Declara “Situação de Emergência” nas áreas do Município de Roca Sales afetadas por CHUVAS INTENSAS (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme Portaria nº 260/2022-MDR, e dá outras providências.
Em poucas palavras
- O prefeito declarou situação de emergência no município por causa das fortes chuvas que causaram inundações e alagamentos.
- O decreto autoriza a mobilização de órgãos municipais, voluntários e contratações emergenciais para socorrer as pessoas afetadas e reconstruir os danos.
- A medida vale por 180 dias e permite ações rápidas, como dispensa de licitação para compras e serviços necessários ao socorro.
Texto da lei
à PREFEITURA MUNICIPAL DE
' ROCA SALES IRS
DECRETO Nº 3171/26, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
Declara “Situação de Emergência”
Este ato esteve fixado no painel . a
de publicação no período de nas áreas do Município de Roca
23/09/2024 a 23/10/2024. Sales afetadas por CHUVAS
Ag im INTENSAS (COBRADE 1.3.2.1.4),
O tr conforme Portaria nº 260/2022-
MDR, e dá outras providências.
JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 68 , inciso VI, da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o artigo 8º,
inciso VI da Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012, e:
CONSIDERANDO:
| - a precipitação pluviométrica de fortes e contínuas chuvas que
atingiu o Estado do Rio Grande do Sul e particularmente o Município de Roca Sales e
região nestes últimos dias, com média muito superior à prevista para essa época do
mês;
Il - que o Município de Roca Sales foi afetado pelo eventos
climáticos adversos, ocorridos desde o dia 21 de setembro de 2026, que acabou
elevando o nível do Rio Taquari, ocasionando inundações e muitos pontos de
alagamento;
lll - a necessidade de ações emergenciais para socorrer os
atingidos pelos eventos climáticos extremos, com mobilização de equipes, recursos
financeiros e amparo aos desabrigados;
IV - que o município disponibilizou todo o aparato disponível para
minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados;
V - que em consequência deste desastre, resultaram danos
materiais, ambientais, prejuízos econômicos e sociais, bem como aqueles constantes
no Requerimento/Relatório, levantamentos e laudos que o subsidiaram;
VI - a manifestação da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil (COMPDEC), através do Parecer Técnico nº 002/26, relatando a
ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de anormalidade;
VII - que em conformidade com que estabelece a Portaria nº 260,
de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, em seu art. 5º,
o desastre está classificado como sendo de Nível Il. A
/
DECRETA /
A
Art. 1º - Fica declarada “Situação de Emergência” no Município
de Roca Sales, em virtude do desastre classificado e codificado como evento climático
de Chuvas Intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260, de 02 de
fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único: A situação de anormalidade e válida para as
áreas do Município comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no
requerimento/FIDE anexo a este Decreto.
Rua Eliseu Orlandini, 51- Roca Sales |RS CEP 95735-000- (51) 3753.2166 gabinete rocasales-rs.com.br CNP) 88.187.935/0001-70
AE 6
a 4 ; ;
| PREFEITURA MUNICIPAL DE Decreto nº 3171/26 - 2
‘ ROCA SALES IRS
Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais
para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e
reconstrução.
Parágrafo único: Fica autorizada a utilização dos serviços
terceirizados já contratados pelo Município, para fins da atuação extraordinária, com o
devido pagamento após apuração.
Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários e servidores
para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de
assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
Parágrafo único: A negativa de comparecimento de servidor
público convocado nos termos deste artigo configura falta grave, passível de
responsabilização nos termos da Lei Municipal nº 802/07, que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales.
Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos Xl e XXV do
artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os
agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos
desastres, em caso de risco iminente, a:
| - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação das mesmas;
Il - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias
que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas,
instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, possibilitando ao
proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil
ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a
segurança global da população.
Art. 5º - De acordo com o inciso VIII do artigo 75 da Lei nº
14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000), em situação emergêncial, se necessário, ficam dispensados de licitação
os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre,
de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos
desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre,
vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º - De acordo com a Lei nº 10.878, de 08 de junho de 2004,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que beneficia
as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais,
autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS.
Parágrafo único: Tal benefício ocorrerá somente se o munici
obtiver o reconhecimento federal da situação de emergência.
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. PREFEITURA MUNICIPAL DE Decreto n 26
‘ ROCA SALES IRS
Art. 7º - Caberá a União regulamentar a aplicação do artigo 13,
do Decreto nº 84.685, de 06 de maio de 1980, que possibilita alterar o cumprimento de
obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade
Rural - ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente
situadas na área afetada.
Art. 8º - De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao
Poder Público em situação de emergência ou estado de calamidade pública a abertura
de Créditos Extraordinários para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 9º - De acordo com a Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por
ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a situação de emergência ou estado de
calamidade pública.
Art. 10 - De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso |, da Resolução 369,
de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que
dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de
autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de
Defesa Civil, de caráter emergencial.
Parágrafo único: Autoriza-se o setor competente da
Municipalidade, a fazer o recolhimento de lixo e volumosos inservíveis e depositá-lo de
forma provisória para posterior destinação ambientalmente adequada.
Art. 11 - De acordo com art. 61, inciso Il, alínea “j” do Decreto Lei
nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, são circunstâncias agravantes de pena, o
cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade.
Art. 12 - De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do
Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para
auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a
renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de
obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação
seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.
Art. 13 - De acordo com a legislação vigente o reconhecimento
Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 218 e 222, do Novo
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros
benefícios que poderão ser requeridos judicialmente.
Art. 14 - Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias
e entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES 4
EM 23 DE SETEMBRO DE 2026. iJ
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REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ‘
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Age nte dministrativo
ua Eliseu Orlandini, 51- Roca Sales | RS CEP 95735-000- (51) 3753.2166 gabinete @rocasales-rs.com.br CNPJ 88.187.935/0001-70
