Pular para o conteúdo
Lei nº 1.585/2016vigentepublicada em 27/09/2016

Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores Municipais para a legislatura 2017/2020 e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.585/16. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 27/09/2016 a 27/10/2016. Graziele Natividade – Mat. 610 Responsável.

Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores Municipais para a legislatura 2017/2020 e dá outras providências.

NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 050/16 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os Vereadores Municipais perceberão, na legislatura 2017/2020, subsídios mensais no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). Parágrafo Único: O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores perceberá verba de representação no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) durante o período do seu mandato. Art. 2º - Os subsídios dos Vereadores, de que trata o artigo 1º desta Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal. Parágrafo Único: No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão. Art. 4º - A ausência injustificada do Vereador à sessão ordinária determinará o desconto de 33% (trinta e três por cento) no subsídio, por sessão. Art. 5º - Os Vereadores Municipais farão jus, no mês de dezembro, ao recebimento do valor correspondente a 1 (um) subsídio mensal, a título de gratificação natalina. § 1º - A cada trinta dias de suspensão do exercício do mandato, salvo por motivo de licença saúde, o Vereador terá descontado 1/12 (um doze avos) do valor da gratificação natalina. § 2º - O suplente convocado terá direito a perceber 1/12 (um doze avos) do valor da gratificação natalina para cada 30 (trinta) dias de substituição, consecutivos ou não. Art. 6º - Os Vereadores no período de gozo de férias terão direito a um terço a mais de seus subsídios. Art. 7º - Em licença por motivo de saúde o Vereador perceberá integralmente seu subsídio até o décimo quinto dia de afastamento.

Lei nº 1585/16 -

2

Parágrafo Único: A partir do décimo sexto dia de afastamento o Vereador em licença por motivo de saúde terá direito a complementação do Benefício Previdenciário até o limite do valor do seu subsídio. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias inseridas nos orçamentos anuais, como segue: 01.01 - Câmara Municipal de Vereadores 01.031.0001.2001 - Manutenção das Atividades da Câmara. 3190.11.00.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas 3191.13.00.00.00 - Obrigações Patronais Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 27 DE SETEMBRO DE 2016.

NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GRAZIELE NATIVIDADE Assessora de Administração

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales