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Lei nº 1.543/2015vigentepublicada em 08/12/2015

Altera a Lei Municipal nº 383/02, que estabelece a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública do Município de Roca Sales e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.543/15. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 08/12/2015 a 08/01/2016. Graziele Natividade – Mat. 610 Responsável.

Altera a Lei Municipal nº 383/02, que estabelece a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública do Município de Roca Sales e dá outras providências.

NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 092/15 e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o artigo 5º da Lei Municipal nº 383/02, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública do Município de Roca Sales, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – A alíquota de contribuição será aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo 4º desta Lei, independente da classe de consumidor, como segue: I – Até 200 KW/h/mês a alíquota a ser aplicada será de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento). II – Acima de 200 KW/h/mês a alíquota a ser aplicada será de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento). § 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 30 kW/h/mês, e da classe rural com consumo de até 50 kW/h/mês. § 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que excederem os seguintes limites: I – Classe industrial: 100.000Kw/h/mês; II – Classe comercial: 15.000Kw/h/mês; III – Classe residencial: 3.000 Kw/h/mês; IV – Classe rural: 3.000 Kw/h/mês; V – Classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês; VI – Classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;

Art. 2º - Eventuais despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria já inserida do presente exercício.

Lei nº 1543/15 -

Art. 3º - Permanecem inalterados os demais dispositivos legais da Lei 383/02, de 27 de dezembro de 2002, não modificados pela presente lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 08 DE DEZEMBRO DE 2015.

NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GRAZIELE NATIVIDADE Assessora da Administração.

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Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales