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Lei nº 1.428/2014vigentepublicada em 08/07/2014

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder a Cooperativa dos Suinocultores de Encantado Ltda, Incentivo Financeiro e Incentivo de Serviços de terraplanagem e transporte de materiais de construção para sua instalação e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.428/14. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 08/07/2014 a 08/08/2014. Responsável.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder a Cooperativa dos Suinocultores de Encantado Ltda, Incentivo Financeiro e Incentivo de Serviços de terraplanagem e transporte de materiais de construção para sua instalação e dá outras providências.

NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 044/14 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos a Cooperativa dos Suinocultores de Encantado Ltda, inscrita no CNPJ sob n° 89.305.239/0001-83, estabelecida na Rua Guerino Lucca, nº 320, Bairro Centro, no Município de Encantado, RS, mediante: I – Auxílio Financeiro no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) que será utilizado para a construção e ampliação de pavilhões industriais, perfuração de poço artesiano, construção de redes de água e energia elétrica trifásica, conforme disposição do art. 4º, VII, combinado com o art. 12. II e III da Lei Municipal nº 276/01, de 18 de Dezembro de 2001 e suas alterações posteriores. II – Prestação de serviços de terraplanagem, de conformidade com o inciso VIII, do artigo 4º, combinado com os artigos 13 e 20 da Lei Municipal n° 276/01, de 18 de Dezembro de 2001 e suas alterações posteriores. § 1º - O incentivo fixado no inciso I deste artigo será repassado para a Cooperativa em 03 (três) parcelas, da seguinte forma: I – A primeira parcela, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) será paga em até 30 (trinta) dias da assinatura do contrato; II – A segunda parcela, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) será paga em até 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato; III – A terceira parcela, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) será paga em até 90 (noventa) dias da assinatura do contrato.

§ 2º - O incentivo fixado no inciso II deste artigo deverá ser requerido pelo beneficiado de acordo com as necessidades e andamento das obras, sendo que os serviços ficarão vinculados ao cronograma da Secretaria Municipal de Obras e Saneamento. Art. 2º - A beneficiada pelo incentivo constante do art. 1° desta Lei obriga-se a executar as obras de conformidade com o Memorial Descritivo e demais documentos anexos a esta Lei.

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Art. 3º - A empresa beneficiada pelo incentivo constante nesta Lei deverá: I – Observar as disposições constantes no seu requerimento de solicitação de incentivo, bem como de toda a documentação anexa ao mesmo. II – Realizar as obras mencionadas no seu requerimento de solicitação de incentivo, instalar-se nele e dar início às suas atividades no prazo máximo de 15 (quinze) meses, contados da data da assinatura do contrato a ser firmado entre as partes. III – Se manter em atividade no Município pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contados da data de início de suas atividades. IV – Contabilizar suas operações industriais e comerciais no Município de Roca Sales, bem como recolher seus tributos de modo que o mesmo participe nas percentagens destinadas aos Fundos de participação e pertinentes as suas atividades operacionais, mesmo que para tanto seja necessário alterar as suas estruturas contábeis e administrativas, sejam quais forem as alterações ou modificações que vier a sofrer o atual sistema tributário brasileiro.

§ 1° - Excepcionalmente e por motivo de força maior devidamente justificado pela cooperativa e aceito pelo Município, o prazo estipulado no inc. II deste artigo, poderá ser prorrogado em no máximo 05 (cinco) meses, desde que a solicitação seja executada na vigência do período ali estipulado.

Art. 4º - No caso de desvirtuamento na finalidade do incentivo concedido pelo Município ou não observância dos prazos estipulados nesta Lei, a cooperativa ficará sujeita as seguintes penalidades: I – Pagamento em moeda corrente nacional ao Município dos valores concedidos a título de Incentivo Financeiro e Incentivo de Serviços de Terraplanagem, com juros legais e correção monetária, desde a data da assinatura do contrato, valendo o mesmo como título executivo extrajudicial. Art. 5º - O Município a qualquer tempo poderá fiscalizar os serviços de construção cujo incentivo se constitui objeto desta Lei, pelo seu Setor de Fiscalização e de Engenharia, ou peritos por eles indicados, facultando-lhes o livre acesso às obras, aos seus depósitos e instalações, bem como a todos os registros e documentos pertencentes ao objeto ora ajustado, sem que tal fiscalização importe na assunção de responsabilidade de parte do Município. Art. 6º - Na falta do cumprimento das obrigações por parte do beneficiado por esta Lei, ou descumprida a finalidade para a qual foi concedido o incentivo, a cooperativa será notificada e concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação do descumprido, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas nesta Lei. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com a cooperativa beneficiada, observadas as prescrições da Lei Municipal n° 276/01, de 18 de

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Dezembro de 2001 e suas alterações posteriores, nos moldes da minuta em anexo, que para todos os efeitos legais, fará parte integrante desta Lei. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, como segue: 04.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 04.129.0012.2010 - Incentivos a Indústria e Comércio 33360.45.00.00.00 - Subvenções Econômicas (4123) Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 08 DE JULHO DE 2014.

NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

LAURI BUDKE Secretário Municipal da Administração.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales