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Lei nº 1.564/2016vigentepublicada em 31/05/2016

Autoriza a contratação por tempo determinado de necessidade temporária de 02 (dois) professores, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.564/16. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 31/05/2016 a 30/06/2016. Graziele Natividade – Mat. 610 Responsável.

Autoriza a contratação por tempo determinado de necessidade temporária de 02 (dois) professores, e dá outras providências.

NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 022/16 e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado de necessidade temporária, conforme determina o inc. II, do art. 36, da Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e Institui o Respectivo Quadro de Cargos, 02 (dois) Professores para atuar na Área “1” – Educação Infantil, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, vencimento mensal no valor de R$ 1.834,40 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 523/04, que será regido pela Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, devendo os contratados desenvolverem suas atividades junto a Escola Municipal de Educação Infantil Arco Íris, localizada na Rua Emilio Lengler, nº 998, Bairro Sete de Setembro. § 1º - As contratações temporárias serão efetuadas com a finalidade de suprir a necessidade de professores em decorrência da abertura do educandário. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público de Professor, conforme consta no art. 1º desta Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Art. 2º - As contratações previstas nesta Lei terão vigência a partir da data da assinatura dos contratos administrativos até o final do ano letivo de 2016. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, inserida no orçamento do presente exercício, como segue: 06.03 – ENSINO FUNDAMENTAL – RECURSOS MDE 12.361.0047.2033 – Manutenção dos Professores – Mag. 60% 3190.04.00.00.00 – Contratação p/Tempo Determinado (6346)

Lei nº 1564/16 -

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 31 DE MAIO DE 2016.

NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GRAZIELE NATIVIDADE Assessora de Administração

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LEI MUNICIPAL Nº 1.564/16. JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES.

O Poder Executivo Municipal, com a presente Lei, solicita autorização para contratação por tempo determinado de necessidade temporária de 02 (dois) professores, para atuar na Área “1” Educação Infantil, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, para exercer suas atividades junto a recém criada Escola Municipal de Educação Infantil Arco Íris. É de conhecimento público o crescimento da demanda por vagas em Escolas de Educação Infantil para crianças em idade entre 0 (zero) a 05 (cinco) anos 11 meses e 29 dias. Um dos principais motivos, é a necessidade dos pais exercerem suas atividades laborais, o que os impede de dispensar os cuidados que seus filhos necessitam durante o dia. Em razão da incessante busca por vagas, tornou-se necessária a abertura de mais uma Escola Municipal de Educação Infantil para atendimento de crianças com idade a partir de quatro meses até 03 anos, 11 meses e 29 dias. Conforme a Lei 12.796/13 que alterou a Lei 9.394/96 – LDB, o profissional que atuará com a educação infantil deverá ter formação no curso de Pedagogia ou Normal Superior, no mínimo, com formação em nível médio na modalidade Normal, dada a importância que a LDB deu a Educação Infantil. Com efeito, referido profissional deve conhecer as etapas de desenvolvimento da criança no processo formativo contínuo. Importante referir também, que a LDB estabelece que até o ano de 2016 as crianças a partir de 04 anos, completos até 31 de março, terão que estar matriculados na Educação Infantil. Objetivando adequar o quadro do magistério público municipal aos ditames da LDB, Lei Federal nº 9.394/96, a administração municipal elaborou Projeto de Lei estabelecendo um novo Plano de Carreira para o Magistério Público Municipal, contudo, como é do conhecimento de Vossas Excelências, referido projeto fora reprovado por esta Casa Legislativa. A reprovação do Projeto de Lei do novo Plano de Carreira do Magistério inviabiliza a realização de concurso público, pois o atual Plano de Carreira do Magistério Municipal apresenta inúmeras irregularidades e inconstitucionalidades, podendo-se citar entre elas: (1) não valoriza os professores que possuem ou buscam os títulos de mestrado e doutorado, afrontando inclusive o que dispõe a resolução CNE/CEB nº 02/2009; (2) permite a mudança de área de atuação - ainda que de forma excepcional - burlando o princípio do concurso público segundo entendimento do TCE e do TJRS; (3) não permite o concurso público de professores habilitados para efetuar o atendimento educacional especializado, afrontando a Constituição e a Lei da Inclusão; (4) Permite a convocação para regime suplementar quando o servidor está investido em FG, o que o TJRS e o TCE também apontam como irregular, entre outros.

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Não sendo suficiente, em razão do ano eleitoral, para que a administração municipal possa nomear, a qualquer tempo, candidatos aprovados em concurso público, é necessário que o mesmo esteja homologado impreterivelmente até o dia 02 de julho de 2016. Assim, além de não haver tempo hábil para a realização de concurso público, as irregularidades do atual Plano de Carreira do Magistério demonstram não ser salutar ao Município realizar concurso público para o magistério municipal, fazendo-se necessária a contratação de profissionais nos moldes ora propostos. A contratação por tempo determinado de necessidade temporária está prevista no art. 36, II da Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e Institui o Respectivo Quadro de Cargos, dispondo: Art. 36 - Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a: II - suprir a falta de professores aprovados em concurso público.

Por todo o exposto, considerando a situação ora relatada, bem como, a crescente demanda na Educação Infantil, a Administração Municipal necessita autorização desta Casa para contratar temporariamente os profissionais necessários ao atendimento das crianças, visando, não prejudicar o serviço público prestado, e, em especial, nossas crianças.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 31 DE MAIO DE 2016.

NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales