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Lei nº 1.515/2015vigentepublicada em 01/07/2015

Altera a Lei Municipal nº 803/07, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.515/15. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01/07/2015 a 01/08/2015. Responsável.

Altera a Lei Municipal nº 803/07, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales, e dá outras providências.

NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 048/15 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os incisos III e IV, do art. 13, da Lei Municipal nº 803/07, de 31 de julho de 2007, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 13 - ...... I - ...... II - ...... III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 17,94% (dezessete vírgula noventa e quatro por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II, com vigência a partir de janeiro de 2016, permanecendo vigente em 2015 a alíquota de 17,57% (dezessete vírgula cinqüenta e sete por cento). IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III deste artigo, todos os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos termos dos incisos I e II, na razão de 13,50% (treze vírgula cinqüenta por cento) no período de janeiro a dezembro de 2015, de 15,90% (quinze vírgula noventa por cento) no período de janeiro a dezembro de 2016, de 18,00% (dezoito por cento) no período de janeiro a dezembro de 2017, de 22,43% (vinte e dois vírgula quarenta e três por cento) no período de janeiro a dezembro de 2018, de 26,67% (vinte e seis vírgula sessenta e sete por cento), no período de janeiro a dezembro de 2019, de 30,00% (trinta por cento) de janeiro de 2020 a dezembro de 2042. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias inseridas nos Orçamentos anuais.

Lei nº 1515/15 -

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Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2016, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes, nos moldes do que determina o art. 71, da Lei nº 803/07.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 01 DE JULHO DE 2015.

NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GRAZIELE NATIVIDADE Assessora de Administração

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales