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Decreto nº 2.731/2021vigentepublicada em 29/12/2021

Declara “Situação de Emergência” nas áreas do Município afetadas pelo evento adverso ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme IN/MDR nº 36/2020, e dá outras providências.

Texto da lei

DECRETO Nº 2731/21, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 29/12/2021 a 29/01/2022. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Declara “Situação de Emergência” nas áreas do Município afetadas pelo evento adverso ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme IN/MDR nº 36/2020, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 68, inc. VI, da Lei Orgânica do Município e pelo e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, e Considerando que: I - a ausência de chuvas nos últimos meses está ocasionando um período de estiagem, a qual está causando danos humanos (pessoas sem acesso a água potável para consumo), dano agrícola (perdas de produtividade e atraso no início do ciclo produtivo) e dano econômico (perdas de produtividade e aumento dos custos de produção, bem como há de se destaca o agravo desse quadro, ao passo que o município está sofrendo com período de estiagem prolongada desde 2020, estando assim com o volume acumulado de precipitação de chuva, com perdas junto ao setor agrícola, o qual representa uma das maiores fontes de recurso econômico do município. II - somando-se ao quadro de estiagem prolongada mais o contexto da pandemia do COVID-19, há um cenário propício para aumento da situação de vulnerabilidade da comunidade carente do município de Roca Sales, RS. III - o Município está disponibilizando todo o aparato disponível para minimizar os efeitos da estiagem severa, bem como para assistência e socorro aos afetados, inclusive com a entrega de água as comunidades atingidas e realizando a perfuração de pequenos poços para reserva de água para trato animal. IV - em conseqüência desde desastre, resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimentos/FIDE em anexo. V - ocorrem como agravantes da situação de anormalidade a recorrência da estiagem, que já havia afetado o município anteriormente e a pandemia de COVID-19, que contribuem para aumentar a vulnerabilidade social dos cidadãos, resultado em danos humanos, materiais e prejuízos econômicos e sócias constantes no Requerimento/relatório em anexo. VI - o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC nº 001/2020, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de emergência.

D E C R E T A. Art. 1º - Fica declarada “Situação de Emergência” nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem, COBRADE 1.4.1.1.0, conforme IN/MDR nº 36/2020, de 04 de dezembro de 2020. Parágrafo único: A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no requerimento/FIDE anexo a este Decreto.

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Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC. Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas; II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º - De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º - No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º - Sempre que possível essas propriedade serão trocadas por outras situadas em áreas seguras e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º - De acordo com o Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação de emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Parágrafo único: Acerca de causas e consequência de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não

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possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”. Art. 7º - De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06 de maio de 1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada. Art. 8º - De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitido ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Art. 9º - De acordo com a Lei n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP. Art. 10 - De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial. Art. 11 - De acordo com o art. 61, inciso II, alínea “j” do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade. Art. 12 - De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais. Art. 13 - De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 218 e 222, do Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente. Art. 14 - Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Está cópia não substitui o Decreto Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales