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Lei nº 1.472/2014vigentepublicada em 23/12/2014

Institui o serviço de transporte escolar para os alunos da rede municipal de ensino e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.472/14. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 23/12/2014 a 23/01/2015.

Institui o serviço de transporte escolar para os alunos da rede municipal de ensino e dá outras providências.

Responsável.

NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 097/14 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o serviço público de transporte escolar, a ser prestado pelo Município, para atendimento das necessidades de deslocamento dos alunos matriculados no ensino fundamental e na educação infantil, da rede municipal, de suas residências às escolas e vice-versa. § 1º - O serviço de transporte escolar compreende, ainda, os deslocamentos realizados para outros locais, além das instituições de ensino, onde atividades escolares sejam desenvolvidas efetivamente, as quais deverão estar incluídas no planejamento de ensino e no calendário escolar. § 2º - Também serão atendidos pelo serviço de transporte escolar os alunos de escolas estaduais, nos moldes e critérios previstos pela Lei Estadual nº 12.882, de 3 de janeiro de 2008 e pelo Decreto nº 45.465, de 30 de janeiro de 2008, quando o Município aderir formalmente ao Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE-RS § 3º - Os alunos matriculados em escolas particulares por iniciativa do Poder Público Municipal, cujas vagas tenham sido adquiridas ou reservadas em razão da falta de disponibilidade nas escolas municipais, também serão atendidos pelo transporte escolar municipal, nos termos desta Lei. Art. 2º - O serviço será posto à disposição dos alunos que residirem a mais de 02 km (dois quilômetros) da escola. Parágrafo Único: Perderá o direito ao transporte escolar o aluno que, por opção dos pais ou responsáveis, for matriculado em escola mais distante de sua residência, se houver vaga em escola próxima e para qual não seja necessário transporte ou, ainda, cujo percurso a ser realizado for menor.

Art. 3º - O serviço de transporte escolar será prestado nas seguintes condições: I - os veículos farão o percurso pelas estradas gerais ou vicinais públicas definidas por ato do Poder Executivo e em horários preestabelecidos, de modo a atender aos períodos fixados para o início e término das aulas;

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II - os beneficiários deverão dirigir-se aos locais de passagem dos veículos em tempo para alcançá-los nos horários estabelecidos. § 1º - Os veículos utilizados no transporte escolar não transitarão por estradas ou acessos particulares, ficando sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis o deslocamento por essas vias, até o ponto de passagem do transporte. § 2º - Os pais ou responsáveis legais devem se responsabilizar pela condução dos filhos até o local de passagem e parada do veículo escolar, bem como devem acompanhá-los na espera pela condução, assim como na chegada da mesma, nos casos em que se fizer necessário. Art. 4º - É vedado, nos veículos de transporte escolar, transportar passageiros que não sejam estudantes, salvo acompanhantes para assistência aos alunos, quando comprovada sua necessidade e expressamente autorizado pela Administração, ou quando forem designados monitores e ou outros auxiliares, para a execução do serviço. Art. 5º - O aluno com deficiência física que apresentar dificuldade de locomoção terá direito ao transporte escolar independentemente de distância mínima fixada nesta lei. Parágrafo Único. Perderá o direito ao transporte escolar o aluno que, por opção dos pais ou responsáveis, for matriculado em escola mais distante de sua residência, se houver vaga em escola próxima e que necessita ou não de transporte para o seu acesso. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 7º - Eventuais despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 23 DE DEZEMBRO DE 2014.

NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE LAURI BUDKE Secretário Municipal da Administração.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales