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Decreto nº 2.816/2023vigentepublicada em 14/03/2023

Regulamenta dispositivos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Roca Sales, e dá outras providências.

Texto da lei

DECRETO Nº 2816/23, DE 14 DE MARÇO DE 2023. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 14/03/2023 a 14/04/2023. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Regulamenta dispositivos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Roca Sales, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 68, inc. VI da Lei Orgânica do Município de Roca Sales e, Considerando a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e de contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundações dos municípios, conforme art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal; Considerando que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas na execução contratual as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, conforme art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal; Considerando a edição da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com vigência obrigatória em todo território nacional a partir de 1º de abril de 2023; Considerando a necessidade do Poder Executivo Municipal editar regulamento acerca das regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação, à atuação dos fiscais e dos gestores de contratos, ao apoio da assessoria jurídica e do controle interno, conforme previsto no art. 8º, § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021; Considerando que o § 1º do art. 20, da Lei Federal nº 14.133/2021, determina que os Poderes Executivo e Legislativo definam em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo; Considerando a necessidade de o Poder Executivo Municipal editar regulamento acerca dos procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens, contratação de serviços em geral e para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme previsão dos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021; Considerando que os artigos 78, § 1º e 82 a 86, da Lei Federal nº 14.133/2021, determinam que o Poder Executivo Municipal regulamente o registro de preços para contratação de serviços e compras da Administração Pública; Considerando a determinação para o Poder Executivo Municipal regulamentar a celebração de contratos e termos aditivos na forma eletrônica, nos moldes das disposições contidas no art. 91, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

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D E C R E T A. CAPÍTULO - I. Do Objeto e Âmbito de Aplicação. Art. 1º - Nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ficam estabelecidas no âmbito do Município de Roca Sales, no que não conflitarem com regramentos específicos da União e do Estado, normas e procedimentos relativos: I - As funções do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, suas atribuições e funcionamento, a fiscalização e a gestão dos contratos e a atuação da assessoria jurídica e do controle interno, conforme previsto no art. 8º, § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021. II - Aos limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, de conformidade com o § 1º, do art. 20, da Lei Federal nº 14.133/2021. III - Aos procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral e para contratação de obras e serviços de engenharia, nos moldes do previsto nos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021. IV - Ao registro de preços para contratação de serviços e compras da Administração Pública, de conformidade com os artigos 78, § 1º e 82 a 86, da Lei Federal nº 14.133/2021. V - A celebração de contratos e termos aditivos na forma eletrônica, nos moldes das disposições contidas no art. 91, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021. CAPÍTULO - II. Do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio, da Comissão de Contratação, da Gestão e Fiscalização dos Contratos e da Atuação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno. Seção - I. Do Agente de Contratação. Art. 2º - Para a condução da licitação, a autoridade superior designará, por portaria, agente de contratação, em caráter permanente ou especial, com competências administrativas genéricas e compatíveis à licitação, designado para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao processo licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação do certame. § 1º - A autoridade competente poderá designar mais de um agente de contratação, conforme o cronograma de licitações, as especificações do objeto e a disponibilidade de servidores, devendo para cada titular ser designado um suplente, que atuará em substituição daquele em caso de impossibilidade de atuação. § 2º - Quando adotada a modalidade pregão, o agente de contratação será nomeado pregoeiro e será designado em observância a todas as regras aplicáveis ao agente de contratação, sendo também auxiliado por equipe de apoio.

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Art. 3º - O agente de contratação assumirá a condução das atividades administrativas a partir da divulgação do edital, atuando de ofício ou mediante provocação, julgando as propostas e a habilitação dos licitantes, manifestando-se sobre eventuais pedidos de esclarecimentos, impugnações ao edital e recursos, e encerrará sua atuação com o exaurimento da etapa recursal, momento em que remeterá o processo licitatório à autoridade superior, com a indicação da decisão possível de ser tomada. Art. 4º - Respeitadas as diretrizes gerais de atuação, caberá ao agente de contratação, em especial: I - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, inclusive demandando às Secretarias responsáveis pelas solicitações das contratações os questionamentos necessários para o esclarecimento de dúvidas sobre o objeto, suas características e condições de contratação e a prestação de informações para o eventual saneamento do processo licitatório. II - Acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, observado o grau de prioridade da contratação. III - Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações, exemplificativamente: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada; c) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; d) verificar e julgar as condições de habilitação; e) encaminhar à equipe de apoio os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos nem sua validade jurídica; f) indicar o vencedor do certame; g) coordenar os trabalhos da equipe de apoio; h) solicitar, a qualquer tempo, manifestação da assessoria jurídica ou do controle interno; e i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior. Parágrafo único: O agente de contratação possui o dever de comunicar à autoridade superior qualquer interferência indevida sobre o exercício de suas competências. Art. 5º - O servidor designado como agente de contratação deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Ser servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração Pública. II - Enquadrar-se na gestão por competência, mediante prévia verificação dos conhecimentos e das habilidades pessoais exigidas para o desenvolvimento de suas atividades. III - Ter atribuições relacionadas às licitações e aos contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público.

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IV - Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles, vínculo de parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou ainda vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. Parágrafo único: Considera-se contratado habitual aquele que superar 20% (vinte por cento) do volume de contratações anuais de objetos relacionados aos seus ramos de atividade, sendo irrelevante a Secretaria responsável pela requisição. Seção - II. Da Equipe de Apoio. Art. 6º - Equipe de apoio auxiliará o agente de contratação e o pregoeiro na consecução de suas atribuições e funcionará sob a coordenação do responsável pela condução do processo de licitação. Art. 7º - Os servidores designados para atuar na equipe de apoio serão, preferencialmente, titulares de cargos efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração Pública. Seção - III. Da Comissão de Contratação. Art. 8º - Quando a licitação envolver bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 03 (três) membros, que terão competência conjunta para o processamento da licitação, sendo solidária a responsabilidade pelos atos praticados, salvo em relação ao membro que expressar posição individual diversa, devidamente fundamentada e registrada em ata da sessão em que tiver sido tomada a decisão. § 1º - A comissão de contratação será a responsável por todas as licitações realizadas na modalidade de diálogo competitivo. § 2º - A comissão de contratação possuirá as atribuições do agente de contratação, na forma dos artigos 3º e 4º deste Decreto. Art. 9º - No julgamento dos processos auxiliares de que trata o Capítulo X do Título II, da Lei Federal nº 14.133/2021, o processamento ocorrerá por meio de comissão de contratação, na forma do regulamento correspondente, salvo nos casos de sistema de registro de preços realizado através de pregão. Art. 10 - Na escolha dos membros da comissão de contratação serão observados os requisitos previstos no art. 5º Deste Decreto. Seção - IV. Da Gestão dos Contratos. Art. 11 - A gestão dos contratos será feita por servidor(es) que será(ão) designado(s) por portaria e que deverá(ão) acompanhar de maneira geral o andamento das contratações e, em especial: I - Conferir a existência de empenho prévio à realização da despesa.

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II - Providenciar a publicação tempestiva do extrato do contrato. III - Conferir a existência de designação de fiscal para cada contrato celebrado pela Administração e da indicação formal de preposto pelo contratado. IV - Controlar os prazos de vencimentos dos contratos, dos fornecimentos e dos serviços de caráter continuado, sugerindo à autoridade superior o aditamento do ajuste ou a abertura de nova licitação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência. V - Controlar os limites de acréscimo e de supressão nas obras, serviços ou compras, inclusive em atas de registro de preços, em conformidade com a legislação. VI - Adotar as providências para a confecção tempestiva dos termos aditivos, quando for o caso, atendidas às formalidades previstas na legislação. VII - Receber ou formular os pedidos de repactuação e de reequilíbrio econômico-financeiro, encaminhando para os órgãos competentes realizarem a análise correspondente, submetendo-os à autoridade superior. VIII - Verificar a validade da garantia prestada no momento da assinatura, examinar a possibilidade da sua substituição nos casos em que permitida e providenciar a sua liberação ao fim do contrato, conforme o caso; IX - Deliberar sobre o pedido de substituição do responsável técnico, desde que este detenha experiência e qualificação equivalente ou superior ao substituído, a ser verificada de acordo com as regras do processo que deu origem à contratação. X - Examinar, periodicamente, a atualização e a adequação da documentação do contratado em relação às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, notificando-o em caso de irregularidade, dando ciência à autoridade superior, sugerindo a aplicação de sanção e a rescisão contratual no caso de manutenção do descumprimento, observando a ampla defesa e o contraditório. XI - Manifestar-se sobre eventual pedido de subcontratação. XII - Supervisionar o fiscal na realização das atividades necessárias à liquidação da despesa, visando à observância da ordem cronológica de pagamentos. XIII - Executar outras atividades determinadas pelo superior hierárquico. Parágrafo único: O servidor indicado para atuar na gestão do contrato será pessoalmente notificado da designação. Seção - V. Da Fiscalização dos Contratos. Art. 12 - Para cada contrato será previamente designado um fiscal, mediante portaria, cujas atribuições, além de outras expressamente fixadas no ato de designação, são: I - Solicitar a autuação dos processos de fiscalização imediatamente ao recebimento do contrato e seus anexos assinados. II - Conhecer os termos do processo de contratação e as condições do contrato, em especial os prazos, os cronogramas, as obrigações das partes, os casos de rescisão, a existência de cláusula de modificação do preço, se for o caso, e as hipóteses de aditamento. III - Acompanhar e fiscalizar a execução da obra, do serviço ou do fornecimento de bens, em estrita observância ao edital e ao contrato.

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IV - Juntar documentos, registrar telefonemas, fazer anotações, redigir atas de reunião, anexar correspondências, inclusive as eletrônicas, e quaisquer documentos relativos à execução do contrato, no processo de fiscalização. V - Registrar, em livro próprio, todas as ocorrências durante a execução do contrato, notificando o contratado, por escrito, a sanar os problemas em prazo hábil, a ser estipulado de acordo com o caso concreto. VI - Fazer cumprir fielmente as obrigações avençadas, relatando por escrito e sugerindo à autoridade superior a aplicação das sanções, na forma do edital e do contrato, no caso de inadimplência, garantindo ao contratado o direito de defesa. VII - Solicitar à autoridade superior a contratação de terceiro para auxiliá-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes ao objeto da fiscalização, caso necessário. VIII - Conferir a conclusão das etapas e o cumprimento das condições de pagamento. IX - Dar recebimento provisório das obras, serviços e compras mediante termo circunstanciado. X - Dar recebimento definitivo das obras, serviços e compras mediante termo circunstanciado, se houver previsão expressa na portaria de designação. XI - Executar outras atividades determinadas pelo superior hierárquico. Parágrafo único: O servidor indicado para atuar na fiscalização do contrato será pessoalmente notificado da designação. Seção - VI. Da Atuação da Assessoria Jurídica. Art. 13 - A Assessoria Jurídica do Município prestará permanente apoio ao agente de contratação, ao pregoeiro, à equipe de apoio, à comissão de contratação, aos gestores e aos fiscais dos contratos. Art. 14 - Na atuação da Assessoria Jurídica será observada, no prazo previsto no artigo 176, da Lei Federal nº 14.133/2021, a segregação de funções, evitando-se, ressalvada situação excepcional, devidamente justificada, que o responsável pela análise jurídica do processo de contratação seja o encarregado da verificação das questões relacionadas à execução correspondente. Art. 15 - As manifestações da Assessoria Jurídica, sempre por escrito, serão restritas aos aspectos jurídicos dos expedientes e dos documentos submetidos à análise, não alcançando questões relacionadas ao objeto, as condições de fornecimento e ao valor das contratações. Art. 16 - Ressalvada solicitação da autoridade competente, não serão submetidos à Assessoria Jurídica os processos de contratação que: I - Sejam inferiores aos limites estipulados pela Lei Federal nº 14.133/2021 nos incisos I e II do art. 75. II - Cujo adimplemento integral da contratação ocorra em até 30 (trinta) dias, sem que haja dever de garantia ou de assistência técnica. III - Sejam instrumentalizados com a utilização de minutas padronizadas, previamente aprovadas pela Assessoria Jurídica.

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Art. 17 - Recebido o processo de contratação na Assessoria Jurídica, sua análise escrita será efetuada em até 10 (dez) dias úteis, admitida, em situações excepcionais e justificadas, a prorrogação desse prazo por igual período. Seção - VII. Da Atuação do Controle Interno. Art. 18 - O Controle Interno do Município prestará permanente apoio ao agente de contratação, ao pregoeiro, à equipe de apoio e à comissão de contratação, aos gestores e aos fiscais dos contratos, mediante o desenvolvimento das seguintes atividades: I - Verificação e o acompanhamento dos processos de contratações, análise de seus efeitos, evidenciando melhorias e economias existentes nos processos ou prevenindo empecilhos ao atingimento de seus objetivos. II - Desenvolvimento de estudos e proposição de medidas para promover a integração operacional dos diversos setores da Administração envolvidos nos processos de contratações. III - Homogeneizar as interpretações sobre procedimentos relativos às contratações. IV - Efetuar análise e estudo de casos propostos pelo agente de contratação e pela comissão de contratação, conforme a hipótese. Art. 19 - Recebido o processo de contratação no Controle Interno, sua análise escrita será efetuada em até 10 (dez) dias úteis, admitida, em situações excepcionais e justificadas, a prorrogação desse prazo por igual período. Seção - VIII. Normas Gerais. Art. 20 - Nas licitações que envolvam bens e serviços especiais que versem sobre objeto não rotineiramente contratado, a Administração poderá, a seu critério e por prazo determinado, contratar serviço especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução do processo licitatório. Art. 21 - É vedado, ressalvados os casos previstos em lei, a qualquer agente público designado para atuar nos processos licitatórios admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: I - Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas. II - Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes. III - Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato. IV - Estabeleçam tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional. V - Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

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Art. 22 - As vedações supramencionadas estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. CAPÍTULO - II. Enquadramento dos Bens de Consumo nas Categorias Comum e Luxo. Seção - I. Do objeto. Art. 23 - Para efeito deste Decreto, considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos seguintes critérios: I - Durabilidade: quando, em uso normal, se perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 02 (dois) anos. II - Fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade. III - Perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas, físicas ou deteriora-se ou perde-se as suas características normais de uso. IV - Incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal. V - Transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação. Art. 24 - Quando da realização de contratações com a utilização de recursos da União, no todo ou em parte, oriundos de transferências voluntárias, deverão ser observadas as disposições de regulamento aplicável no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no que couber. Seção - II. Das definições. Art. 25 - Para os fins deste Decreto, considera-se: I - Artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade. II - Artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade. III - Elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores. Seção - III. Da classificação de artigo de luxo. Art. 26 - Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a entidade deverá considerar: I - Relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo.

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II - Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem. III - Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico. Seção - IV. Das vedações. Art. 27 - Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual. § 1º - Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os setores de contratação dos órgãos e entidades deverão identificar eventuais artigos de luxo constantes dos Documentos de Formalização de Demanda (DFD) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 2º - Uma vez identificados, nos termos do § 1º, os DFD retornarão aos setores requisitantes, para a respectiva adequação. § 3º - Excepcionalmente, a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual será possível, desde que motivada e justificadamente solicitada pelo setor de contratação e aceito pela autoridade competente e que a análise de custoefetividade de que trata o art. 28 deste Decreto, evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade competente. Seção - V. Da análise de custos-efetividade. Art. 28 - Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, deverão apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. Parágrafo único: A análise de que trata o caput deste artigo deverá cotejar, se couber, os distintos resultados advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum. Seção - VI. Normas gerais. Art. 29 - O Município manterá à disposição do público em sítio eletrônico oficial a relação não exaustiva de artigos de luxo. Parágrafo único: A relação de que trata o caput deste artigo estará sujeita à análise de relatividade, nos termos do art. 26 a ser formalizada pelos órgãos e entidades contratantes e anexada aos autos da contratação, se couber. CAPÍTULO - III. Da Pesquisa de Preços.

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Art. 30 - Os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral e para contratação de obras e serviços de engenharia são os estabelecidos neste Capítulo. § 1º - Os órgãos e entidades da administração municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que tratam as Instruções Normativas SEGES/ME nºs 65, de 7 de julho de 2021, e 72, de 12 de agosto de 2021, ou os previstos em regulamento que vier a substituí-la. § 2º - Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto. Seção - I. Da Aquisição de Bens e Contratação de Serviços em Geral. Art. 31 - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - Preço estimado: o valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados, na forma do § 2º do art. 35 deste Decreto. II - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 01 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. Art. 32 - A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I - Descrição do objeto a ser contratado. II - Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento. III - Caracterização das fontes consultadas. IV - Série de preços coletados. V - Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado. VI - Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável. VII - Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte. VIII - Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 34 deste Decreto. Art. 33 - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

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Parágrafo único: No caso de previsão de matriz de alocação de riscos contratuais, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, consoante regulamentação do Ministério da Economia. Art. 34 - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. II - Contratações similares feitas pela administração pública federal, distrital, estadual ou municipal, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços. III - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo a data e a hora de acesso. IV - Pesquisa direta com no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital. V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 (um) ano anterior à data de divulgação do edital. § 1º - Nas pesquisas de preços poderá ser efetuada a atualização dos valores, mediante a aplicação do índice nacional de preços ao consumidor amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, calculado pro rata dia entre a data da contratação anterior ou da emissão da nota fiscal correspondente e a data da realização da pesquisa. § 2º - Sempre que possível, a pesquisa de preços deverá ser realizada com fornecedores devidamente cadastrados no registro cadastral do Município ou do PNCP. § 3º - Quando a pesquisa de preços for realizada de forma direta com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado: I - Prazo de resposta dado ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado. II - Obtenção de propostas formais, solicitadas por email ou por aplicativo de mensagens, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável.

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III - Informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 33 deste Decreto, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado. IV - Registro, no processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação em pesquisa direta de que trata o inciso IV do caput deste artigo. § 4º - Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observada a atualização de preços correspondente. § 5º - A pesquisa de preços realizada de forma direta com fornecedores não impede a sua contratação, decorrente de licitação, por dispensa ou inexigibilidade, nem obriga que o preço contratado seja igual ao valor do orçamento correspondente. Art. 35 - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 03 (três) ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 34, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1º - A obtenção do preço estimado pela média será efetuada pela soma de todas as medições divididas pelo número de observações no conjunto de dados, e será utilizada quando os dados estiverem dispostos de forma homogênea. § 2º - A obtenção do preço estimado pela mediana será efetuada desprezando-se os maiores e os menores valores, utilizando-se, apenas, os valores centrais, a partir dos quais será calculada a média e será utilizada quando os dados estiverem dispostos de forma heterogênea. § 3º - Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverá haver fundamentação no processo administrativo. § 4º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. § 5º - Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. § 6º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 7º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 03 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

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§ 8º - Quando o preço estimado for obtido apenas com base no inciso I do art. 34 deste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. Art. 36 - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 34 deste Decreto. § 1º - Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 34, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. § 2º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha fornecido ou prestado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. § 3º - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. § 4º - O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores. Art. 37 - Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior. Parágrafo único: As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado. Art. 38 - Na pesquisa de preços para obtenção do preço estimado relativo às contratações de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, os preços serão definidos da seguinte forma: I - Por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados. II - Por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares, ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso.

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III - Previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço. Seção - II. Contratação de Obras e Serviços de Engenharia. Art. 39 - Para os fins deste Decreto, considera-se: I - Custo unitário de referência: o valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado. II - Composição de custo unitário: o detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida. III - Custo total de referência do serviço: o valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência. IV - Custo global de referência: o valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia. V - Benefícios e despesas indiretas (BDI): o valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia. VI - Preço global de referência: o valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI. VII - Valor global do contrato: o valor total da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia. VIII - Orçamento de referência: o detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação. IX - Critério de aceitabilidade de preço: os parâmetros de preços máximos, unitários e global a serem fixados pelo Município e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas. X - Empreitada: o negócio jurídico por meio do qual a administração pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço. XI - Regime de empreitada: a forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pelo Município ao contratado em razão da execução do objeto. XII - Tarefa: quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. XIII - Regime de empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. XIV - Regime de empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. XV - Regime de empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendidas todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos

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técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada. XVI - Análise paramétrica do orçamento: método de aferição de orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores de custos de obras com características semelhantes. Art. 40 - Na contratação de obras e serviços de engenharia o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia. II - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso. III - Contratações similares feitas pela administração pública federal, distrital, estadual ou municipal, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços. IV - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas. Parágrafo único: Nas pesquisas de preços poderá ser efetuada a atualização dos valores, mediante a aplicação do índice nacional de preços ao consumidor amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, calculado pro rata dia entre a data da contratação anterior ou da emissão da nota fiscal correspondente e a data da realização da pesquisa. Art. 41 - O custo global de referência de obras e serviços de engenharia será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integrar o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil. Art. 42 - O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes. Art. 43 - Na elaboração dos orçamentos de referência, poderão ser adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado. Parágrafo único: Os custos unitários de referência, em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade superior, poderão exceder os seus correspondentes do

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sistema de referência adotado na forma deste Decreto, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência. Art. 44 - O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo: I - Taxa de rateio da administração central. II - Percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado. III - Taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento. IV - Taxa de lucro. § 1º - Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens. § 2º - No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1º deste artigo. Art. 45 - A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias das obras e dos serviços de engenharia deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações. Art. 46 - Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia. Art. 47 - A minuta de contrato deverá conter cronograma físicofinanceiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras. Art. 48 - Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços: I - Na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o art. 44, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações. II - Deverá constar no edital e no contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto, que não poderão ultrapassar, no seu conjunto, a 10% (dez por

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cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único: Para o atendimento do art. 46 deste Decreto, os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação aos preços global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação. Art. 49 - A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. Parágrafo único: Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação. Art. 50 - A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista neste Decreto, observado o disposto no art. 49 e mantidos os limites do art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021. Seção - III. Normas Gerais. Art. 51 - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. CAPÍTULO - IV. Do Registro de Preços . Art. 52 - O procedimento de registro de preços será utilizado, quando conveniente, para materiais e gêneros de consumo freqüente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos para diversas Secretarias Municipais, bem como para os serviços, incluindo obras e serviços de engenharia habituais e necessários ou que possam ser prestados à diversas unidades, observado o disposto neste Decreto. Art. 53 - As obras e serviços de engenharia só poderão ser contratadas através do sistema de registro de preços se atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente: I - Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional. II - Necessidade permanente ou freqüente do objeto a ser contratado. Art. 54 - O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, na forma do art. 23, da Lei Federal nº 14.133/2021.

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Art. 55 - Do edital de licitação para o registro de preços deverão constar, além de outras, as seguintes condições: I - Especificidades da licitação e de seu objeto. II - Quantidades mínimas e máximas a ser cotado em unidades de bens, ou no caso de serviços, em unidades de medida que poderão ser adquiridas. III - Possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; d) Por outros motivos justificados no processo. IV - Possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela. V - Critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto, sendo esse sobre tabela de preços praticada no mercado. VI - O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e evidenciada a sua vantagem técnica e econômica e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital; VII - Condições para alteração de preços registrados. VIII - Registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação. IX - Vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; X - Hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas conseqüências. Art. 56 - Excepcionalmente, é permitido o registro de preços, sem indicação do total a ser adquirido, com indicação limitada a unidades de contratação, sendo obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e sendo vedada a participação de outro órgão ou entidade da ata, restrito às seguintes hipóteses: I - Quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores. II - No caso de alimento perecível. III - No caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. Art. 57 - No âmbito do procedimento disciplinado por este Decreto, a adjudicação importa o registro, na ata, de todas as licitantes classificadas que aceitarem cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor. Parágrafo único: A classificação deverá obedecer a ordem de classificação da licitação. Art. 58 - O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas modalidades pregão e concorrência, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

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Art. 59 - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 01 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, comparado ao preço praticado pelo mercado, o que será atestado mediante pesquisa de preços atualizada, na forma do art. 23, da Lei Federal nº 14.133/2021. § 1º - O contrato que decorrer de ata de registro de preços possuirá vigência de acordo com as disposições nela contidas e em observância aos artigos 105 a 114, da Lei Federal nº 14.133/2021. § 2º - A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, sendo permitida a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Art. 60 - Na fase preparatória do processo licitatório que vise o registro de preços com a participação de, pelo menos, mais um órgão ou entidade gerenciadora, deverá ser realizado procedimento público de intenção de registro de preços, mediante divulgação, em seu sítio oficial, do objeto a ser licitado, visando a possibilidade de que, no prazo de 08 (oito) dias úteis, outros órgãos ou entidades manifestem o interesse de participar da respectiva ata. § 1º - A manifestação será formal e deverá ser feita diretamente ao Departamento responsável pelo gerenciamento do registro, o qual será indicado na publicação da intenção. § 2º - O órgão ou entidade interessado em participar do registro de preços deverá determinar a estimativa total de quantidade de contratação, as quais serão somadas às do órgão gerenciador e demais interessados no certame. § 3º - O procedimento público de intenção referida neste dispositivo é dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante, ou seja, o objeto só interessa à Administração e suas respectivas secretarias ou divisões. Art. 61 - A adesão à ata de registro de preços de outro órgão, ou seja, órgãos e entidades que desejarem participar de ata na condição de não participantes poderá ocorrer observada os seguintes requisitos: I - Órgãos e entidades municipais só poderão aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital. II - É vedada à adesão a ata de registro de preços promovida por outro órgão ou entidade municipal. III - É vedado aos órgãos gerenciadores municipais que oportunizem adesão de outros órgãos às suas atas. IV - É necessária a apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público. V - É necessária a demonstração de que os valores registrados na ata que se pretende a carona estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23, da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante pesquisa atualizada de mercado. VI - O órgão ou entidade gerenciadora, bem como o fornecedor da ata de registro de preços, deverão ser consultados previamente e manifestar aceitação sobre o ato.

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VII - No caso de adesão a ata de registro de preços realizadas por órgãos ou entidades federal, estadual e distrital as quantidades previstas não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento), por órgão e entidade aderente, das quantidades estimadas em cada item do instrumento convocatório. VIII - As adesões adicionais, nos termos do inciso VII deste artigo, não poderão exceder, na sua totalidade, ao dobro do quantitativo registrado em cada item, independentemente do número de adesões realizadas. IX - A adesão, por órgãos municipais, à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo Federal poderá ser exigida como condição de transferência voluntária ou participação em programas federais, não havendo necessidade de atendimento ao limite referido no inciso VIII, desde que comprovada, naquela hipótese, a compatibilidade dos preços registrados com os de mercado, na forma do art. 23, da Lei Federal nº 14.133/2021. X - Quando a adesão se referir à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde, para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar, não haverá a observância do limite referido no inciso VIII deste artigo. Art. 62 - O Setor de Licitações, da Secretaria Municipal de Fazenda, efetuará o registro de preços para materiais e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia. § 1º - O preço registrado pelo Setor de Licitações será utilizado, obrigatoriamente, por todas as unidades municipais. § 2° - Excetuam-se do disposto no § 1º as aquisições ou prestações de serviços nos casos em que a utilização se revelar antieconômica ou naqueles em que se verificarem irregularidades que possam levar ao cancelamento do registro de preços. § 3º - As propostas de compras ou as de contratações de serviços a serem processadas com base no § 2º deste artigo serão justificadas e acompanhadas, conforme o caso, de pesquisas de mercado entre fornecedores identificados ou de demonstração de irregularidades praticadas, com a informação das medidas já adotadas para sua apuração. § 4º - A verificação de irregularidades e a adoção das medidas para apuração dessas, serão de competência da Secretaria Municipal de Fazenda. § 5º - As propostas serão submetidas ao respectivo Secretário para prévia autorização, devendo o Setor de Licitações ser comunicado do ocorrido. Art. 63 - A existência de preço registrado não obriga a Administração a firmar as contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, desde que devidamente motivada. Art. 64 - O preço registrado poderá ser suspenso ou cancelado, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de cinco dias úteis, nos seguintes casos: I - Pela Administração, quando:

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a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que der origem ao registro de preços; b) o fornecedor recusar-se a assinar a ata ou a formalizar contrato decorrente do registro de preços, se a Administração não aceitar sua justificativa; c) o fornecedor der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente do registro de preços; d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços; e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado; f) por razões de interesse público, devidamente fundamentadas; II - Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços. § 1º - A comunicação do cancelamento ou da suspensão do preço registrado, nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, deverá ser formalizada por e-mail ou por correspondência, ambos com aviso de leitura/recebimento, juntandose o comprovante no processo que deu origem ao registro de preços. § 2º - No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa Oficial do Município, considerando-se cancelado ou suspenso o preço registrado a partir da sua publicação. § 3º - A solicitação do fornecedor para cancelamento de preço registrado somente o eximirá da obrigação de contratar com a Administração, se apresentada com antecedência de 05 (cinco) dias da data da convocação para firmar contrato de fornecimento ou de prestação de serviços pelos preços registrados, ou da emissão do empenho, nos casos de dispensa da formalização do contrato, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido. § 4º - Será estabelecido, no edital ou no expediente da solicitação de que tratam os incisos I e II do caput, o prazo previsto para a suspensão temporária do preço registrado. § 5º - Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizadas novas licitações para o objeto do registro de preços. § 6º - Da decisão que a cancelar ou suspender o preço registrado cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis. Art. 65 - Havendo alteração de preços dos materiais, gêneros ou serviços tabelados por órgãos oficiais competentes, os preços registrados poderão ser reequilibrados em conformidade com as modificações ocorridas. § 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser mantida a diferença apurada entre o preço originalmente constante na proposta original e objeto do registro e o preço da tabela da época. § 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de incidência de novos impostos ou taxas ou de alteração das alíquotas dos já existentes, ou fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis, de consequências

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incalculáveis que impactem no custo do fornecedor, devendo o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro ser analisado na forma do art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 66 - Caberá ao Setor de Licitações a prática de atos para rotina, controle e administração do registro de preços, inclusive no tocante à inviabilidade de ultrapassagem de quantidade máxima registrada, preferencialmente em formato informatizado. Art. 67 - A utilização do preço registrado nos termos deste Regulamento, pelas Secretarias, dependerá sempre de requisição fundamentada ao Setor de Licitações que formalizará a contratação correspondente. Art. 68 - Quando uma ou mais Secretarias tiverem interesse em registrar preços para compras ou serviços, deverão solicitar, justificadamente, ao Setor de Licitações, a instauração do competente procedimento. Parágrafo único: A solicitação de que trata este artigo deverá fazer-se acompanhar da adequada caracterização dos bens ou serviços pretendidos, seus padrões de qualidade, bem como de pesquisa de mercado entre fornecedores identificados. Art. 69 - O Departamento de Compras fará publicar, trimestralmente, na imprensa oficial do Município, para conhecimento público e orientação da Administração, os preços registrados, devendo constar na publicação, obrigatoriamente: I - O objeto registrado. II - O preço registrado. III - O prazo de validade do registro. Parágrafo único: Administração poderá fazer constar na publicação que as informações indicadas neste artigo estarão disponíveis, na íntegra, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal, com vistas à economicidade. CAPÍTULO - V. Celebração de Contratos e Termos Aditivos na Forma Eletrônica. Art. 70 - Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial. Art. 71 - Será admitida a celebração de contratos e termos aditivos na forma eletrônica, desde que contratante (Poder Público) e contratada assinem o documento por meio de assinatura digital através de certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Art. 72 - O certificado digital ICP-Brasil deverá ser emitido em nome do representante da parte, que possua poderes para desempenhar tal ato. Art. 73 - Após a emissão do contrato ou termo aditivo e assinatura pela autoridade responsável do órgão contratante, o documento será encaminhado para

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assinatura da contratada, que deverá realizar o ato no prazo estipulado no instrumento convocatório ou no processo de contratação direta. CAPÍTULO - VI. Das Disposições Finais. Art. 74 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2.707/21, de 01 de outubro de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 14 DE MARÇO DE 2023.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Esta cópia não substitui o Decreto Original.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales