Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de um Médico Psiquiatra, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.511/15. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 16/06/2015 a 16/07/2015. Responsável.
Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de um Médico Psiquiatra, e dá outras providências.
NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 044/15 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, em caráter de excepcional interesse público, conforme determina o art. 193 e inc. III do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, 01 (um) MÉDICO PSIQUIATRA, com habilitação legal para o exercício da profissão, a ser lotado na Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, vencimento mensal no valor de R$ 6.783,34 (seis mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), e demais direitos assegurados pelo art. 197, da Lei Municipal nº 802/07. § 1º - A contratação temporária será realizada devido a necessidade de um profissional responsável pelo atendimento das demandas psiquiátricas no Município. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público de Médico Psiquiatra, conforme aprovado pela presente Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Art. 2º - O Médico Psiquiatra terá as seguintes atribuições: I – Descrição Sintética: Prestar assistência médica psiquiátrica. II – Descrição Analítica: Realizar observações clínicos-psiquiátricas e elaborar o laudo psiquiátrico legal correspondente, com diagnóstico, indicação terapêutica e conclusão sobre a responsabilidade penal e periculosidade dos pacientes; fornecer pareceres psiquiátricos e criminológicos solicitados pela justiça; comparecer em Juízo ou perante júri para prestar testemunho sobre assuntos especializados ou esclarecer aspectos técnicos: efetuar controle psiquiátrico em pacientes egressos de internações psiquiátricas e sujeitos ao exame de liberdade vigiada, por determinação de sentença judiciária; ministrar tratamento médico-psiquiátrico para recuperação dos pacientes psiquiátricos; supervisionar serviços de enfermagem e outros auxiliares; manter registros dos exames realizados para fins de diagnóstico, discussão e relatórios; realizar psicoterapia individual e em grupo; atender aos familiares dos pacientes
Lei nº 1511/15 -
2
informando-os sobre o doente; participar de juntas médicas; participar de programas voltados para a saúde pública; solicitar exames especializados; executar outras tarefas semelhantes. III – Requisitos para exercer a função: Ter idade mínima de 18 anos, ter nível superior completo e habilitação legal para o exercício da profissão e registro no Conselho Regional de Medicina. IV – Condições especiais de trabalho: o exercício do cargo exige atendimento ao público, prestação de serviços à noite, domingos e feriados, assim como plantões e o uso de uniforme fornecido pelo Município. Art. 3º - A contratação será pelo período de até 06 (seis) meses e terá vigência a partir da data da assinatura do contrato administrativo, podendo ser prorrogada por até igual período em caso de necessidade. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente Exercício, como segue: 08.01 - FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE – ASPS 10.301.0034.2051 - Manutenção das Atividades da Saúde 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (8103) Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 16 DE JUNHO DE 2015. NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LAURI BUDKE Secretário Municipal da Administração.
Lei nº 1511/15 -
3
LEI MUNICIPAL Nº 1.511/15. JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através do presente projeto de Lei, solicitamos autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público de um Médico Psiquiatra, com carga horária e vencimentos constantes na Lei, para atuar na Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. A contratação será pelo período de até 06 (seis) meses e terá vigência a partir da data da assinatura do contrato administrativo, podendo ser prorrogada por até igual período em caso de necessidade. A contratação temporária é imprescindível devido a necessidade de um profissional responsável pela crescente demanda na área da psiquiatria no Município. Com efeito, o constante aumento da demanda dos munícipes por atendimento na área de psiquiatria gera a necessidade de buscarmos um profissional que possa auxiliar no suporte de tal demanda, de maneira plenamente satisfatória, fazendo, com que a gestão da saúde em nosso Município ocorra de forma eficiente, alcançando o seu primordial objetivo que é proporcionar bem estar para a população local. Por essa razão, o Poder Executivo Municipal solicita a contratação de um Médico Psiquiatra para cumprir carga horária de 20 (vinte) horas semanais. O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público do Médico Psiquiatra, conforme aprovado pela presente Lei, observará a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. O serviço a ser prestado pelo Médico Psiquiatra é, sem dúvida, essencial e de interesse da coletividade. Além disso, é de caráter emergencial, uma vez que diretamente ligado à saúde. Impende destacar que, por se tratar de serviço essencial e emergencial, o não atendimento na área da saúde pode acarretar prejuízos e danos irreparáveis aos munícipes que necessitam do serviço. Pelas razões acima, solicitamos a aprovação do projeto de lei, buscando com a medida atender de forma adequada os munícipes que necessitam de atendimento na área de psiquiatria.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 16 DE JUNHO DE 2015.
NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal
