Dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e irregulares, em situação consolidada no território do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.569/16. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 24/06/2016 a 24/07/2016. Graziele Natividade – Mat. 610 Responsável.
Dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e irregulares, em situação consolidada no território do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 027/16 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A regularização de construções executadas clandestina ou irregularmente, em desacordo com a Lei Municipal nº 356, de 28 de agosto de 2002, que instituiu a Lei de Diretrizes Urbanas do Município de Roca Sales, será realizada em conformidade ao disposto nesta lei. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se: I – construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Município, porém, executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado; II – construção clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Município, ou seja, sem projetos aprovados e sem a correspondente licença; III – construção parcialmente clandestina: aquela correspondente à ampliação de construção legalmente autorizada, porém, sem licença do Município. Art. 3º - São regularizáveis, desde que situados em logradouros públicos oficializados pelo Município ou em condomínios por unidades autônomas: I – as construções destinadas a residências unifamiliares, bem como os aumentos e reformas nelas executadas; II – os prédios de habitação coletiva, bem como os aumentos e reformas neles executados; III – as construções destinadas a atividades não residenciais, bem como os aumentos e reformas nelas executadas. Art. 4º - Excluem-se do disposto no artigo antecedente as construções e prédios, bem como aumentos e reformas nele executados: I - que não atendam, no mínimo, o alinhamento com o passeio público, quando a observância desse dispositivo de controle das edificações for obrigatória; salvo nos casos em que a construção atinja área reservada para traçado viário; II - quando localizados em área de risco. Art. 5º - A regularização será concedida nas hipóteses previstas no artigo 3º desta Lei, para as construções destinadas a residências unifamiliares e para os prédios de habitação coletiva, em cada unidade autônoma considerada isoladamente ou em áreas condominiais, e os destinados a atividade não residenciais, bem como os
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aumentos e reformas neles executados, com observância dos dispositivos de controle das edificações da Lei de Diretrizes Urbanas, mediante recolhimento das taxas relativas à licença para execução de obras, com o acréscimo de 100% (cem por cento) para edificações com área até 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e 200% (duzentos por cento) para construções com área superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), nos termos da legislação tributária municipal; Art. 6º - Ressalvadas as taxas e multas previstas nesta Lei, as construções clandestinas ou irregulares, que vierem a ser regularizadas, ficam isentas das penalidades pecuniárias estabelecidas na legislação municipal tributária e de obras. Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente no que se refere aos procedimentos administrativos e documentos indispensáveis para a regularização das construções, definindo: I – o prazo para os interessados requererem a regularização das obras clandestinas ou irregulares; II – Os documentos indispensáveis para a regularização de obra clandestina ou irregular, que deverão ser apresentados pelos interessados; § 1º - Dentre os documentos a que se refere o inciso II deste artigo, deverá constar a apresentação de projeto técnico da construção e laudo técnico, acompanhado da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, comprovando a data da realização da obra e que apresenta condições de segurança e habitabilidade. § 2º - Sempre que a regularização tratar de afastamentos laterais e de fundo, o proprietário deverá apresentar autorização por escrito dos proprietários dos imóveis lindeiros, com firma reconhecida, consentindo com a regularização da edificação, mesmo que em desacordo com as disposições regulamentares dos direitos de vizinhança, previstas no Capítulo V do Título III, que trata “Da Propriedade”, da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro. Art. 8º - O Setor de Fiscalização encaminhará, mensalmente, ao fisco previdenciário, na forma legal, a relação mensal das cartas de “Habite-se” concedidas em razão da regularização fundiária de que trata esta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 24 DE JUNHO DE 2016.
NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GRAZIELE NATIVIDADE Assessora de Administração
