Pular para o conteúdo
Decreto nº 2.843/2023vigentepublicada em 09/08/2023

Dispõe sobre a associação do Município de Roca Sales à Associação dos Municípios do Alto Taquari - AMAT, inscrita no CNPJ sob nº 43.232.382/0001-91, mediante a celebração de Termo de Filiação, e dá outras providências.

Texto da lei

DECRETO Nº 2843/23, DE 09 DE AGOSTO DE 2023. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 09/08/2023 a 09/09/2023. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Dispõe sobre a associação do Município de Roca Sales à Associação dos Municípios do Alto Taquari - AMAT, inscrita no CNPJ sob nº 43.232.382/0001-91, mediante a celebração de Termo de Filiação, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 68, inc. VI da Lei Orgânica do Município de Roca Sales, e - Considerando que os Municípios de Anta Gorda, Arvorezinha, Capitão, Coqueiro Baixo, Dois Lajeados, Doutor Ricardo, Encantado, Guaporé, Ilópolis, Itapuca, Muçum, Nova Bréscia, Putinga, Relvado, Santa Tereza, São Valentin do Sul e Vespasiano Corrêa, juntamente com o Município de Roca Sales, através de seus representantes legais, resolveram em Assembléia, constituírem uma nova entidade de representação denominada Associação dos Municípios do Alto Taquari - AMAT; - Considerando que, segundo seu Estatuto, a finalidade da Associação é a atuação na defesa de interesses gerais dos Municípios, através da associação, integração e representação política, administrativa e judicialmente dos Municípios da Região Alta do Vale do Taquari, visando solucionar problemas comuns; - Considerando que a Associação dos Municípios visa ainda a realização de objetivos de interesse comum de caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social em nível de Região Alta do Vale do Taquari; - Considerando que os Municípios supracitados, todos da Região Alta do Vale do Taquari, se desfiliaram das suas respectivas Associações para ingressarem na AMAT; - Considerando que no caso do não ingresso do Município na Associação, restaria ele completamente isolado, não participando das decisões e medidas tomadas a nível regional, em conjunto com os demais Municípios, não vindo a usufruir dos benefícios oriundos da Associação; - Considerando o relevante interesse público na filiação do Município junto a Associação que visa defender os interesses da Região Alta do Vale do Taquari, estando nela incluído o Município de Roca Sales, nos moldes acima referidos; - Considerando que o art. 8º da Lei Federal nº 14.341, de 18 de maio de 2022, disciplina que “a filiação ou a desfiliação do Município das associações ocorrerá por ato discricionário do chefe do Poder Executivo, independentemente de autorização em lei específica”.

D E C R E T A. Art. 1º - A filiação do Município de Roca Sales à Associação dos Municípios do Alto Taquari - AMAT, entidade que integra os municípios da Região Alta do Vale do Taquari, criada a partir de seus estatutos, inscrita no CNPJ sob nº 43.232.382/0001-91, com sede administrativa na Rua Monsenhor Scalabrini, nº 1047, Bairro Centro, cidade de Encantado, RS, observará as disposições constantes nesse Decreto e na Lei Federal nº 14.341, de 18 de maio de 2022, que “dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios”, mediante:

Decreto nº 2843/23 - 2

I - Celebração de “Termo de Filiação”, contendo o valor da contribuição vigente e a forma de pagamento, que produzirá efeitos a partir da sua publicação na imprensa oficial do Município; II - Contribuição do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, estabelecido de forma colegiada pelo conjunto de municípios reunidos em Assembléia Geral da AMAT, levando-se em conta as diferentes situações econômicas e financeiras dos Municípios afiliados, podendo ser reajustado anualmente, mediante acordo em Assembléia Geral convocada pela Entidade. Art. 2º - A contribuição mensal visa assegurar a manutenção da entidade, de sua equipe técnica, o desenvolvimento da capacidade administrativa, econômica e social dos Municípios e, dentre outras, realizar as seguintes ações: I - Formular diretrizes no movimento municipalista regional, tendo por base a descentralização político-administrativa da União e do Estado em favor dos Municípios; II - Buscar e proporcionar assessoria político-administrativa, para encaminhamento de soluções aos problemas regionais e específicos de cada Município integrante da Associação; III - Representar seus membros junto a órgãos públicos e privados nas reivindicações socioeconômicas da região; IV - Acompanhar a ação do Legislativo e Executivo Federal e Estadual, intervindo conforme os interesses da região; V - Conveniar com Instituições Públicas e Privadas no sentido de viabilizar estudos técnicos com elaboração de projetos comuns à região, nas áreas de Educação, Saúde, Habitação, Agricultura, Fazenda, Assistência Social e outras que deverão ser encaminhados aos órgãos competentes; VI - Estimular medidas de incentivos fiscais ou de outra ordem para industrialização da região, com o aproveitamento dos recursos naturais, matériasprimas e mão-de-obra disponíveis; VII - Promover o intercâmbio e a troca de experiência entre os Municípios; VIII - Promover estudos, sugestões e adoções de normas sobre a legislação tributária e outras leis básicas municipais que visem a uniformização e a eficiência de arrecadação nos Municípios, bem como o planejamento integrado da região; IX - Assessorar os municípios nas mais diversas áreas, através de órgão de assessoramento técnico constituído para tal finalidade. Art. 3º - O Poder Executivo pode aderir a Termos de Associação e Adesão a ações administrativas propostas pela AMAT bem como a projetos aprovados pela Assembléia Geral da Entidade. Art. 4º - Para custear o cumprimento das ações e projetos referidos no artigo 3º deste Decreto, caso aprovado pelo conjunto de municípios reunidos em Assembléia Geral da AMAT, o Município deverá efetuar o pagamento suplementar em valores e condições definidos na respectiva Assembléia. Art. 5º - As despesas decorrentes do presente Decreto serão suportadas por dotação orçamentária própria, inserida nos Orçamentos anuais nos moldes que segue:

Decreto nº 2843/23 - 3

02.01 - GABINETE DO PREFEITO E VICE 04.122.0010.2003 - Manutenção das Atividades do Gabinete 33390.39.00.00.00 - Outros Serviços Terceiros - P. Jurídica (2111) Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 09 DE AGOSTO DE 2023.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Esta cópia não substitui o Decreto Original.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales