Institui o Sistema Municipal de Cultura de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.663/17. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 22/08/2017 a 22/09/2017. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Institui o Sistema Municipal de Cultura de Roca Sales, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 081/17 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Roca Sales, o Sistema Municipal de Cultura (SMC) que visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os Rocasalenses, estabelecer novos mecanismos de gestão pública das Políticas Culturais e criar instâncias de participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural sob organização, gestão, execução e responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 2° - O Sistema Municipal de Cultura (SMC) será regido pelos seguintes princípios: I - diversidade das expressões culturais; II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento á produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das Políticas Culturais; VIII - autonomia dos entes Federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a Cultura. Art. 3º - O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais. Art. 4º - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura: I - consolidar um Sistema Municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas;
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II - dinamizar as cadeiras produtivas das economias culturais; III - assegurar a efetividade das políticas públicas de cultura pactuadas entre o Município e a Sociedade Civil; IV - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais; V - estimular a organização e a sustentabilidade, por meio do desenvolvimento da cadeia produtiva, de grupos, associações, cooperativas, Organizações não governamentais (ONGs), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OCISPs), Organizações Sociais (OSs) e outras entidades atuantes na área da cultura; VI - fortalecer as identidades locais, através do incentivo á criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais; VII - criar mecanismos para a difusão das diversas identidades étnicas existentes no Município; VIII - estimular o intercâmbio cultural e a convivência com os demais municípios, bem como com os estados brasileiros e outros países; IX - mapear, divulgar e preservar o patrimônio cultural do Município e as memórias materiais e imateriais da comunidade; X - estimular a continuidade dos projetos culturais já consolidados e legitimados pela comunidade; XI - promover, dentro do possível, uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do Município; XII - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento sustentável do município; XIII - estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção da cultura. Art. 5° - São elementos institucionais fundamentais do Sistema Municipal de Cultura (SMC): I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC); II - Conselho Municipal de Políticas Culturais; III - Plano Municipal de Cultura (PMC); IV - Fundo Municipal de Cultura(FMC); V - Conferência Municipal de Cultura (CMC). Art. 6º - São elementos institucionais complementares do Sistema Municipal de Cultura (SMC): I - Sistema Municipal Setorial de Cultura (SMSC). II - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC); III - Programa Municipal de Formação na área da Cultura (PROMFAC). Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura: I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura (SMC);
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II - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações culturais nele definidas; III - implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, organizando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; IV - valorizar todas as manifestações artístico culturais que expressam a diversidade cultural, étnica e social do Município; V - preservar e valorizar o Patrimônio Cultural do Município; VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e promover o acesso ao público á documentação e ao acervo artístico, cultural e histórico de interesse do Município; VII - incentivar a realização de cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; VIII - coordenar e convocar, juntamente como Conselho Municipal de Políticas Culturais, a Conferencia Municipal de Cultura (CMC), assim como colaborar na realização e participação das conferências Estadual e Nacional de Cultura; IX - consolidar a adesão ao Sistema Nacional de Cultura (SNC); X - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. Art. 8º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC), órgão colegiado integrante da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura é instância permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que atua na formulação das políticas públicas culturais. Parágrafo único: O Conselho Municipal de Políticas Culturais tem como prerrogativa, contribuir com o processo de organização e consolidação das Políticas Culturais assumindo corresponsabilidade na aprovação do Plano Municipal de Cultura (PMC) e análise de projetos Culturais. Art. 9º - O Plano Municipal de Cultura (PMC) constitui-se em um instrumento de planejamento estratégico, criando lei, de duração decenal, que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura. Art. 10 - O Fundo Municipal de Cultura (FMC) é um mecanismo de política pública que proporciona a concessão de incentivos financeiros á pessoa física ou jurídica, valendo-se de reserva econômica especialmente destinada ao financiamento de programas, projetos e ações culturais. Art. 11 - A Conferência Municipal de Cultura, é o fórum participativo que reúne artistas, agentes, produtores, grupos e entidades culturais, gestores públicos e representantes da sociedade civil a fim de contribuir com a formulação e implementação de políticas públicas no âmbito da cultura, sendo realizada bienalmente, e convocada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais. Art. 12 - O Sistema Municipal de Setoriais de Cultura (SMSC), que vierem a ser criados, serão integrados ao Sistema Municipal de Cultura, constituindo sistemas que se conectem á estrutura federativa, na medida em que os sistemas de cultura, nos demais níveis de governo, forem sendo implementados.
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Parágrafo único: As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes estabelecidas pela Conferencia Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais consolidadas no Plano Municipal de Cultura (PMC). Art. 13 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) tem por finalidade geral informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. Art. 14 - O Programa Municipal de Formação na área da Cultura (PROMFAC) tem como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura (SMC). Art. 15 - Toda a implantação e gestão do Sistema Municipal de Cultura (SMC) observará as recomendações, normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Cultura. Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias e das leis orçamentárias do Município, suplementadas oportunamente, se necessário. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 22 DE AGOSTO DE 2017.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo
