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Lei nº 1.545/2015vigentepublicada em 08/12/2015

Autoriza a prorrogação da contratação temporária de excepcional interesse público de um Professor Área 1, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.545/15. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 08/12/2015 a 08/01/2016. Graziele Natividade – Mat. 610 Responsável.

Autoriza a prorrogação da contratação temporária de excepcional interesse público de um Professor Área 1, e dá outras providências.

NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 094/15 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a contratação temporária em caráter de excepcional interesse público da senhora ROSELINE ANA LUZZI, contratada para o cargo de Professor Área 1, através da Portaria nº 108/15, de 09 de fevereiro de 2015 e 639/15, de 03 de agosto de 2015, conforme determina o art. 193 e inc. III do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales. Art. 2º - A prorrogação tem por finalidade garantir a estabilidade provisória à empregada gestante conferida pelo art. 10, inc. II, alínea ”b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal da República, pois a senhora ROSELINE ANA LUZZI encontra-se em período gestacional conforme atestado em anexo. Art. 3º - A prorrogação estende-se até o período de 05 (cinco) meses após o parto. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente Exercício, como segue: 06.03 – ENSINO FUNDAMENTAL – RECURSOS MDE 12.361.0047.2033 – Manutenção dos Professores – Mag. 60% 3190.04.00.00.00 – Contratação p/Tempo Determinado (6346) Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 08 DE DEZEMBRO DE 2015.

NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GRAZIELE NATIVIDADE Assessora de Administração.

Lei nº 1545/15 -

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LEI MUNICIPAL Nº 1.545/15. JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. No dia 18 de dezembro de 2015 encerra o prazo inicialmente previsto para a contratação temporária em caráter de excepcional interesse público da servidora ROSELINE ANA LUZZI, contratada para o cargo de Professora Área 1 através da Portaria nº 108/15, de 09 de fevereiro de 2015 e 639/15, de 03 de agosto de 2015. Atualmente, a servidora contratada temporariamente encontra-se em período gestacional e conforme Atestado Médico, o parto provavelmente ocorrerá no mês de maio de 2016. Assim, através deste Projeto de Lei estamos solicitando autorização para prorrogar a contratação temporária em caráter de excepcional interesse público da senhora ROSELINE ANA LUZZI, até 05 (cinco) meses após o parto. O artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Portanto, indiscutível é tal garantia às gestante que trabalham sob regime celetista. No que se refere às gestantes que ocupam funções temporárias junto à Administração Pública, ou seja, contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Constituição da República a jurisprudência mais recente, no entanto, com ênfase na proteção à maternidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana, passou a lhes garantir também a estabilidade do já referido art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ou seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Em razão dessa atual tendência da jurisprudência, qual seja a de estender também às servidoras contratadas temporariamente o direito à estabilidade provisória, a declaração de extinção do contrato e o rompimento do vínculo em decorrência de seu termo final, se dentro do período de estabilidade poderá ser convertida em indenização, caso a servidora provoque o Judiciário. A manutenção da contratação por período além daquele inicialmente previsto implica na necessidade que se busque nova autorização legislativa para efetuar a prorrogação, a qual, evidentemente está amparada no direito à estabilidade de que trata o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Assim, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, buscando garantir a servidora contratada a estabilidade referida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 08 DE DEZEMBRO DE 2015. NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales