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Lei nº 1.598/2016vigentepublicada em 29/11/2016

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de um Médico Ginecologista e Obstetra, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.598/16. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 29/11/2016 a 29/12/2016. Graziele Natividade – Mat. 610 Responsável.

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de um Médico Ginecologista e Obstetra, e dá outras providências.

NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 064/16 e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, em caráter de excepcional interesse público, conforme determina o art. 193 e inc. III do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, 01 (um) MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA, Padrão SA – 17, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, coeficiente de vencimentos de 9.9733 e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, com habilitação legal para o exercício da profissão, que será regido pela Lei Municipal nº 802/07, subordinado a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. § 1º - A contratação temporária será realizada para fins de substituição da servidora Caroline Chiarelli, ocupante do cargo de Médica Ginecologista e Obstetra, matrícula nº 1207, que está afastada de suas atividades, uma vez que se encontra em Auxílio Doença, conforme Portaria nº 1066/16, de 22 de novembro de 2016. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público do Médico Ginecologista e Obstetra, conforme aprovado pela presente Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Art. 2º - A contratação terá início a partir da data da assinatura do contrato administrativo até o dia 31 de março de 2017, data do término do afastamento da servidora a ser substituída, podendo ser prorrogada em caso de necessidade, até o limite de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente exercício, como segue: 08.03 - SEC. MUN. SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 10.301.0034.2051 - Manutenção Atividades da Saúde 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (8103)

Lei nº 1598/16 -

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 29 DE NOVEMBRO DE 2016.

NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GRAZIELE NATIVIDADE Assessora de Administração.

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Lei nº 1598/16 -

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LEI MUNICIPAL Nº 1.598/16. JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES.

Através desta Lei, solicitamos autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público de um Médico Ginecologista e Obstetra, subordinado a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Tal contratação deve-se a necessidade de substituição da servidora Caroline Chiarelli, ocupante do cargo de Médica Ginecologista e Obstetra, matrícula nº 1207, que está afastada de suas atividades, uma vez que se encontra em Auxílio Doença, conforme Portaria nº 1066/16, de 22 de novembro de 2016. A substituição da servidora é de suma importância, pois o serviço do Médico Ginecologista e Obstetra é, sem dúvida, essencial e de interesse da coletividade. Além disso, pode-se dizer que no sentido restrito, além de essencial, é serviço público emergencial, uma vez que diretamente ligado a saúde. A autorização legislativa é de suma importância, pois a falta de atendimento na referida especialidade poderá acarretar prejuízos e danos irreparáveis aos munícipes que necessitam desse serviço, sendo que tal situação é considerada serviço essencial, inadiável e emergencial. Importante destacar, que a contratação cuja autorização ora se solicita, é exceção à vedação eleitoral constante na Lei Federal nº 9.504/97. Com efeito, como é do conhecimento de Vossas Excelências, a Lei Eleitoral proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, algumas condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Destarte, destaca-se que os serviços de saúde estão elencados entre as exceções às vedações eleitorais para a contratação de pessoal. Por outro lado, tratando-se de substituição de servidor, evidentemente não haverá aumento com despesa de pessoal, fato que viabiliza a contratação. A contratação terá início a partir da data da assinatura do contrato administrativo até o dia 31 de março de 2017, data do término do afastamento da servidora a ser substituída, podendo ser prorrogada em caso de necessidade, até o limite de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses Dessa forma, estamos propondo a contratação temporária de um Médico Ginecologista e Obstetra, em caráter de excepcional interesse público, com carga horária, vencimento e atribuições iguais ao do respectivo cargo constante na Lei nº 490/03, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. Pelas razões acima, solicitamos a aprovação desta Lei, com o objetivo de contratar um(a) servidor(a) para substituir a servidora que encontra-se em Auxílio Doença, e com isso, dar continuidade aos trabalhos por ela desenvolvidos.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 29 DE NOVEMBRO DE 2016.

NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales