Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Sociedade Beneficente Roque Gonzáles, cujo objeto é a prestação de serviços na área de saúde, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.396/14. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 27/01/2014 a 27/02/2014. Responsável.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Sociedade Beneficente Roque Gonzáles, cujo objeto é a prestação de serviços na área de saúde, e dá outras providências.
NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 001/14 e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a SOCIEDADE BENEFICENTE ROQUE GONZALES, inscrita no CNPJ sob nº 95.196.044/0001-45, localizada na Rua General Osório, nº 070, visando à prestação de serviços na área de saúde relacionados a Plantão Médico, atendimento de urgência e emergência, diagnósticos e atendimento ambulatorial, procedimentos cirúrgicos e transferências, para a população do Município de Roca Sales, a serem realizados nas dependências da Entidade, como seguem: I – Plantão Médico de 24 (vinte e quatro) horas, de forma ininterrupta, constituindo-se este na disponibilidade de consultas médicas, sendo que das 07 horas às 19 horas de segunda-feira a sexta-feira o mesmo ocorrerá sob o regime de sobreaviso e nos demais horários e dias, inclusive nos feriados, ocorrerá com a presença de plantonista. II - Atendimento de urgência e emergência com serviço de pronto atendimento, em observação até 24 (vinte e quatro) horas, de segunda-feira a segundafeira, com fornecimento de medicamentos, entre outros atendimentos encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. III - Os serviços de diagnósticos compreendem exames radiológicos complementares e interpretação dos exames para pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, sendo estes realizados conforme demanda mensal. IV - Atendimento ambulatorial em geral, colocação de gesso e imobilizações entre outros, encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. V - Os procedimentos cirúrgicos compreendem cirurgias eletivas mensais com anestesia e serviços médicos para as cirurgias eletivas, para todos os procedimentos de cirurgias de urgência/emergência, incluindo parto normal e cesariana, como valor de complementação da tabela do SUS em pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
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VI – Nos casos de transferência de pacientes para outros hospitais de referência SUS, será pago valor pré-definido por transferência, limitadas ao número de 10 (dez) transferências mensais.
Art. 2º - O Município, para atendimento do convênio autorizado por esta Lei, repassará mensalmente à entidade os valores definidos abaixo, observados os limites que seguem: I - Para os serviços constantes no inciso I do art. 1º desta Lei o valor de até R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por hora; II - Para os serviços constantes no inciso II do art. 1º desta Lei o valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais; III - Para os serviços constantes no inciso III do art. 1º desta Lei o valor de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais; IV - Para os serviços constantes no inciso IV do art. 1º desta Lei o valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. V - Para os serviços constantes no inciso V do art. 1º desta Lei o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais. VI - Para os serviços constantes no inciso VI do art. 1º desta Lei o valor de até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) mensais. Art. 3º - O Convênio a ser celebrado com a entidade terá vigência a contar da data de sua assinatura por um período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante Termo Aditivo, até o limite estipulado no Inc. II do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Art. 4º - As condições que regem o Convênio são as constantes na minuta em anexo, que para todos os efeitos legais, faz parte integrante da presente Lei. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelas Dotações Orçamentárias que seguem: 08.01 - FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE – ASPS 10.301.0034.2026 - Manutenção dos Convênios com a Saúde 3390.39.00.00.00 - Outros Serviços Terceiros – P. Jurídica (8121) 3390.39.00.00.00 - Outros Serviços Terceiros – P. Jurídica (8151) 10.301.0034.2051 - Manutenção Atividades da Saúde 3390.39.00.00.00 - Outros Serviços Terceiros – P. Jurídica (8116) 10.301.0014.2097 - Incentivo – Atenção Básica 3390.39.00.00.00 - Outros Serviços Terceiros – P. Jurídica (8167)
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Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 27 DE JANEIRO DE 2014.
NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LAURI BUDKE Secretário Municipal da Administração.
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