mínima. d) Forma de provimento: FG

-------------------------------------- X --------------------------------------

Lei nº 1684/17 - 22

LEI MUNICIPAL Nº 1.684/17.

ANEXO - III.

.

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.

Lei nº 1684/17 - 23

LEI MUNICIPAL Nº 1.684/17. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. 01 - Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para a Avaliação do desempenho do Magistério Público Municipal para fins de Promoção na Carreira em cumprimento ao que determina os artigos 9º a 15 desta Lei. 02 - A avaliação do desempenho ocorrerá anualmente no mês de janeiro e será realizada pela Comissão de Avaliação da Promoção criada pelo art. 16 desta Lei. 02.1 - A avaliação de desempenho será baseada nas informações constantes das planilhas de produção em anexo. 02.2 - As planilhas serão preenchidas pelos Diretores das Escolas e no caso de avaliação destes e dos Profissionais do Magistério que atuam em escolas sem diretores, pela chefia a qual estejam subordinados. 03 - A pontuação atribuída a cada Profissional do Magistério avaliado consta nas planilhas de produção e será de acordo com as atividades, habilidades e competências avaliadas, tendo o profissional o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação escrita sobre a avaliação. 04 - A pontuação final da avaliação prevista neste anexo será obtida pela soma de pontos das planilhas de produção. 05 - Para progredir funcionalmente a classe posterior o Profissional do Magistério precisa obter ao final de cada avaliação anual a pontuação acima de 80 (oitenta) pontos. Não sendo atingida a pontuação em determinada avaliação anual, a promoção fica suspensa por um ano e assim sucessivamente. 06 - As Secretarias Municipais de Educação e Administração assim como as direções e os profissionais do Magistério deverão subsidiar a Comissão de Avaliação da Promoção com informações e documentos que comprovem e demonstrem as atividades dos avaliados conforme elencadas no item 03 deste Anexo, até o final do mês de dezembro de cada ano. 07 - Os Profissionais do Magistério que se encontrem em acumulação de cargos deverão ser avaliados em cada um deles. 08 - Os Profissionais do Magistério que se encontrem em Estágio Probatório se submeterão, concomitantemente, as respectivas avaliações. 09 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação da Promoção. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 07 DE NOVEMBRO DE 2017. AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

Lei nº 1684/17 - 24

LEI MUNICIPAL Nº 1.684/17. PLANILHA DE PRODUÇÃO. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. Avalie as atividades de ensino conforme os itens e quesitos seguintes, marcando com um“X”. Atividades, Habilidades e Competências Avaliadas 01 - O professor participa das atividades relacionadas à elaboração da proposta pedagógica da escola e das diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação? 02 - É assíduo e pontual ao trabalho e nas atividades desenvolvidas pela Secretaria de Educação? 03 - Além das atividades normais, o professor realiza atividades extras para a recuperação e/ou aprendizado do aluno? 04 - O professor oferece alternativas diferenciadas aos alunos com dificuldades de aprendizagem ou com menor rendimento escolar? 05 - O professor entrega pontualmente e preenchido corretamente, a Direção da Escola e/ou Pedagoga, seu(s) Diário(s) de Classe? 06 - Os conteúdos desenvolvidos em sala de aula são atualizados e de acordo com os planos de estudo? 07 - O planejamento apresentado é adequado a proposta pedagógica da escola? 08 - O professor participa das reuniões e demais atividades realizadas nas horas reservadas a estudos e planejamento? 09 - O professor elabora e segue um plano de aula diário? 10 - O trabalho desenvolvido em sala de aula é adequado ao nível e dificuldades da turma? 11 - Observa-se relação de confiança entre aluno e professor? 12 - O professor demonstra coleguismo e entrosamento com os colegas, direção e comunidade escolar? 13 - Os materiais elaborados e disponibilizados pelo professor são organizados de modo a demonstrar capricho, esmero, clareza e objetividade? 14 - O professor desenvolve atividades que incentivam e proporcionam a participação dos alunos? 15 - O professor demonstra dominar os conteúdos, métodos e técnicas aplicadas?

Sempre

Muitas Poucas Dificil- Ponto Vezes Vezes mente por Item

Lei nº 1684/17 - 25

Atividades, Habilidades e Competências Avaliadas

Sempre

Muitas Poucas Dificil- Ponto Vezes Vezes mente por Item

16 - Os materiais e recursos pedagógicos utilizados são adequados aos conteúdos, objetivos e ao planejamento como um todo? 17 - O professor utiliza os recursos físicos (materiais), humanos e didáticos disponibilizados pela escola e pelo sistema de ensino? 18 - O professor disponibiliza-se a atender a família do aluno, bem como a comunidade escolar? 19 - A avaliação realizada é adequada a proposta pedagógica da escola e possibilita o replanejamento? 20 - Há pluralidade ou variação dos instrumentos de avaliação?

TOTAL DE PONTOS:..................................................................................................

Roca Sales, em ________ de ___________________ de ________.

Assinatura do Avaliador NOME: CPF: CI:

Lei nº 1684/17 - 26

LEI MUNICIPAL Nº 1.684/17. PLANILHA DE PRODUÇÃO.

PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO: PEDAGOGO. Avalie as atividades de ensino conforme os itens e quesitos seguintes, marcando com um“X”. Atividades, Habilidades e Competências Avaliadas 01 - Participa da elaboração da proposta pedagógica da escola? 02 - É assíduo e pontual ao trabalho e nas atividades desenvolvidas pela Secretaria de Educação? 03 - Elabora ou contribui para a construção de projetos ou atividades direcionadas para formação dos demais profissionais da educação? 04 - Mantêm-se atualizado, inclusive sobre a legislação da educação? 05 - Realiza reuniões periódicas com o corpo docente e demais profissionais da educação para orientar quanto a planejamento e outras questões? 06 - Disponibiliza horários para atendimento dos professores, diretores, assim como da comunidade escolar? 07 - Exerce atividades de coordenação na elaboração do planejamento escolar? 08 - Orienta os profissionais da educação em relação às suas próprias atividades? 09 - Acompanha ou realiza atividades para verificar o desenvolvimento dos alunos? 10 - Trabalha a integração família - aluno - escola? 11 - Coordena e/ou participa do Conselho de Classe? 12 - Auxilia na análise e orientações quanto às adequações no histórico escolar dos alunos e outros documentos do gênero? 13 - Utiliza os recursos materiais, humanos e pedagógicos disponibilizados pela Escola e/ou Sistema de Ensino? 14 - Demonstra conhecimento, firmeza e segurança nas orientações que dá? 15 - Demonstra coleguismo e entrosamento com os colegas, direção e comunidade escolar? 16 - Observa-se amizade e confiança dos alunos com a pedagoga? 17 - Emite parecer pedagógico com clareza quando solicitado pela equipe educacional?

Sempre

Muitas Poucas Dificil- Ponto Vezes Vezes mente por Item

Lei nº 1684/17 - 27

Atividades, Habilidades e Competências Avaliadas

Sempre

Muitas Poucas Dificil- Ponto Vezes Vezes mente por Item

18 - O material elaborado e disponibilizado pelo profissional é claro, objetivo, demonstra esmero e conhecimento do assunto? 19 - Planeja junto com a direção e professores atividades de recuperação paralela aos alunos? 20 - Implementa atividades para sondar as causas de insucesso e/ou desajuste escolar dos alunos, procurando meios de saná-los?

TOTAL DE PONTOS:..................................................................................................

Roca Sales, em ________ de ___________________ de ________.

Assinatura do Avaliador NOME: CPF: CI:

Lei nº 1684/17 - 28

LEI MUNICIPAL Nº 1.684/17. PLANILHA DE PRODUÇÃO.

PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO: COORDENADOR PEDAGÓGICO. Avalie as atividades de ensino conforme os itens e quesitos seguintes, marcando com um“X”. Atividades, Habilidades e Competências Avaliadas 01 - Participa da elaboração do projeto político pedagógico da escola? 02 - Coordena de maneira eficiente e adequada a elaboração, a implantação, a execução e avaliação da proposta pedagógica da escola? 03 - Executa atividades de planejamento da política educacional da rede municipal de ensino? 04 - Colabora para elaboração e cumprimento do calendário escolar? 05 - Assessora a equipe diretiva e auxilia os professores de maneira eficiente? 06 - Coordena de maneira objetiva e dinâmica reuniões com pedagogas e/ou coordenadoras da Educação Infantil? 07 - Coordena de maneira objetiva e dinâmica reuniões com os professores? 08 - Apresenta estudos a respeito de materiais didáticos a serem utilizados pelo corpo docente? 09 - Oferece orientação segura e clara aos profissionais sob sua responsabilidade? 10 - É assíduo e pontual ao trabalho e nas atividades desenvolvidas pela Secretaria de Educação? 11 - Os materiais elaborados e disponibilizados pelo profissional são claros, objetivos, demonstram esmero e conhecimento do assunto? 12 - Orienta e promove a adequada utilização dos recursos materiais, humanos e didáticos disponibilizados pela escola e/ou pelo sistema de ensino? 13 - Participa, quando convidado, das atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Educação? 14 - Implementa atividades para sondar as causas de insucesso e/ou desajuste escolar dos alunos? 15 - Entrega, dentro dos prazos fixados, os documentos e materiais solicitados. 16 - Realiza reuniões periódicas com a equipe, apresentando pauta organizada e materiais atualizados?

Sempre

Muitas Poucas Dificil- Ponto Vezes Vezes mente por Item

Lei nº 1684/17 - 29

Atividades, Habilidades e Competências Avaliadas

Sempre

Muitas Poucas Dificil- Ponto Vezes Vezes mente por Item

17 - Emite parecer pedagógico quando solicitado pela equipe educacional? 18 - Disponibiliza horários para atendimento individual ou com a equipe educacional? 19 - Demonstra coleguismo e entrosamento com a equipe educacional? 20 - Trabalha a integração família-aluno-escola?

TOTAL DE PONTOS:..................................................................................................

Roca Sales, em ________ de ___________________ de ________.

Assinatura do Avaliador NOME: CPF: CI:

Lei nº 1684/17 - 30

LEI MUNICIPAL Nº 1.684/17. PLANILHA DE PRODUÇÃO. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO: COORDENADOR DE EJA. Avalie as atividades de ensino conforme os itens e quesitos seguintes, marcando com um“X”. Atividades, Habilidades e Competências Avaliadas 01 - Implementa atitudes de sua competência para o regular funcionamento de EJA? 02 - Coordena de maneira eficiente e adequada a elaboração, a execução e avaliação da proposta pedagógica de EJA? 03 - Realiza os atos necessários para implementação da proposta pedagógica de EJA? 04 - Realiza os atos necessários para elaboração e cumprimento do calendário escolar? 05 - Organiza os recursos humanos disponíveis na escola de modo satisfatório? 06 - Mantém o controle patrimonial dos bens da escola, registros sistemáticos, elaboração de relatórios e da execução de atos que zelem pela sua conservação? 07 - Oferece orientação segura e clara a seus professores e demais profissionais? 08 - Coordena as atividades de planejamento escolar e as atividades de ensino organizadas pela escola? 09 - Os materiais elaborados e disponibilizados pelo profissional são claros, objetivos, demonstram esmero e conhecimento do assunto? 10 - Utiliza e facilita o uso pela equipe dos recursos materiais, humanos e didáticos disponibilizados pela escola e/ou pelo sistema de ensino? 11 - Participa, quando convidado, das atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Educação? 12 - Implementa atividades para sondar as causas de insucesso e/ou desajuste escolar dos alunos, procurando meios para saná-los? 13 - Entrega, dentro dos prazos fixados, os documentos e materiais solicitados? 14 - Realiza reuniões periódicas com a equipe, apresentando pauta organizada e materiais atualizados? 15 - Demonstra coleguismo e confiança respeitando a hierarquia? 16 - Observa-se amizade e confiança entre Coordenador e Professores?

Sempre

Muitas Poucas Dificil- Ponto Vezes Vezes mente por Item

Lei nº 1684/17 - 31

Atividades, Habilidades e Competências Avaliadas

Sempre

Muitas Poucas Dificil- Ponto Vezes Vezes mente por Item

17 - Verifica-se entrosamento entre Coordenador, educandos e seus responsáveis? 18 - Participa das reuniões pedagógicas e administrativas promovidas pela Secretaria da Educação? 19 - É assíduo e pontual ao trabalho e nas atividades desenvolvidas pela Secretaria de Educação? 20 - Administra e presta contas dos recursos materiais e financeiros da escola com responsabilidade?

TOTAL DE PONTOS:..................................................................................................

Roca Sales, em ________ de ___________________ de ________.

Assinatura do Avaliador NOME: CPF: CI:

Lei nº 1684/17 - 32

LEI MUNICIPAL Nº 1.684/17. PLANILHA DE PRODUÇÃO.

PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO: DIRETOR DE ESCOLA. Avalie as atividades de ensino conforme os itens e quesitos seguintes, marcando com um“X”. Atividades, Habilidades e Competências Avaliadas 01 - Coordena de maneira eficiente e adequada a elaboração, a execução e avaliação da proposta pedagógica da escola? 02 - Realiza os atos necessários para implementação da proposta pedagógica na escola? 03 - Realiza os atos necessários para elaboração e cumprimento do calendário escolar? 04 - Organiza os recursos humanos disponíveis na escola de modo satisfatório? 05 - Implementa as atividades necessárias, bem como apresenta anualmente a avaliação interna e externa da escola e as propostas respectivas? 06 - Mantém o controle patrimonial dos bens da escola, registros sistemáticos, elaboração de relatórios e da execução de atos que zelem pela sua conservação? 07 - Oferece orientação segura e clara a seus professores e demais profissionais? 08 - Coordena as atividades de planejamento escolar e as atividades de ensino organizadas pela escola? 09 - Os materiais elaborados e disponibilizados pelo profissional são claros, objetivos, demonstram esmero e conhecimento do assunto? 10 - Utiliza e facilita o uso pela equipe dos recursos materiais, humanos e didáticos disponibilizados pela escola e/ou pelo sistema de ensino? 11 - É assíduo e pontual ao trabalho e nas atividades desenvolvidas pela Secretaria de Educação? 12 - Participa, quando convidado, das atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Educação? 13 - Implementa atividades para sondar as causas de insucesso e/ou desajuste escolar dos alunos, procurando meios para saná-los? 14 - Entrega, dentro dos prazos fixados, os documentos e materiais solicitados? 15 - Realiza reuniões periódicas com a equipe, apresentando pauta organizada e materiais atualizados?

Sempre

Muitas Poucas Dificil- Ponto Vezes Vezes mente por Item

Lei nº 1684/17 - 33

Atividades, Habilidades e Competências Avaliadas

Sempre

Muitas Poucas Dificil- Ponto Vezes Vezes mente por Item

16 - Demonstra coleguismo e confiança respeitando a hierarquia? 17 - Observa-se amizade e confiança entre Direção e Professores? 18 - Verifica-se entrosamento entre Diretor, educandos e seus responsáveis? 19 - Participa das reuniões pedagógicas e administrativas promovidas pela Secretaria da Educação? 20 - Administra e presta contas dos recursos materiais e financeiros da escola com responsabilidade?

TOTAL DE PONTOS:..................................................................................................

Roca Sales, em ________ de ___________________ de ________.

Assinatura do Avaliador NOME: CPF: CI:

Lei nº 1684/17 - 34

LEI MUNICIPAL Nº 1.684/17. REGISTROS DE PROCEDIMENTOS. I - Data da disponibilização da avaliação ao avaliado: Em _______de _______________________ de _____________. II - Assinatura do avaliado quanto à disponibilização do boletim e cientificação do prazo de 03 (três) dias para manifestação escrita: _______________________________________ Avaliado III - Registro do recebimento da manifestação do avaliado ou da conclusão do prazo sem manifestação:

Em _______de _______________________ de _____________. _______________________________________ Assinatura de um dos membros da Comissão IV - Registro do Resultado Final da Avaliação:___________________________________ V - Manifestação da comissão quanto ao atendimento da pontuação mínima exigida:

Data: _______de _______________________ de _____________.

Assinatura Membro Comissão

Assinatura Membro Comissão

Assinatura Membro Comissão

Assinatura Membro Comissão

Assinatura Membro Comissão

Lei nº 1684/17 - 35

LEI MUNICIPAL Nº 1.684/17. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Tabela de Pontuação. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PEDAGOGO. COORDENADOR PEDAGÓGICO. COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EJA. DIRETOR DE ESCOLA. Em cada questão há quatro alternativas para avaliar o profissional do magistério segundo os seguintes critérios: A-

SEMPRE

= 06 PONTOS

B-

MUITAS VEZES

= 05 PONTOS

C-

POUCAS VEZES

= 04 PONTOS

D-

DIFICILMENTE

= 03 PONTO

Total anual da Planilha = 120 Pontos.

ATÉ 080 PONTOS = INSUFICIENTE

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 07 DE NOVEMBRO DE 2017.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales